TJAL - 0806722-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 07:01
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806722-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Luiz Paulo dos Santos Dias - Agravado: Omni S.A Crédito Financiamento e Investimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ PAULO DOS SANTOS DIAS, objetivando reformar a Decisão (fl. 91 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos n° 0722814-91.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) mensais e consecutivas.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. [...] (Grifos acrescidos) Em suas Razões Recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que os documentos juntados aos autos comprovam indiscutivelmente a hipossuficiência vivenciada pela Autora.
Nesse sentido, sustentou não há elementos que possam colocar em dúvida a hipossuficiência da parte Agravante, pelo contrário, constata-se das provas a impossibilidade do pagamentos das custas processuais sem que isso cause prejuízos aos seu sustento e de sua família. (fl. 06) Ante o exposto, requereu o provimento total do presente Recurso, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Juntou documentos de fls. 08/11.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".
Ora, não há lógica em se exigir que o Recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos merece ser afastada, pois, embora a Agravante tenha juntado aos autos seu extrato bancário (fls. 23/28 - Processo de Origem), os valores apresentados não permitem concluir pela absoluta impossibilidade de custeio das custas processuais.
Nesse sentido, bem como na forma como pontuada pelo Juízo a quo, os documentos apresentados não demonstram o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ademais, da análise dos autos, observa-se que o Agravante, em resposta ao Despacho de fls. 18/19, limitou-se a juntar os documentos anteriormente expostos, portanto, não logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Nessa linha, diante da ausência de juntada de documentos hábeis a justificar a concessão da gratuidade da justiça, o indeferimento do pedido revela-se imperioso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao passo que DETERMINO que a Agravante proceda com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha FilhoRelator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) -
12/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 10:01
Indeferimento
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08/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 09:55
Ciente
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07/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 13:13
Ato Publicado
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30/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 07:57
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 07:53
Classe Processual alterada para
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28/07/2025 14:12
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806722-15.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Paulo dos Santos Dias - Réu: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. À Secretaria para alterar a classe processual para "Agravo de Instrumento".' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:47
Ciente
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25/06/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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10/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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