TJAL - 0808146-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808146-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Elineide Alves Pereira da Silva - Agravado: Equatorial Energia Alagoas S/A (Companhia Energética de Alagoas - Ceal) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marisa Elineide Alves Pereira da Silva contra as decisões de fls. 53/55, 183 e 220, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Jamil Amil Albuquerque de Holanda Ferreira, nos autos da ação revisional de débitos com pedido de tutela de urgência por si movida em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A, as quais deferiram apenas parcialmente o pedido de liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Em suas razões recursais (fls. 1/17), a agravante relata que é usuária dos serviços de abastecimento de energia fornecidos pela concessionária demandada, na unidade consumidora (UC n° 9579834) e foi surpreendida com o recebimento das faturas dos meses de junho e julho de 2024, assim como da fatura referente ao mês de agosto de 2024, com valores muito superiores à média de consumo mensal na sua UC, de modo que ingressou com a ação revisional de débitos a fim de revisar as cobranças desde junho de 2024 até o momento da normalização do consumo apurado ante a desproporcionalidade do consumo apurado em relação à média dos meses anteriores.
Nesse contexto, afirma que as decisões vergastadas de fls. 53/55, 183 e 220 merecem ser reformadas, a fim de que a antecipação dos efeitos da tutela, com a suspensão de exigibilidade de faturas e a proibição da suspensão de energia em decorrência delas, contemple não somente as faturas de junho, julho e agosto de 2024, como reconhecido pelo juízo a quo, mas também as faturas subsequentes a tais meses, ainda que com vencimentos durante o trâmite processual.
Defendeu, ainda, a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviço essencial e da cobrança abusiva e excessiva.
Nesse contexto, defende que resta evidente a probabilidade do direito e o perigo da demora do processo em relação ao seu direito material, posto que a consumidora encontra-se privada do acesso ao serviço essencial de energia elétrica suspenso em sua residência em virtude de cobranças excessivas e em desconformidade com o seu efetivo consumo de energia, conforme demonstra o seu histórico de consumo médio mensal.
Forte nesses fundamentos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede liminar a fim de reformar as decisões interlocutórias de fls. 53/55, de fl. 183 e de fl. 220, proferidas nos autos do processo em alusão, para determinar que a concessionária demandada, no prazo máximo de 24 horas, suspenda a exigibilidade dos débitos subsequente ao mês de agosto de 2024, não apenas os meses de junho, julho e agosto de 2024 reconhecidos pelo juízo a quo, bem como para ordenar que restabeleça, até 24 horas, o serviço essencial de energia elétrica na unidade consumidora da demandante (CDC nº 9579834), sob pena de aplicação de multa diária de, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais), dada a recorrente abusividade perpetrada pela concessionária agravada.
Ao final, a reforma das decisões interlocutórias de fls. 53/55, 183 e 220, com o julgamento confirmatório da decisão liminar postulada neste recurso ou, sendo o caso, o seu deferimento para determinar que a concessionária demandada, no prazo máximo de 24 horas, suspenda a exigibilidade dos débitos subsequentes ao mês de agosto de 2024, bem como o restabelecimento do serviço essencial de energia elétrica na unidade consumidora, além da concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou os documentos de fls. 18/239.
Termo (fl. 240) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 21 de julho de 2025. 9. É o relatório. 10.
Prefacialmente, impende consignar que o conhecimento de um recurso exige o preenchimento dos denominados requisitos de admissibilidade intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal, sendo possível ao relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixar de conhecer o recurso que não preencha os referidos requisitos. 11.
No caso em apreço, o presente agravo de instrumento foi interposto em face das decisões de fls. 53/55, 183 e 220.
Nesse ponto, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de se interpor um único recurso para atacar duas decisões distintas, uma vez que o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade do recurso não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão, mas tão somente coíbe a utilização de mais de um recurso para atacar a mesma decisão.
Contudo, embora seja possível a interposição de um recurso em face de mais de uma decisão, é necessário a observância do prazo para tanto. 12.
Cotejando os autos, nota-se que a decisão de fls. 53/55 foi proferida em 17 de setembro de 2024, enquanto que a decisão de fl. 183 foi prolatada em 3 de abril de 2025 e, por sua vez, a decisão de fl. 220 ocorreu em 8 de julho de 2025.
Ocorre que, a parte agravante interpôs o presente recurso no dia 18 de julho de 2025 (conforme dados de recebimento dos autos acessíveis no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ), portanto, revela-se indiscutível a tempestividade em relação a decisão de fl. 220 e a intempestividade em relação as decisões de fls. 53/55 e 183, uma vez que o prazo para sua interposição, de acordo com o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias, com observância dos dias úteis, como dispõe o art. 219, § único, do mesmo Código de Ritos.
Leia-se: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. () § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. 13.
