TJAL - 9000074-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000074-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - Arsal - Agravado: Agreste Saneamento S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela interposto pela AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS - ARSAL, irresignada com o comando proferido pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual que, em sede de Mandado de Segurança n.º 0721393-32.2025.8.02.0001, impetrado por AGRESTE SANEAMENTO S.A., deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: [...] Pelo exposto, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade da Taxa de Fiscalização imposta à Impetrante pela ARSAL, com base na Lei nº 9.439/2024, devendo os impetrados se absterem de fazer qualquer cobrança e/ou inscrever a impetrante em dívida ativa. [...] Em suas razões recursais, sustentou a parte Agravante, em linhas gerais, que "a empresa Agreste Saneamento S.A. impetrou ação mandamental em face da Presidência da ARSAL, objetivando a suspensão da cobrança da Taxa de Fiscalização prevista na Lei Estadual nº 9.439/2024.
A impetrante, ora agravada, questiona, em linhas gerais, a sua legitimidade passiva para o pagamento da referida taxa, argumentando que o tributo já é pago pela CASAL, o que configuraria, segundo alegou, um bitributação indevida" (fl. 04).
Alegou que "a agravada que celebrou com a Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL), o Contrato de Concessão Administrativa nº 090/2012, no âmbito de uma Parceria Público-Privada (PPP).
Nos moldes do referido contrato, a agravada assumiu a responsabilidade pela construção, gestão, operação e manutenção do Novo Sistema Adutor do Agreste, que abrange desde o Município de Traipu até o Município de Arapiraca" (fl. 04), e que "a ARSAL participou da modelagem contratual como interveniente anuente, nos termos da legislação de parcerias público-privadas, exercendo desde então as competências regulatórias que lhe são próprias sobre os serviços de saneamento básico prestados na região" (fl. 04).
Segue aduzindo que "Com a entrada em vigor da lei estadual nº 9.439/2024, que modernizou o marco regulatório da ARSAL e atualizou a Taxa de Fiscalização, esta Agência agravante passou a exigir da empresa recorrida o recolhimento da referida taxa, com base na sua condição de prestadora de serviços públicos de saneamento básico em virtude de concessão administrativa realizada.
Ademais, a nova legislação elevou a alíquota da taxa de 0,5% (meio por cento) para 2% (dois por cento) da receita líquida anual do prestador, adequando-a aos custos efetivos da atividade regulatória e aos padrões nacionais de regulação do setor" (fls. 04/05).
Afirmou que "em razão da necessidade de observância do prazo de anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, III, "c", da Constituição Federal, a ARSAL somente aplicou a majoração da taxa a partir do mês de abril do corrente ano, quando emitiu os competentes documentos de arrecadação em nome da agravada, para o recolhimento da competente taxa, com a primeira parcela no valor de R$ 110.000,00, vencida em 30 de abril de 2025" (fl. 05).
Nesse contexto, defendeu que "desde dezembro de 2001 a Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório pela ARSAL possui como fato gerador o exercício do poder de polícia por esta agência, incidindo sobre os prestadores de serviços públicos, quais sejam, os concessionários, permissionários e autorizados" (fl. 06), no entanto, "foi com a lei estadual nº 9.439/2024 que a atuação regulatória da ARSAL restou expressamente definida e melhor detalhada.
Com efeito, a norma passou a tratar expressamente da competência da ARSAL para atuar no setor de saneamento (o que, obviamente, já era uma realidade), especificando ainda, expressa e literalmente, a incidência da Taxa de Fiscalização sobre os serviços públicos de saneamento básico, em virtude de concessão, permissão, autorização ou delegação legal (art. 43, inciso II)" (fl. 06).
Nessa toada, afirmou que "a cobrança da Taxa de Fiscalização possui previsão legal desde o ano de 2001, tendo a lei estadual nº 9.439/2024 apenas explicitado a sua incidência sobre todos os delegatários do serviço de saneamento básico" (fl. 06).
