TJAL - 0807126-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807126-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Antonio Moraes Fontes - Agravado: Banco Bmg S/A - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Urgência Recursal interposto por ANTONIO MORAES FONTES, objetivando reformar a Decisão (fls. 22/24 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Piranhas, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Compensação por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0700274-25.2025.8.02.0030, assim decidiu: [] Assim, entendo que se faz necessária a integração da parte requerida à presente relação jurídico processual, para o exercício do contraditório efetivo, evitando-se decisão surpresa que poderá causa dano reverso ao outro contratante, sem que haja qualquer elemento concreto que indique ser o desconto indevido.
Forte nessas razões, INDEFIRO A CONCESSÃO da tutela de urgência pedida. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou desconhecer os descontos indevidos em seu rendimento, tendo em vista que nunca contratou o Empréstimo em questão.
Ademais, alegou ter entrado em contato com o Banco Agravado, porém, não obteve êxito na solução administrativa do problema.
Defendeu que a probabilidade do direito está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a existência de normas para suspensão ou impedimento de contratações que envolvam a oferta de crédito.
Apontou a razoabilidade do pedido liminar, haja vista que os descontos incidem em verbas de caráter alimentar em seu modesto rendimento, motivo pelo qual não pode aguardar o desfecho final do processo para obter a suspensão dos descontos.
Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o deferimento da Tutela de Urgência Recursal, para determinar a suspensão dos efeitos da Decisão Agravada, a fim de que seja determinada a suspensão das cobranças impugnada no processo de origem, determinando-se a imediata cessação dos descontos efetuados mensalmente, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela confirmação dos efeitos da Tutela de Urgência Recursal.
Juntou os documentos de fls. 12/357.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [] Da análise dos autos, verifica-se que houve a concessão da Justiça Gratuita no Primeiro Grau de Jurisdição.
Logo, entendo pelo não conhecimento do Recurso nesse ponto.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (Justiça Gratuita concedida às fls. 22/24 pelo Juízo de primeiro grau) autoriza à instância ad quem a conhecer, em parte, do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal.
Objetivando um melhor esclarecimento da matéria, passo a realizar um breve relato dos atos processuais.
Da narrativa fática, extrai-se que o Autor ajuizou a presente Demanda alegando desconhecer a origem dos descontos em sua aposentadoria, referentes a EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, com a rubrica nº 318 (fl. 21 - autos originários).
Assim, o cerne do Recurso gravita em torno da pretensão da Agravante em suspender liminarmente as referidas deduções mensais em seus proventos.
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura o fornecedor dos serviços, e, do outro, Consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, em seu inteiro teor, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Logo, não há como negar o caráter consumerista da relação, reforçado pela Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa forma, os Bancos, na qualidade de prestadores de serviço, respondem, de forma objetiva, pelos danos causados aos seus clientes (consumidores), em decorrência do exercício de sua atividade, só se eximindo de tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou de que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do que preceitua o Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa, bem como do dano moral, vez que este é presumido nesses casos.
Em contrapartida, compete ao réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.
Pois bem.
Em uma análise sumária, a documentação acostada pelo Banco, o Contrato de n.º 358168490, às fls. 310/321 dos autos originários, indica a correlação dos descontos realizados no benefício previdenciário e a legitimidade destes, sendo expresso a consignação das parcelas diretamente da folha de pagamento, benefício ou aposentadoria.
Constata-se que o documento está no nome da parte Agravante, com os dados cadastrais condizentes, bem como a juntada da biometria facial (fls. 317/320) e comprovante da transferência de valores para conta de titularidade do Agravante (fl. 322), demonstrando em um juízo preliminar a regularidade de sua contratação.
Nesse sentido, já decidiram as Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, em casos semelhantes, nos quais o Consumidor demonstrava conhecimento do funcionamento da modalidade contratual.
Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO RÉ.
ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DA PARTE AUTORA SOBRE A MODALIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO CONTRATADA.
ACOLHIDA.
QUANTO A 4 (QUATRO) DOS SEUS CONTRATOS DISCUTIDOS: EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS ONDE SE VERIFICA A INDICAÇÃO SOBRE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA.
