TJAL - 0808075-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:39
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808075-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA GIRLENE MARTINS AMORIM - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIVERSA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
PROVA NOS AUTOS DE QUE O CONSUMIDOR REALIZOU COMPRAS E SAQUES COM O CARTÃO, BEM COMO ASSINOU CONTRATO COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DINÂMICA CONTRATUAL.
INDICIOS DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS MENSAIS REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA A FIM DE SUSPENDER OS DESCONTOS, À LUZ DA ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO COMO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ).4.
DOCUMENTOS JUNTADOS INDICAM QUE O CONSUMIDOR ASSINOU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, REALIZOU SAQUES E COMPRAS COM O CARTÃO, EVIDENCIANDO CONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.5.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A CASOS EM QUE NÃO HÁ PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.6.
INDICIOS DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.7.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA E INEXISTENTES ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “HAVENDO PROVA DE QUE O CONSUMIDOR ASSINOU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E UTILIZOU O SERVIÇO POR MEIO DE COMPRAS E SAQUES, FICA EVIDENCIADA A CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA, AFASTANDO A CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E O DEVER DE INDENIZAR.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 3º, § 2º, 14 E 27; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, SÚMULA 297; TJAL, AC Nº 0733597-50.2021.8.02.0001, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 06/09/2023; TJAL, AC Nº 0700749-96.2021.8.02.0037, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 20/10/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Edvaldo Onofre da Silva (OAB: 14221/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) -
28/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 12:57
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 12:57
Conhecido o recurso de
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28/08/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 12:52
Ato Publicado
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15/08/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808075-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA GIRLENE MARTINS AMORIM - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Edvaldo Onofre da Silva (OAB: 14221/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) -
14/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:55
Incluído em pauta para 14/08/2025 12:55:09 local.
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14/08/2025 11:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808075-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA GIRLENE MARTINS AMORIM - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por Maria Girlene Martins Amorim, objetivando reformar a Decisão (fl. 88 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cívil da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Dano Moral n.º 0727633-37.2025.8.02.0001, assim decidiu: Inobstante tenha o(a) Autor(a) alegado a necessidade de concessão de tutela de urgência, tendo em conta, em tese, que os requisitos necessários a sua concessão estariam preenchidos, não os encontrando de pronto evidenciados, postergo a análise daquela, não se vislumbrando, com isso, quaisquer prejuízos às partes, muito ao contrário, representará economia e celeridade processual. [...] Em suas Razões Recursais, a parte Agravante relatou que recebeu uma oferta de empréstimo pelo Agravado, através de sua correspondente, que explicou que seria uma modalidade de empréstimo consignado na qual seria sacado o valor emprestado e também permitiria o benefício de um cartão de crédito, e que nos demais aspectos seria igual aos empréstimos já contratados.
Entretanto, alega que de modo diverso ao que lhe foi informado, a parte ré (ora Agravada) firmou um contrato de cartão de crédito com desconto em folha, e não um empréstimo consignado.
Sustentou também que está sendo submetida a descontos mensais, em seu vencimento, vindo em seu contracheque com a descrição "Reserva de Margem Consignável - RMC", cuja incidência, afirma ser "indeterminável e oscilante" (fl. 7).
Desse feita, requereu a suspensão dos descontos em folha de pagamento.
Juntou documentos às fls. 11/28.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado (benefício da justiça gratuita à fl. 88 dos autos de origem) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Objetivando um melhor esclarecimento da matéria, passo a realizar um breve relato dos atos processuais.
Compulsando os autos, extrai-se que a autora, ora Agravante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Dano Moral, alegando que nunca solicitou a contratação de Cartão de Crédito Consignado.
Por outro lado, tem-se a tentativa da Instituição Financeira de atribuir os descontos como legítimos, vez que assevera a existência de regular contratação.
Imperioso ressaltar que, no caso em espeque, a relação estabelecida entre as partes litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre todas as relações entre o Consumidor e as Instituições Bancárias, sendo estas contempladas no conceito de fornecedor inserto no Art. 3º, §2º,daLegislaçãoConsumerista.