Asseverou que "a concessão administrativa celebrada entre a CASAL a empresa recorrida não altera a natureza pública do serviço prestado, apenas modificando a forma de prestação (parcialmente terceirizada) e remuneração, que se dá por contraprestação da Administração, em vez de tarifa paga pelos usuários" (fl. 08) e que "o Marco Legal do Saneamento Básico no país, instituído pela Lei federal nº 14.026/2020, estabelece que a regulação deve abranger todos os prestadores de serviços, independentemente da modalidade contratual, para garantir uniformidade, qualidade e a eficiência dos serviços.
Do mesmo modo, a lei federal nº 11.079/2004, em seu art. 15, expressamente atribui às agências reguladoras a competência para "acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada", confirmando a sujeição à regulação" (fl. 08).
Diante disso, requereu (fl. 15): [...] Diante do exposto, com fulcro nos arts. 1.015 e 1.019, do Código de Processo Civil, verificada a desconformidade da decisão recorrida com o ordenamento jurídico e com a realidade dos fatos que cercam a demanda, requer a Agência agravante que seja concedida a antecipação da tutela recursal, suspendendo-se imediatamente os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do processo.
Uma vez concedido o efeito suspensivo, requer seja intimada a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso.
Por fim, requer seja julgado e totalmente provido o presente agravo de instrumento, reformando-se definitivamente a decisão recorrida, com o reconhecimento da legalidade da cobrança simultânea da Taxa de Fiscalização em questão, seja em desfavor da CASAL, seja em desfavor da empresa agravada, haja vista que a existência de contrato de concessão administrativa celebrado entre ambas não altera a natureza do serviço prestado, que se encontra obrigatoriamente sujeito à fiscalização da ARSAL. [...] Juntada de documentos complementares às fls. 16/99.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e a decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Outrossim, por se estar diante de Mandado de Segurança, cumpre trazer a lume o disposto pela Lei n.º 12.016/2009, in verbis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, na forma do Art. 1.007, §1º, do CPC) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante relatado, a CASAL e a AGRESTE, com a anuência da ARSAL - que atuou como interveniente-anuente -, celebraram Contrato de Concessão Administrativa n.º 90/2012 para fins de construção, gestão, operação e manutenção do novo sistema adutor do Agreste, planejado para iniciar no Município de Traipu e terminar no Município de Arapiraca/AL, bem como recuperar, gerir, operar e manter o Sistema Coletivo do Agreste existente e a realização de serviços complementares relativos à leitura de hidrômetros, fiscalização e cobrança da Área da PPP (fls. 16 e seguintes).
Todavia, conforme narrado em sede de Inicial, "em que pese a AGRESTE não seja a concessionária do serviço de saneamento local, vem sofrendo injusta cobrança - ora majorada ilegalmente - da Tarifa de Fiscalização prevista na Lei Estadual nº 9.439/2024, pela Agência Reguladora de Alagoas ("ARSAL" ou ''''Impetrada"), em substituição parcial à CASAL.
Com efeito, a ARSAL vem, desde janeiro, buscando impor à AGRESTE a responsabilidade pelo pagamento da Taxa de Fiscalização prevista no artigo 41 da Lei Estadual nº 9.439 de 27 de dezembro de 2024.
Também fez o lançamento do tributo para pagamento pela CASAL, ilicitamente equiparando ambas as operações. À época, a própria ARSAL reconheceu que a cobrança violava, entre outros, o princípio da anterioridade nonagesimal, motivo de sua suspensão.
Contudo, em abril, a AGRESTE foi surpreendida com a retomada do ato ilegal e injusto" (fl. 01).
Diante disso, requereu a concessão imediata da medida liminar, para suspender a exigibilidade da Taxa de Fiscalização imposta pela ARSAL, com base na Lei n.º 9.439/2024, por consequência não reconhecer eventual mora, abstendo-se de fazer qualquer cobrança e de inscrição em dívida ativa.