Ademais, é importante frisar que a intimação pessoal da Defensoria Pública é uma prerrogativa prevista no art. 186, §1º, do CPC/2015, mas deve ser arguida tempestivamente, sob pena de preclusão.
E, compulsando os autos originários, nota-se que a Defensoria Pública apresentou manifestações nas fls. 179/181 e 194/195, oportunidade nas quais alegou o descumprimento das decisões de fls. 53/55 e 183, de maneira que restou demonstrada a ciência do conteúdo destas e foi sanada qualquer dúvida quanto à ciência do indeferimento da liminar requerida. 14.
Assim, diante da intempestividade recursal em relação as decisões de fls. 53/55 e 183 e da tempestividade da decisão de fl. 220, decido por CONHECER EM PARTE do presente recurso. 15.
Concluída a prelibação, passo ao exame dos pedidos formulados no agravo em face da decisão de fl. 220 dos autos originários. 16.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 17.
No presente caso, a parte autora aduz que houve a troca do medidor no dia 10 de junho de 2024 e, posteriormente, foi surpreendida com o recebimento das faturas dos meses de junho a agosto de 2024, com valores muito superiores à média de consumo mensal na sua UC, de modo que ingressou com a ação revisional de débitos a fim de revisar as cobranças desde junho de 2024 até o momento da normalização do consumo apurado ante a desproporcionalidade do consumo apurado em relação à média dos meses anteriores. 18.
De antemão, cumpre registrar que a relação estabelecida entre as partes litigantes é tipicamente consumerista, uma vez que concessionária apelante enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto os seus usuários amoldam-se ao conceito de consumidor, insculpido no art. 2º do mesmo diploma legal, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 19.
Nesta senda, tem-se que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em espeque é objetiva, por ser a regra estabelecida no art. 14 da normativa de regência: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 20.
Alega a parte autora, na exordial, que após a mudança no medidor de energia, foi surpreendida com faturas em valores que destoam do seu padrão de consumo.
Sustenta, ainda, que caso a Agravada não seja impedida de cobrar os valores referente as faturas de junho a agosto e dos meses subsequentes, e de efetuar a suspensão no fornecimento, a demandante será prejudicada em razão de não possuir condições de pagar as faturas geradas a partir de 2024 e, com isso, se ficará sujeita à suspensão do serviço de energia. 21.
Assim, objetiva o agravante a correção do juízo de origem que denegou a concessão da tutela pretendida, nos termos da decisão de fl. 220, sob o fundamento de que a tutela concedida nas fls. 53/55 se limitou a suspender o débito referente aos meses de junho a agosto e suspensão do fornecimento de energia elétrica se deu em virtude de uma dívida decorrente do consumo referente ao mês de fevereiro de 2025, concluindo pelo indeferimento do pleito de restabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora da parte autora. 22.
Pois bem.
Como é cediço, a resolução n. 1.000/2021 da ANEEL é o ato normativo responsável por fixar as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, trazendo normas referentes ao faturamento incorreto do consumo do serviço, de sorte que tal diferença de faturamento pode ser atribuída ao consumidor ou à concessionária e, a depender de quem lhe deu causa, os procedimentos a serem adotados serão diferentes. 23.
Portanto, havendo indícios de irregularidade no fornecimento do serviço, compete à empresa ré a adoção dos procedimentos previstos no art. 129 da Resolução 414/2010, os quais transcrevo: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. 24.
Observa-se, portanto, que para averiguar a eventual irregularidade do equipamento, depende de ampla avaliação probatória.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, o juízo competente determinou na decisão de fls. 53/55 a inversão do ônus no sentido de determinar que a demandada apresente a cópia do procedimento administrativo instaurado em virtude do TOI n. 651972, bem como a realização da inspeção para que se averigue a regularidade do medidor e a suspensão da exigibilidade dos débitos referentes aos meses de junho a agosto de 2024. 25.
Contudo, não consta nos autos originários qualquer informação de que a parte consumidora tenha interposto recurso em face desta decisão, de maneira que não impugnou tempestivamente a não concessão da suspensão dos débitos posteriores a agosto de 2024.
E, inexistindo decisão judicial determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos subsequentes, a parte agravada procedeu com a cobrança das parcelas posteriores a agosto de 2024 e, em virtude do inadimplemento de um destes débitos, realizou a suspensão do serviço. 26.
Assim, levando em consideração a ausência de elemento probatório aptos a indicar que houve o pagamento deste débito posterior que ensejou na suspensão do serviço, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito neste momento processual. 27.
Tendo em vista que o deferimento da tutela recursal em sede de liminar demanda a coexistência de ambos os requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna-se dispensável a análise quanto à efetiva existência do segundo. 28.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo a decisão de fl. 220, com base nos fundamentos supracitados. 29.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 30.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 31.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 32.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE) -
25/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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21/07/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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