Ainda, colaciono o enunciado da Súmula n.º 297, do STJ, acerca da aplicação do CDC às Instituições Financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, os Bancos, na qualidade de prestadores de serviço, respondem, de forma objetiva, pelos danos causados aos seus clientes (Consumidores), em decorrência do exercício da sua atividade, só se eximindo de tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou de que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do que preceitua o Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao Consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa, bem como do dano moral, vez que este é presumido nesses casos.
Em contrapartida, compete ao Réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.
Pois bem.
Não obstante os diversos julgados deste Órgão Colegiado no sentido de considerar tal forma de contratação abusiva, compulsando com mais vagar os autos, entendo ser necessário evoluir meu entendimento, ante a existência, nos autos, de documentos que apontam indícios de que o Consumidor, ora Agravante teria pleno conhecimento do funcionamento do Cartão de Crédito, como o Contrato celebrado (fls. 472/474 dos autos de origem), comprovantes de saques (fls. 365/370 dos autos de origem) e realização de compras por meio do uso do Cartão (fls. 382/471 dos autos de origem).
Explico.
Da análise dos autos, verifica-se que se trata de Cartão de Crédito Consignado em que são realizados descontos mensais no Benefício do Consumidor para o pagamento correspondente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. Às fls. 382/471 - autos de origem, verifica-se que o Consumidor/Agravante realizou compras em diferentes meses; bem como às fls. 365/370 a realização de diversos saques, o que denota, de forma indubitável, o uso do cartão.
Da análise do Instrumento Contratual anexado pelo Banco, às fls. 472/474, verifica-se que se trata de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG" bem como consta a "Autorização para Desconto" - detalha-se que serão realizados descontos mensais na remuneração do(a) Consumidor(a) em favor do Banco.
Diante desses fatos, verifica-se, a princípio, que o Autor/Agravante tinha conhecimento do modo de funcionamento do Cartão de Crédito e que o valor descontado em sua folha de pagamento seria apenas o mínimo da fatura do cartão e, claramente, teria que pagar a diferença existente, o que, em não o fazendo, geraria o refinanciamento da dívida do cartão mês a mês.
Para além disso, vale consignar que a situação em tela se revela distinta de outras existentes em trâmite perante o Poder Judiciário de Alagoas, uma vez que o Consumidor utilizou do serviço por meio de compras e saques.
Assim, tendo em vista que os requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva são conduta ilícita, dano e nexo causal, e, nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do Art. 14, do CDC, verifica-se que não está configurado o ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Nesse sentido, já decidiram as Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, em casos semelhantes, nos quais o Consumidor demonstrava conhecimento do funcionamento da modalidade contratual.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO RÉ.
ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DA PARTE AUTORA SOBRE A MODALIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO CONTRATADA.
ACOLHIDA.
QUANTO A 4 (QUATRO) DOS SEUS CONTRATOS DISCUTIDOS: EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS ONDE SE VERIFICA A INDICAÇÃO SOBRE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA.
RECONHECIMENTO DA TOTAL VALIDADE DESTES E, PORTANTO, IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS QUANTO A ELES.
QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS (DOIS): PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27, DO CDC.
CONSUMIDOR QUE REALIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANDO, NA VERDADE, ESTÁ FORMALIZANDO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA, SITUAÇÃO QUE GERA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSUBSTANCIANDO, A UM SÓ TEMPO: (I) INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO; (II) VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS; (III) CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, I E VI E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
READEQUAÇÃO DO DÉBITO.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU QUE O AUTOR UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO OFERECIDO PELO BANCO, SEJA PARA COMPRAS, SEJA PARA SAQUES COMPLEMENTARES.
QUANTO AOS SAQUES ÚNICOS, IMPERIOSA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA PROPORÇÃO DE 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO) PARA O AUTOR E 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) PARA O RÉU.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0733597-50.2021.8.02.0001; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/09/2023; Data de registro: 11/09/2023) (Original sem grifos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO.
PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE E DOS TERMOS CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REGULAR CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º DO CPC.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0700749-96.2021.8.02.0037; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de São Sebastião; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/10/2022; Data de registro: 20/10/2022) (Original sem grifos) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à Decisão Objurgada, mantendo incólume a decisão do Juízo a quo, ante o conhecimento da dinâmica contratual por parte do Consumidor.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Edvaldo Onofre da Silva (OAB: 14221/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) -
25/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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