TJAL - 0806564-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806564-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Fernanda Idalino Vasconcelos - Agravado: Jose Cicero Pinheiro Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO N.º_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por FERNANDA IDALINO DE VASCONCELOS, com o objetivo de modificar Decisão (fls. 1.089 - Processo de Origem) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Penedo, que, nos autos da Ação Anulatória de Sentença Homologatória c/c Dissolução de União Estável e Partilha de Bens de n.º 0701938-68.2024.8.02.0049, assim decidiu: [...] Considerando os argumentos fáticos e jurídicos aportados aos presentes autos, bem como presentes os pressupostos atinentes à espécie, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o primeiro consubstanciado pelas documentações aportadas nos autos; o segundo evidenciado pelo prejuízo que pode advir acaso não seja concedida a tutela jurisdicional requerida, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, inaudita altera parte, com fulcro no art. 300, do CPC, ao tempo em que DETERMINO sejam promovidos os atos necessários, visando o cumprimento em parte dos pedidos formulados às fls. 12/13, item "c", no tocante aos bens somente de titularidade da ré, excluindo-se os bens de seu filho, bem como através de indisponibilização de veículos via Renajud, deixando de acolher ainda, o bloqueio dos numerários e das movimentações financeiras da ré, por entender possível de gerar danos irreversíveis a mesma.
Expeçam-se os competentes Ofícios aos Serviços Notariais e Registrais de Imóveis competentes, visando o bloqueio dos bens imóveis de titularidade da requerida, nos moldes pugnados às fls. 12/13, item "c". [...] Em suas razões recursais, a Agravante alegou que a pretensão do Autor, ora parte Agravada, na origem, "consiste em anular um acordo de dissolução de união estável (fls. 584 do Proc. nº 0701938-68.2024.8.02.0049) firmado pelas partes em 18/11/2020 e homologado (Sentença Homologatória às fls. 587/588 do Proc. nº 0701938-68.2024.8.02.0049) pelo Douto Juízo a quo em 25/11/2020." (Sic, fl. 4).
Sustentou, que, diferentemente do que aduziu o Agravante, nos autos daquele Processo, o término do relacionamento entre as partes não ocorreu em 29/05/2024, pelo fato dela não estar em "sua melhor condição de saúde mental", mas sim, no dia 30/05/2024, quando o ora Agravado atentou contra a vida dela e de outra pessoa, provocando imensos danos materiais, inclusive, ateando fogo em sua residência, vindo a ser preso em flagrante delito.
Destacou que, em razão disso, permanecem ativas e em desfavor do Agravado, medidas protetivas de urgência pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da sua intimação da Sentença do Processo criminal (nº 0700117-60.2024.8.02.0071), que se deu voluntariamente em 10/02/2025.
Noutras palavras, segundo a Agravante, as medidas protetivas de urgência decretadas nos autos citados seguem ativas até 10/02/2026, se não forem prorrogadas.
Ressaltou que, após extensa análise de toda documentação carreada pelo Agravado nos autos principais, verificou que inexiste um recibo sequer de qualquer compra e venda de bem imóvel, móvel e/ou semovente em seu nome e/ou qualquer comprovante de transferência/depósito de valores efetuadas pelo Agravado em seu favor.
Salientou que o acordo firmado entre as partes permanece válido e em vigor, pois o Agravado nem mesmo se deu ao trabalho de demonstrar quais anulabilidades supostamente corrompiam o que foi acordado, além de trazer em sua exordial, dispositivo legal, que trata de nulidade em caso de doações, totalmente divergente ao que pretende (anulatória).
Nesse viés, afirmou que as partes concordaram, à época, e foi homologado por Sentença judicial, que confirmou e consolidou os termos do acordo enquanto parte integrante da sentença homologatória, que a união estável se iniciou em 2016 e foi dissolvida em julho de 2020, ficando esclarecido, ainda, que os bens que o Agravado pretendia partilhar na Ação de nº 0700817-44.2020.8.02.0049, são todos de propriedade única e exclusiva da Agravante.