Observa-se que o Juízo a quo, apesar de exarar que o Art. 43, da Lei Estadual n.º 9.439/2024 prevê a possibilidade de cobrança de taxa de fiscalização por parte da ARSAL para os prestadores de serviços público de saneamento, em virtude de concessão, permissão, autorização ou delegação legal, deferiu a liminar requestada, com vistas à suspensão da exigibilidade da Taxa de Fiscalização imposta à Impetrante pela ARSAL, ao argumento de que "analisando a probabilidade do direito, a série de alegações trazidas na inicial, a natureza do tipo de concessão e as legislações aplicáveis, entendo, em apreciação do pedido liminar, que os fundamentos podem ensejar a ausência de fato gerador que garanta a cobrança de taxa de fiscalização" (fl. 623, autos de origem) e que "o pedido possui respaldo na necessidade de urgente concessão fundada na possibilidade de empresa impetrante sofrer protesto extrajudicial, ficar impedida de obter certidões negativas de débitos; de participar de licitações, firmar aditivos contratuais e receber repasses públicos; bem como colocar em risco a continuidade da execução do contrato de saneamento básico, com impacto direto para a população usuária dos serviços" (fl. 623, autos de origem).
Nesse cenário, a ARSAL interpôs o presente Instrumento, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do processo, por entender pela legalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização nos termos da Lei Estadual n.º 9.439/2024.
Pois bem.
Da análise do Contrato de Concessão Administrativa n.º 90/2012, tem-se, na forma da Cláusula 12, que à CASAL, enquanto Concedente, incumbiria, dentre outras atividades, o planejamento, regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços, segundo disposições da ARSAL.
Enquanto que a AGRESTE, conforme Cláusula 13, deveria se submeter, dentre outras obrigações, às regras da ARSAL, quando dentro do âmbito de atuação desta, além de responder pelo pagamento dos Impostos, Taxas e outras Contribuições incidentes sobre os serviços, responsabilizando-se, integralmente, pela execução das obras e prestação dos serviços.
Nessa direção, observa-se que a Lei Estadual n.º 6.267/2001, que instituiu a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, dentre outras providências, criou a Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório sobre o valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário ou permissionário dos serviços regulados por aquela, senão confira-se: Art. 29.
Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório, salvo em regime de convênio, em 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário ou permissionário dos serviços regulados pela ARSAL.
Parágrafo único.
Para determinação do benefício econômico a que se refere o caput deste artigo considerar-se-á a tarifa fixada no respectivo contrato de concessão ou no ato de outorga de concessão e seus ajustes e revisões.
Art. 30.
A Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob regime regulatório será devida pelos concessionários e permissionários a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao do efetivo início das atividades de regulação ou fiscalização, em duodécimos na forma em que dispuser o regulamento desta Lei. (Original sem grifos) Observa-se que houve alteração do Art. 29, da Lei n.º 6.267/2001, pela Lei Estadual n.º 7.151/2010, nos seguintes termos: Art. 29.
Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório, salvo em regime de convênio, em 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário, permissionário e/ou autorizados dos serviços regulados pela ARSAL, salvo outros critérios, desde que instituídos por Lei. (NR) Parágrafo único.
Para determinação do benefício econômico a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a tarifa fixada no respectivo contrato de concessão, permissão ou autorização, ou no ato de outorga e seus ajustes e revisões.
Outrossim, vê-se que a Lei n.º 9.439/2024, que reestruturou a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, dentre outras providências, revogou a Lei Estadual n.º 7.151/2010, estabelecendo, em seu Art. 2º, inciso XXII, que a Taxa de Fiscalização dos serviços públicos corresponde ao "valor monetário a ser repassado pela entidade regulada para ARSAL em decorrência das Atividades de Regulação, que visam primordialmente a fiscalização, análise e controle das tarifas e estruturas tarifárias aplicadas aos serviços", tendo como fato gerador, na forma do Art. 43, inciso II, do mesmo Diploma, "o desempenho da atividade de regulação, controle e fiscalização da ARSAL e terá como sujeitos passivos, os prestadores de serviços públicos de saneamento básico, em virtude de concessão, permissão, autorização ou delegação legal".
