TJAL - 0808259-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 29/07/2025. 
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                                            28/07/2025 11:18 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            28/07/2025 11:17 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            28/07/2025 10:09 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            28/07/2025 10:01 Vista à PGM 
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                                            28/07/2025 10:01 Intimação / Citação à PGE 
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                                            28/07/2025 09:01 Ato Publicado 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0808259-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Djanira Gomes da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Djanira Gomes da Silva. em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara de Cível da Capital, às fls. 66/69 da origem, que nos autos do Mandado de Segurança Cível (n° 0731976-76.2025.8.02.0001), ajuizada em face do Estado de Alagoas e Município de Maceió, assim decidiu: 12.
 
 Na espécie, não há comprovação de que o ato impugnado tenha sido praticado pelas autoridades apontadas, tampouco evidência de ilegalidade ou omissão abusiva por parte destas. 13.
 
 Deste modo, não há fundamento suficiente, neste momento processual, para reconhecer ilegalidade ou vínculo direto entre as autoridades impetradas e o ato atacado. 14.
 
 Ausente o fumus boni iuris.
 
 Deixo de analisar o perigo de demora. 15.
 
 Diante do exposto, indefiro o pleito liminar.
 
 Em suas razões recursais, a agravante afirma que é pessoa idosa contando com 81 anos de idade e é portadora de Neoplasia Maligna da Mama (CID C50), câncer de mama, com diagnóstico confirmado em 29/05/2025, atestando um quadro morfológico de carcinoma invasivo do tipo não especial, e que, por ser portadora de outras comorbidades (diabetes), necessita da intervenção cirúrgica indicada com urgência, a fim de que seu quadro de saúde não se agrave pela evolução da doença, a ponto de colocá-la em risco de morte.
 
 Aduz que após confirmação do câncer mamário, o pedido de realização do procedimento foi inserido, em 16/06/2025, no sistema que regula a marcação de cirurgia, sendo o procedimento agendado somente para o dia 05/11/2025, afirma que no ato de marcação esteve ausente a observação do prazo de 60 (sessenta) dias para a realização de procedimento cirúrgico previsto no art. 2º da Lei Federal nº 12.732/2012.
 
 Assim, informa a agravante que, ao solicitar tutela de urgência para que a cirurgia fosse remarcada para até o dia 29/07/2025 ou prazo inferior, obteve indeferimento do Juízo a quo acerca da liminar sob a afirmativa de que não há comprovação de que o ato impugnado, no caso, a marcação de cirurgia com data tardia, tenha sido praticado pelas autoridades apontadas e que não há evidências de ilegalidade ou omissão abusiva por parte destas.
 
 Por fim, requer o conhecimento do presente recurso e que seja concedida a antecipação da tutela pleiteada, a fim de " que as autoridades coatoras, [...], promova o agendamento, em um prazo de até 10 (dez) dias, para a realização do procedimento cirúrgico ("QUADRANTECTOMIA UQS MAMA DIREITA + PESQUISA DE LINFONODO SENTINELA A DIREITA"), bem como seus atos preparatórios, dentre eles consulta com Anestesista para avaliação pré-operatória, até 29/07/2025 ou o mais breve possível, pela Santa Casa Centro Médico Duilio Marsiglia, situado na Rua Coronel Mendes da Fonseca, nº 531, Bairro Centro, CEP 57.020-385, Maceió, Alagoas, unidade onde se encontra o centro de referência local do SUS para atendimento de pacientes oncológicos ".
 
 No mérito, requer o provimento total do recurso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, §7, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
 
 Na análise dos autos, vê-se que a agravante realizou inicialmente o pedido de gratuidade da justiça, anexando a declaração de situação de vulnerabilidade à fl.25 da origem, o qual foi concedido pelo Juiz na decisão de fl. 58 dos autos originários.
 
 Sendo assim, verificada a concessão da benesse na inicial, não há necessidade de nova análise desta demanda.
 
 Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
 
 Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
 
 Pois bem.
 
 Acerca da legitimidade do Secretário de Saúde do Estado e do Município para figurarem no polo passivo, entendo que assiste razão a agravante.
 
 A autoridade coatora, conforme dispõe o art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009 é, em síntese, aquela que possui competência para realizar o ato questionado ou para saná-lo.
 
 No presente caso, o provimento pleiteado pela parte agravante refere-se à antecipação da data de realização de cirurgia.
 
 Trata-se, portanto, de demanda que, por sua natureza e complexidade, exige a atuação direta dos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) nos entes federativos envolvidos, quais sejam, o Estado e o Município.
 
 Assim, quando a obrigação de fazer é atribuída ao Estado e ao Município de forma solidária, mostra-se legítima a inclusão dos respectivos Secretários de Saúde no polo passivo, por serem as autoridades competentes para ordenar o cumprimento da medida.
 
 Portanto, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva das autoridades indicadas, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, vejamos: ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INTERNAÇÃO EM UTI.
 
 LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE .
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de reconhecer a legitimidade de Secretário de Saúde de Estado para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com a finalidade de obter medicamento ou tratamento médico adequado, por considerar sobretudo a relevância do bem jurídico sob risco.
 
 Precedentes . 2.
 
