TJAL - 0808202-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808202-28.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza Hermínia Sabino Mendes - Réu: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ELZA HERMÍNIA SABINO MENDES, objetivando reformar a Decisão Interlocutória (fl. 86 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito Automático c/c Obrigação de Não Fazer, Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais nº 0733637-90.2025.8.02.0001 , assim decidiu: [...] Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou aos autos documento que atesta condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. (Grifos acrescidos) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, bem como comprovado pelos documentos anexados aos autos Sustentou que, após deduzir as despesas fixas de moradia, alimentação e a retenção realizada pelo banco ré, lhe resta renda menor que R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) mensais para as demais necessidades, inviabilizando o pagamento das custas judiciais.
Ante a isso, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Além disso, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso, determinando a imediata suspensão da decisão que determinou o pagamento das custas processuais, até o julgamento do mérito deste recurso.
Requereu, também, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão em favor da Agravante.
Juntou documentos de fls. 8/82 e 85/93 No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício".
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de Efeito Suspensivo requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos merece ser afastada.
Isso porque os documentos juntados dão conta de que a parte Agravante possui renda bruta de R$ 12.426,52 (doze mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), com descontos somados no valor de R$ 8.191,67 (oito mil, cento e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), restando assim o renda líquida de R$ 4.234,85 (quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
A partir da Guia de Recolhimento nos autos originais, é possível observar que o valor das custas gira em torno de R$ 17.832,21 (dezessete mil oitocentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos).
Desse modo, pode-se concluir que a remuneração percebido pelo Agravante se mostra suficiente para arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, haja vista a possibilidade de parcelamento.
Nessa linha, diante da ausência de juntada de documentos hábeis a justificar a concessão da gratuidade da justiça, o indeferimento do pedido revela-se imperioso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao passo que DETERMINO o parcelamento das custas processuais em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Ato contínuo, intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lucas Mendes Rosa Peres (OAB: 22425/AL) -
25/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 11:18
Indeferimento
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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22/07/2025 09:09
Ciente
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22/07/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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