TJAL - 0722409-60.2021.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0722409-60.2021.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIDO: B1Cleiton Tiago Sergio da SilvaB0 - SENTENÇA RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com atribuições nesta Vara, ofertou denúncia em desfavor de Cleiton Tiago Sérgio da Silva, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, previsto nos arts. 33 c/c 40, III da Lei nº 11.343/2006.
Consta da denúncia que: "por volta das 16h do dia 18 de agosto de 2021, o denunciado, de forma dolosa, tinha consigo e portava drogas, em contexto de entrega a terceiros, quando uma guarnição da Polícia Militar, da qual fazia parte a testemunha/condutor, arrolada nos autos, recebeu informe de um transeunte acerca de um indivíduo que estava comercializando drogas em frente à quadra de tênis, Pajuçara, nesta capital. 2.
Ato contínuo, os policiais foram ao local e, lá chegado, avistaram o elemento descrito, ora denunciado, desenterrando certa quantidade de drogas, então o abordaram e revistaram, encontrando em seu poder as quantidades de 280g(duzentos e oitenta gramas) de maconha e 10g(dez gramas) de crack, conforme se depreende em Auto de Apreensão e Apresentação de fl.10. 3.
Vale aduzir que o denunciado é afeito a prática delitiva, sobretudo na seara do tráfico de drogas, visto que responde ao processo-crime de n.º 0722549-31.2020.8.02.0001, em trâmite nesta 15ª Vara Criminal da Capital (vide-fls.21). 4.
O denunciado, em seu interrogatório perante a autoridade policial, negou a prática delitiva, afirmando ser usuário de drogas".
Consta dos autos o auto de apresentação e apreensão (p. 14).
Bem como laudo de constatação preliminar do material apreendido (p. 15).
O réu foi notificado (p. 88) e apresentou defesa prévia (p. 91/94).
Laudo pericial definitivo atestando que o material consistia em maconha (p. 99/104).
A prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares (p. 119/121).
Ministério Público apresentou suas alegações finais pugnando pela condenação do réu nos termos de denúncia (p. 167/168).
A defesa, por sua vez, pugna pela absolvição do réu, em razão da insuficiência de provas (p. 172/178). 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Imputa-se a Cleiton Tiago Sérgio da Silva, acima especificado, a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 c/c 40, III da Lei nº 11.343/2006.
A pretensão punitiva do Estado não merece prosperar, pois, apesar de comprovada a materialidade do crime supramencionado, o mesmo não pode ser dito acerca da definição de sua autoria.
Com efeito, a materialidade restou evidenciada através do auto de apreensão da droga bem como do laudo de exame pericial atestando que o material apreendido consistia em maconha.
Por outro lado, a autoria é circundada por dúvidas razoáveis.
As testemunhas não trouxeram elementos sólidos e incontestes acerca da autoria, não indicando, com exatidão quem praticou o fato que é atribuído ao réu.
Durante a fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas arroladas, dentre elas os policiais militares, Felipe José de Oliveira Monteiro e Steve Wodson Fabricio de Oliveira, que participaram da ocorrência policial narrada na exordial acusatória.
Contudo, ambos declararam, em audiência judicial, que não se recordavam dos fatos, limitando-se a confirmações genéricas, o que, na prática, resultou em nenhum acréscimo útil ao esclarecimento das circunstâncias que envolveram a suposta prática delitiva.
O fato dos agentes públicos não se recordarem dos fatos compromete, sensivelmente, a credibilidade e robustez da versão sustentada na denúncia.
De igual modo, inexiste nos autos qualquer outro elemento de prova idôneo que possa firmar, de forma segura, o vínculo de autoria entre o acusado e a droga apreendida.
A prova oral produzida é frágil, carente de consistência e, sobretudo, destituída de elementos objetivos capazes de corroborar a versão acusatória.
Por sua vez, o acusado Cleiton Tiago Sérgio da Silva, ao ser interrogado em juízo, negou, de forma peremptória, a propriedade e a destinação comercial das substâncias entorpecentes apreendidas.
Alegou que a droga atribuída a si não lhe pertencia, sustentando que fora indevidamente responsabilizado por conta de responder a outro processo criminal.
Afirmou, em síntese, que portava apenas pequena quantidade de maconha para uso próprio, estimando ser aproximadamente 10 (dez) gramas, e que, no momento da abordagem policial, encontrava-se acompanhado de uma mulher identificada apenas como "Aline".
Aduziu, ainda, que jamais utilizou crack, tampouco possui conhecimento sobre tal substância, destacando que nunca comercializou drogas ilícitas.
Esclareceu que alugou um guarda-sol na região da Pajuçara, localidade que, segundo ele, não conhecia em detalhes, frequentando-a apenas em razão do exercício de seu labor.
Relatou, ademais, que já havia fumado um cigarro de maconha anteriormente, porém no momento da abordagem policial não se encontrava em ato de consumo.