 Recurso em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 52446 DF 2016/0295907-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) (Grifo nosso) Esclarecido esse ponto, no que se refere ao pleito de antecipação da data da cirurgia agendada, entendo que a agravante igualmente faz jus ao provimento recursal.
 
 O direito à saúde a todos os cidadãos é garantia constitucional prevista no artigo 196, da Carta Magna, sendo conveniente ressaltar que existe Sistema Único de Saúde com financiamento de recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, nos termos do que dispõe a Constituição, especificamente em seu artigo 198.
 
 Elevado à condição de direito social fundamental do homem, contido no artigo 6º, da Lei Maior, declarado por seus artigos 196 e seguintes, é de aplicação imediata e incondicionada, nos termos do § 1º do artigo 5º da Constituição Federal, que dá ao indivíduo a possibilidade de exigir compulsoriamente as prestações asseguradas.
 
 Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, consagrados na Constituição Federal, cujo primado há de superar quaisquer espécies de restrições legais.
 
 A Constituição não é ornamental.
 
 Reclama efetividade real de suas normas.
 
 Portanto, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais.
 
 E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção à dignidade da pessoa humana. É função essencial do Poder Judiciário, por intermédio da atividade jurisdicional, reconhecer os direitos subjetivos dos jurisdicionados e lhes conceder tutela útil e efetiva.
 
 Em outras palavras, o respeito aos direitos subjetivos dos cidadãos legitima o Poder Judiciário à imposição de comandos a todos aqueles, incluindo o Estado, que vierem a molestá-los.
 
 O direito público subjetivo à saúde é prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição Federal, em seu artigo 196.
 
 Traduz-se em bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar o Poder Público, incumbindo a ele formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas para garantir o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar eficaz.
 
 In casu, cinge-se a controvérsia acerca da (im) possibilidade da antecipação da data da cirurgia agendada.
 
 Atente-se que, para deferimento da medida suspensiva, há que ser vislumbrada, ainda, a regra geral de exigência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 Na análise dos autos, vê-se a juntada de documentos médicos (fls. 31/57 dos autos originários), o diagnóstico da agravante, bem como a prescrição do procedimento cirúrgico e a urgência da demanda, considerando a gravidade da patologia e a idade da recorrente.
 
 Pelos fundamentos apontados, presente o fumus boni iuris e periculum in mora em favor da agravante.
 
 Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: Agravo de Instrumento.
 
 Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
 
 Direito à saúde.
 
 Consulta médica especializada em neurologia .
 
 Realização de procedimento cirúrgico.
 
 Vertebroplastia.
 
 Requisitos da tutela de urgência preenchidos.
 
 Decisão mantida .
 
 A saúde é direito fundamental, sendo obrigação solidária de todos os entes federados assegurá-la de forma integral e com prioridade.
 
 Na hipótese, a paciente é pessoa idosa e apresenta um quadro de fratura da coluna lombar e da pelve, revelando-se presente o fumus boni iuris, com base nos documentos médicos apresentados e no parecer favorável do NAT JUS, os quais corroboram a necessidade de realização de consulta especializada em neurologia e do agendamento de cirurgia de vertebroplastia.
 
 O perigo da demora também é evidente, ante a possibilidade de prejuízos irreparáveis à saúde da agravada, que pode sofrer piora da fratura com deformidade e agravamento da dor.
 
 De rigor a manutenção da decisão que determinou ao Município de Anápolis, em solidariedade com o Estado de Goiás, que viabilize os meios para a avaliação médica especializada e o agendamento da cirurgia .Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51311581520248090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
 
 ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Verificados os requisitos necessários à concessão da medida postulada, impera ser estabelecida a multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial.
 
 Acerca da multa cominatória, sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual - instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
 
 Mas como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
 
 Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536.
 
 No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
 
 Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
 
 Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo.
 
 Nem é indenizatória, nem é punitiva.
 
 Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
 
 O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC).
 
 A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.
 
 Cabe, pois, ao Magistrado esse controle.
 
 O legislador, com vistas a dar efetividade ao cumprimento da obrigação sem que tal comando sirva de enriquecimento sem causa, permitiu a sua readequação, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537.
 
 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
 
 Observa-se que o art. 537, caput, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente sobre a necessidade de fixação de prazo razoável para o cumprimento da ordem judicial.
 
 Diante disso, estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias para que as autoridades coatoras agendem consulta com anestesista para avaliação pré-operatória (fl. 9), bem como fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência desta decisão, para a efetiva realização do procedimento cirúrgico requerido.
 
 O descumprimento de tais prazos implicará a aplicação de multa cominatória diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Pelos fundamentos acima, conheço do recurso para DEFERIR a antecipação da tutela requestada, no sentido de determinar que os agravados agendem consulta com anestesista para avaliação pré-operatória, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como custeie/promova o procedimento cirúrgico requerido (fl. 9) no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Oficie-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
 
 Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
 
 Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
 
 Após o decurso do prazo para contrarrazões, vão os autos à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
 
 Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
 
 Desa.
 
 Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB: 11615/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP)
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                                            25/07/2025 14:32 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            25/07/2025 12:56 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 25/07/2025. 
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                                            22/07/2025 09:42 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2025 09:42 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            22/07/2025 09:42 Distribuído por sorteio 
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                                            21/07/2025 17:02 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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