Dessa forma, tem-se que a cobrança da Taxa de Fiscalização possui previsão legal desde o ano de 2001, sendo o fato gerador o exercício do poder de polícia pela ARSAL na regulação e fiscalização dos serviços públicos delegados, tendo a Lei Estadual n.º 9.439/2024 apenas explicitado a sua incidência sobre todos os delegatários do serviço de saneamento básico, além de ter majorado o seu valor de 0,5% (meio por cento) para 2% (dois por cento).
Para além, é constitucional a cobrança de taxa desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, nos termos do Tema 217/STF.
Na mesma direção caminham os Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA - BASE DE CÁLCULO - METRAGEM DE ESTABELECIMENTO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. 1- A cobrança de taxa decorre do exercício do poder de polícia ou do uso, efetivo ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis; 2- O efetivo exercício do poder de polícia, a justificar a cobrança da taxa, é demostrado pela existência de órgão administrativo apto a realizar a fiscalização; 3- O Município pode instituir taxas relativas à fiscalização e funcionamento de empresas, cujo pagamento deve ser efetuado pelo interessado; 4- A fiscalização exercida pelo Município, em exercício do poder de polícia, sobre a localização de estabelecimentos é fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento; 5- A instituição da Taxa de Licença de Fiscalização e Funcionamento pelo efetivo exercício do poder de polícia municipal obedece aos parâmetros constitucionais e legais, de modo que sua cobrança é regular. (TJ-MG - AC: 10707140351552001 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 06/06/2019, Data de Publicação: 11/06/2019) EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTOS.
LEI MUNICIPAL nº 3.750/71 .
INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A constitucionalidade da instituição da Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF foi afirmada pelo Plenário do C .
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 588.322/RO, submetido à repercussão geral, presumindo-se o efetivo exercício do poder de polícia, pela existência de órgão e estrutura competentes para seu colocá-lo em prática. 2.
Embora constitucional a instituição da taxa, a base de cálculo eleita pela da Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF do Município de Santos, não se ajusta ao tipo de tributo em questão, não sendo dotada do requisito da referibilidade, próprio das taxas . 3.
A base de cálculo estabelecida pelo art. 105 da Lei n.º 3 .750/71 contraria o art. 77 do Código Tributário Nacional, na medida em que não leva em consideração o custo da atividade desenvolvida pelo Município a título de poder de polícia, mas a capacidade contributiva do sujeito passivo, ao adotar o critério da natureza da atividade exercida pelo estabelecimento. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não admitir a utilização do ramo da atividade como critério válido para a fixação da base de cálculo das taxas de funcionamento e fiscalização instituídas pelos Municípios .
Precedentes. 5.
Apelação provida, com inversão do ônus da sucumbência. (TRF-3 - ApCiv: 00009582620164036104 SP, Relator.: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/06/2022) RECURSO INOMINADO - TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - TAXA DE FUNCIONAMENTO - SENTENÇA QUE ACERTADAMENTE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TAXA - INSURGÊNCIA DA EMPRESA -RECORRENTE ALEGA SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE "BAIXO RISCO" - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.874/19 - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA- PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - SENTENÇA QUE APLICOU A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES - MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10033905720228260529 Santana de Parnaíba, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/11/2023, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/11/2023) Nesse contexto, considerando o arcabouço legal e jurisprudencial, além do proprio Contrato de Concessão Administrativa reconhecer a responsabilidade da concessionaria pelo pagamento de Impostos, Taxas e outras Contribuições incidentes sobre os serviços, tenho como configurados os pressupostos necessários à concessão do pedido de antecipação da tutela, na forma como requestado.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado, suspendendo-se imediatamente os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do processo.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL) - Bruno Santana Maria Normande (OAB: 4726/AL) -
25/07/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 11:17
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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17/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 16:49
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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