RECONHECIMENTO DA TOTAL VALIDADE DESTES E, PORTANTO, IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS QUANTO A ELES.
QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS (DOIS): PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27, DO CDC.
CONSUMIDOR QUE REALIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANDO, NA VERDADE, ESTÁ FORMALIZANDO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA, SITUAÇÃO QUE GERA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSUBSTANCIANDO, A UM SÓ TEMPO: (I) INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO; (II) VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS; (III) CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, I E VI E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
READEQUAÇÃO DO DÉBITO.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU QUE O AUTOR UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO OFERECIDO PELO BANCO, SEJA PARA COMPRAS, SEJA PARA SAQUES COMPLEMENTARES.
QUANTO AOS SAQUES ÚNICOS, IMPERIOSA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA PROPORÇÃO DE 65% (SESSENTA E CINCO Tribunal de Justiça Gabinete do Des.
Orlando Rocha Filho Proc.
Nº 0803841-65.2025.8.02.0000 - Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL - 4ª Câmara Cível 8 POR CENTO) PARA O AUTOR E 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) PARA O RÉU.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/AL- Número do Processo: 0733597-50.2021.8.02.0001; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/09/2023; Data de registro: 11/09/2023)(original sem grifos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO.
PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE E DOS TERMOS CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REGULAR CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º DO CPC.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tj/AL - Número do Processo: 0700749-96.2021.8.02.0037; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de São Sebastião; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/10/2022; Data de registro: 20/10/2022) A priori, não se vislumbra violação do dever de informação pela Instituição Financeira, haja vista que o instrumento contratual celebrado traz de forma clara, em suas cláusulas, a forma de funcionamento do produto adquirido.
Ressalta-se que o pedido liminar poderá ser revisto a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, uma vez que não se submete à preclusão temporal.
Isso posto, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da doutrina, jurisprudência e, fundamentalmente, do Art. 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de Antecipação da Tutela Recursal articulado no presente Agravo de Instrumento, mantendo os termos da Decisão Objurgada.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça -PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015 e do Art. 2º, da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator''' Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico - Advs: José Genival dos Santos Júnior (OAB: 35449/BA) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
25/07/2025 11:41
Republicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807126-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Antonio Moraes Fontes - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Urgência Recursal interposto por ANTONIO MORAES FONTES, objetivando reformar a Decisão (fls. 22/24 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Piranhas, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Compensação por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0700274-25.2025.8.02.0030, assim decidiu: [] Assim, entendo que se faz necessária a integração da parte requerida à presente relação jurídico processual, para o exercício do contraditório efetivo, evitando-se decisão surpresa que poderá causa dano reverso ao outro contratante, sem que haja qualquer elemento concreto que indique ser o desconto indevido.
Forte nessas razões, INDEFIRO A CONCESSÃO da tutela de urgência pedida. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou desconhecer os descontos indevidos em seu rendimento, tendo em vista que nunca contratou o Empréstimo em questão.
Ademais, alegou ter entrado em contato com o Banco Agravado, porém, não obteve êxito na solução administrativa do problema.
Defendeu que a probabilidade do direito está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a existência de normas para suspensão ou impedimento de contratações que envolvam a oferta de crédito.
Apontou a razoabilidade do pedido liminar, haja vista que os descontos incidem em verbas de caráter alimentar em seu modesto rendimento, motivo pelo qual não pode aguardar o desfecho final do processo para obter a suspensão dos descontos.
Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o deferimento da Tutela de Urgência Recursal, para determinar a suspensão dos efeitos da Decisão Agravada, a fim de que seja determinada a suspensão das cobranças impugnada no processo de origem, determinando-se a imediata cessação dos descontos efetuados mensalmente, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela confirmação dos efeitos da Tutela de Urgência Recursal.
Juntou os documentos de fls. 12/357.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [] Da análise dos autos, verifica-se que houve a concessão da Justiça Gratuita no Primeiro Grau de Jurisdição.
Logo, entendo pelo não conhecimento do Recurso nesse ponto.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (Justiça Gratuita concedida às fls. 22/24 pelo Juízo de primeiro grau) autoriza à instância ad quem a conhecer, em parte, do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal.
Objetivando um melhor esclarecimento da matéria, passo a realizar um breve relato dos atos processuais.