O acusado asseverou, por fim, que assinou documentos policiais sem a devida leitura, embora possua alfabetização, reiterando que declarou diversas vezes à autoridade que estava sendo "preso injustamente".
Negou, de modo categórico, ter indicado aos policiais qualquer local onde estariam enterradas substâncias entorpecentes.
De tudo o que narrado, não há provas cabais que demonstrem que o acusado foi autor dos fatos.
Em que pese haver laudo pericial atestando que a droga apreendida nos autos é, de fato, maconha, há de ser considerado que a autoria não foi determinada, uma vez que as testemunhas de acusação não se recordaram dos fatos e/ou recordaram de elementos suficientes para sustentar o édito condenatório.
Nesse sentido, o único indício que pesa contra o réu são as provas produzidas na fase do inquérito policial, mas que não foi reproduzida em Juízo, razão pela qual não pode servir de base para uma sentença condenatória, pois na fase do inquérito policial não se observam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Vale ressaltar que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, nos precisos termos do art. 155 do CPP, segundo o qual O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Destaque nosso).
Nesse sentido, já decidiu o STJ (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1276165/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 07/02/2019, DJe 5/02/2019).
Como se percebe, no caso em tela, não há prova cabal de que o acusado cometeu o crime narrado na denúncia, razão pela qual deve ser absolvido.
Ora, para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, restringindo a sua liberdade, é necessário que, por meio de provas colhidas durante a instrução criminal, adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora, ou seja, deve convencer-se de que são verdadeiros os fatos narrados na peça acusatória.
Como se sabe, o ônus da prova é o encargo que tem a parte de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria (art. 156 do CPP), e isso é assim em decorrência do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII).
Sendo a presunção de inocência um dos princípios basilares do direito processual penal, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório.
Tal só pode dar-se - para que seja ético-juridicamente válido - quando houver elementos que conduzam à certeza da prática do ato ilícito, depois de dissipadas as ambiguidades, as situações equivocadas e todos os dados eivados de obscuridade, afastando quaisquer dúvidas razoáveis, sérias e fundadas, bastando, para a absolvição do acusado, a dúvida a respeito de sua culpa (princípio in dubio pro reo).
Condenar com base em provas tão frágeis como a dos autos, é o mesmo que ressuscitar o odioso e absurdo princípio da presunção de culpa, adotado em regimes ditatoriais de triste memória, onde não se respeitam a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III).
Como se vê, para a condenação exige-se prova cabal e induvidosa.
Quanto mais atrozes forem os delitos, mais plena e clara deve ser a sua prova.
E tem que ser assim, caso se queira viver num mundo melhor, onde o Estado, ao combater o crime, não queira igualar-se ao criminoso, numa busca insana de realizar o Direito Penal a qualquer preço.
No caso analisado nestes autos, como já se disse antes, não há elementos inconcussos acerca da autoria do fato narrado na denúncia, razão pela qual o acusado Cleiton Tiago Sérgio da Silva deve ser absolvido por insuficiência de provas, em homenagem aos já citados princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo improcedente a pretensão punitiva do estado, para, em consequência, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVER Cleiton Tiago Sérgio da Silva da imputação que lhe é feita neste processo.
Revogo as medidas cautelares impostas ao acusado Cleiton Tiago Sérgio da Silva.
Tendo em vista que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da droga, ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A incineração deverá ser executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.
Expeça-se mandado de incineração da droga.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) destruam-se as amostras da droga guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); b) destruam-se os bens apreendidos nos autos, pois possuem baixo valor econômico e baixíssimo grau de liquidez; c) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Maceió/AL, 26 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
24/07/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/07/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 07:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 07:30
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/04/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2025 13:51:14, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
07/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/03/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 12:20
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 12:16
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 21:03
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 09:45:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
29/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 07:41
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 16:49
Juntada de Alvará
-
14/02/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 17:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/02/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 14:47
Decisão Proferida
-
10/02/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 08:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 08:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/02/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 06:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 10:58
Decisão Proferida
-
25/10/2021 08:10
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 13:13
Decisão Proferida
-
15/09/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/09/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 13:21
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2021 13:20
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2021 13:07
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2021 13:06
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 14:37
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 23:55
Expedição de Ofício.
-
30/08/2021 23:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/08/2021 23:05
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 15:17
Decisão Proferida
-
25/08/2021 13:44
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 13:38
Expedição de Ofício.
-
25/08/2021 10:21
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
24/08/2021 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 09:04
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
20/08/2021 18:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 18:18
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 18:17
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2021 18:21
Redistribuição de Processo - Saída
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19/08/2021 15:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/08/2021 13:50
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 13:42
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 10:49
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2021 10:49:39, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
19/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:39
Juntada de Outros documentos
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19/08/2021 07:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2021 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
18/08/2021 20:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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