Dessa forma, verberou que a Decisão interlocutória concedida inaudita altera pars pelo juízo a quo, que determinou o bloqueio dos bens de sua titularidade, provocou indubitável violação aos princípios constitucionais e infraconstitucionais, haja vista que foi exarada sem a sua prévia manifestação nos autos.
Ao final, requereu o conhecimento do Recurso, com a atribuição de efeito suspensivo (ativo), para que seja suspensa a Decisão agravada até o julgamento do mérito do fluente Agravo.
No mérito, requestou o provimento do Agravo com a consequente manutenção da liminar porventura deferida.
Juntou documentos de fls. 19/57.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (cf. comprovante de pagamento, fls. 23/24) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte Agravante.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis.
Trata-se, a ação principal, de Ação Anulatória de Sentença Homologatória de Acordo c/c Dissolução de União Estável com Partilha de bens, ajuizada por José Cícero Pinheiro Silva, ora Agravado, em face de Fernanda Idalino de Vasconcelos, ora Agravante.
O Magistrado a quo, a fim de garantir eventual partilha dos bens indicados na exordial como sendo de propriedade comum das partes, deferiu o pedido liminar, determinando a indisponibilidade dos referidos bens até a prolação da Sentença.
Irresignada, busca a Agravante o desbloqueio dos bens de sua propriedade.
Pois bem.
Segundo se extrai do caderno processual, o Autor, ora Agravado, visa com a propositura da Ação principal a anulação de uma Sentença Homologatória c/c Dissolução de União Estável e Partilha de Bens de n.º 0701938-68.2024.8.02.0049, por meio da qual renunciou a todos os bens particulares e em comum com a Ré, ora Agravante, com quem conviveu em união estável por aproximadamente 9 (nove) anos.
Dessa forma, torna-se inviável, em sede de cognição sumária, própria do Agravo de Instrumento, determinar, com a certeza necessária, quais dos bens arrolados pelo Agravado, na Inicial, são de propriedade exclusiva dela (Agravante) e não se sujeitam à partilha.
Razoáveis, assim, as medidas adotadas pelo juízo de origem no sentido de preservar o patrimônio a respeito do qual se instalou a controvérsia, de modo a garantir eventual partilha a ser realizada em momento futuro, circunstâncias que obstam o pedido de afastamento das restrições impostas sobre os bens, notadamente, diante da pretensão de anulação do negócio jurídico firmado entre as partes.
A propósito, em sentido semelhante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS - ACORDO EXTRAJUDICIAL - INDÍCIOS DE VÍCIOS - ERRO OU CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA - DISCUSSÃO EM JUÍZO - POSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE DE BENS - RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE ISNTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A partilha realizada entre ex-companheiros é negócio jurídico nulo, quando não revestir a forma prescrita em lei, razão pela qual é insuscetível de confirmação, tampouco de convalidação pelo decurso do tempo (art. 166, inciso IV, c/c art. 169, ambos do CC/02)- Para reconhecer a invalidade e ineficácia de acordo extrajudicial celebrado entre os ex-companheiros deve restar comprovada a existência de vício de consentimento na manifestação de vontade entre eles - Mostra-se prudente determinar a indisponibilidade de bens objeto de partilha, quando uma das partes pretende anular o negócio jurídico por vício de erro ou consentimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20416080420238130000, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 22/01/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 24/01/2024) (Original sem grifos) Portanto, malgrado o esforço argumentativo da Agravante, diante do acervo probatório constante no caderno processual eletrônico e fazendo um juízo de ponderação, tenho que, por ora, deve ser mantida a Decisão liminar impugnada.
Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela Agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Liminar formulado, mantendo incólume a Decisão vergastada, ao menos até julgamento final do mérito.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Márcio Alberto Almeida de Moura Lima (OAB: 14847/AL) - Jorge de Moura Lima (OAB: 5912/AL) - Eduardo Ismael Nascimento Silva (OAB: 16544/AL) -
24/07/2025 12:56
Republicado ato_publicado em 24/07/2025.
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16/07/2025 10:29
Certidão sem Prazo
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16/07/2025 10:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/07/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 10:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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06/06/2025 22:49
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 22:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 22:49
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 22:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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