Da narrativa fática, extrai-se que o Autor ajuizou a presente Demanda alegando desconhecer a origem dos descontos em sua aposentadoria, referentes a EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, com a rubrica nº 318 (fl. 21 - autos originários).
Assim, o cerne do Recurso gravita em torno da pretensão da Agravante em suspender liminarmente as referidas deduções mensais em seus proventos.
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura o fornecedor dos serviços, e, do outro, Consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, em seu inteiro teor, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Logo, não há como negar o caráter consumerista da relação, reforçado pela Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa forma, os Bancos, na qualidade de prestadores de serviço, respondem, de forma objetiva, pelos danos causados aos seus clientes (consumidores), em decorrência do exercício de sua atividade, só se eximindo de tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou de que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do que preceitua o Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa, bem como do dano moral, vez que este é presumido nesses casos.
Em contrapartida, compete ao réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.
Pois bem.
Em uma análise sumária, a documentação acostada pelo Banco, o Contrato de n.º 358168490, às fls. 310/321 dos autos originários, indica a correlação dos descontos realizados no benefício previdenciário e a legitimidade destes, sendo expresso a consignação das parcelas diretamente da folha de pagamento, benefício ou aposentadoria.
Constata-se que o documento está no nome da parte Agravante, com os dados cadastrais condizentes, bem como a juntada da biometria facial (fls. 317/320) e comprovante da transferência de valores para conta de titularidade do Agravante (fl. 322), demonstrando em um juízo preliminar a regularidade de sua contratação.
Nesse sentido, já decidiram as Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, em casos semelhantes, nos quais o Consumidor demonstrava conhecimento do funcionamento da modalidade contratual.
Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO RÉ.
ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DA PARTE AUTORA SOBRE A MODALIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO CONTRATADA.
ACOLHIDA.
QUANTO A 4 (QUATRO) DOS SEUS CONTRATOS DISCUTIDOS: EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS ONDE SE VERIFICA A INDICAÇÃO SOBRE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA.
RECONHECIMENTO DA TOTAL VALIDADE DESTES E, PORTANTO, IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS QUANTO A ELES.
QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS (DOIS): PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27, DO CDC.
CONSUMIDOR QUE REALIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANDO, NA VERDADE, ESTÁ FORMALIZANDO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA, SITUAÇÃO QUE GERA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSUBSTANCIANDO, A UM SÓ TEMPO: (I) INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO; (II) VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS; (III) CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, I E VI E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
READEQUAÇÃO DO DÉBITO.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU QUE O AUTOR UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO OFERECIDO PELO BANCO, SEJA PARA COMPRAS, SEJA PARA SAQUES COMPLEMENTARES.
QUANTO AOS SAQUES ÚNICOS, IMPERIOSA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA PROPORÇÃO DE 65% (SESSENTA E CINCO Tribunal de Justiça Gabinete do Des.
Orlando Rocha Filho Proc.
Nº 0803841-65.2025.8.02.0000 - Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL - 4ª Câmara Cível 8 POR CENTO) PARA O AUTOR E 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) PARA O RÉU.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/AL- Número do Processo: 0733597-50.2021.8.02.0001; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/09/2023; Data de registro: 11/09/2023)(original sem grifos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO.
PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE E DOS TERMOS CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REGULAR CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º DO CPC.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tj/AL - Número do Processo: 0700749-96.2021.8.02.0037; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de São Sebastião; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/10/2022; Data de registro: 20/10/2022) A priori, não se vislumbra violação do dever de informação pela Instituição Financeira, haja vista que o instrumento contratual celebrado traz de forma clara, em suas cláusulas, a forma de funcionamento do produto adquirido.
Ressalta-se que o pedido liminar poderá ser revisto a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, uma vez que não se submete à preclusão temporal.
Isso posto, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da doutrina, jurisprudência e, fundamentalmente, do Art. 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de Antecipação da Tutela Recursal articulado no presente Agravo de Instrumento, mantendo os termos da Decisão Objurgada.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça -PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015 e do Art. 2º, da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: José Genival dos Santos Júnior (OAB: 35449/BA) -
16/07/2025 09:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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19/06/2025 09:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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