TJAL - 0808296-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 08:58
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808296-73.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Colonia de Leopoldina - Agravante: Nanban II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Agravado: Usina Taquara Ltda - Agravado: Agro-pecuária Taquara Ltda - Agravado: José Maria Quirino de Andrade - Agravada: Lenilda Claudino de Andrade - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB: 123702/RJ) - Diogo Rezende de Almeida (OAB: 364858/SP) - Fernanda Medina Pantoja (OAB: 125644/RJ) - Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) -
21/08/2025 15:24
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:15
Cadastro de Incidente Finalizado
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 09:01
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808296-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Colonia de Leopoldina - Agravante: Nanban II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Agravado: Usina Taquara Ltda - Agravado: Agro-pecuária Taquara Ltda - Agravado: José Maria Quirino de Andrade - Agravada: Lenilda Claudino de Andrade - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por NABAN II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA, representada por ID CORRETORA DE contra a decisão singular de fls. 11.099/11.115, complementada pela decisão de fls. 14.780/14.788, proferidas pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Colônia de Leopoldina, nos autos da ação de recuperação judicial, distribuídos sob o nº 0000049-29.2013.02.0010, decisão que restou assim delineada: [...]
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de autorização para alienação dos seguintes imóveis rurais, com a destinação exclusiva do produto ao cumprimento de transação tributária com a Fazenda do Estado de Alagoas: 1) imóvel rural denominado Cobras ou Independência, em Colônia Leopoldina-AL; 2) imóvel rural denominado Engenho Livramento, em Colônia Leopoldina-PAL; 3) imóvel rural denominado Manaia ou Formosa, em Colônia Leopoldina-AL; 4) imóvel rural denominado Sítio Cabral, em Joaquim Gomes-AL; 5) imóvel rural denominado Limão, em Colônia Leopoldina-AL; e 6) imóvel rural denominado Fazenda Renascer, em Colônia Leopoldina-AL.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelos credores trabalhistas, bem como os pedidos de habilitação formulados nestes autos.
Ademais, com fins de dar prosseguimento ao feito, DETERMINO: 1. à secretaria o levantamento da suspensão do processo, a atualização do cadastro de partes para a inclusão de todas as pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico, bem como para a intimação dos advogados que promoveram pedidos de habilitação de credores (vide relatório); 2. ao grupo econômico que apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) o plano unitário de recuperação judicial (art. 69-L da Lei nº 11.101/2005), abrangendo todas as empresas integrantes do grupo econômico e seus respectivos credores; b) a documentação comprobatória da situação de inatividade das empresas integrantes sem patrimônio e já baixadas junto à Receita Federal; c) a documentação administrativo-financeira e contábil pertinente, visando à apuração precisa dos respectivos ativos e passivos; d) demais documentos pertinentes previstos no art. 51 da Lei nº 11.101/2005, sob pena de convolação em falência, conforme já fundamentado; 3. ao grupo econômico para a indicação precisa de quais bens serão destinados à dação em pagamento e quais bens serão submetidos a venda.
Sobre os bens submetidos a venda, diga qual a forma de alienação assegurará a maximização dos valores auferidos, inclusive indicando, caso queira, leiloeiro idôneo que possa realizar o ato.
Além disso, deverão ser indicados bens imóveis para a substituição da garantia dos créditos da União Federal, conforme já fundamentado.
Ademais, deverá a recuperanda informar a presente decisão em todos os processos que originaram as penhoras sobre os bens, comprovando nos presentes autos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para tais providências.4. apresentada a documentação determinada no item 2, intime-se a administradora judicial para apresentar parecer sobre a regularidade da documentação em 5 (cinco) dias, prorrogáveis à pedido; 5. após o cumprimento do item 3, serão tomadas as providências cabíveis para a baixa dos gravames e substituição das garantias da União Federal, bem como deliberada a forma de alienação dos bens imóveis acima discriminados. [...] Inicialmente, aduz sua legitimidade para interpor o presente recurso, visto que, em 10.03.2025, por meio do termo de cessão, a ICGL SCO LLC - SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A (ICGL ou Cedente), sucessora por incorporação da AGK 5 LLC (AGK), formalizou a cessão de seu crédito devidamente listado na Relação de credores da Usina Taquara em favor do NANBAN II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Em breve síntese, defende a Agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, sob os argumentos de que não há consolidação substancial de ativos pertencentes a terceiros que não estão em recuperação judicial.
Aduz que a consolidação substancial só será autorizada para os grupos econômicos que já estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, não podendo ser reconhecida em relação a sujeitos que não são partes no processo de recuperação judicial, além de que só pode ser exercida durante a fase inicial do processo recuperacional, tendo em vista que os devedores apresentarão plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual serão convocados os credores dos devedores (art. 69-L da Lei 11.101/2005).
Explica que não houve o processamento da recuperação judicial em relação à Agropecuária Taquara, José Maria e Lenilda, não podendo ter ocorrido consolidação substancial.
Informa que move a execução de título executivo extrajudicial de nº 0103776-90.2012.8.26.0100 em face da Usina Taquara e seus avalistas JOSÉ MARIA QUIRINO DE ANDRADE (José Maria) e ADEMAR QUIRINO DE ANDRADE (Ademar) e que o seu crédito decorrente da emissão das Cédulas de Direito Creditório do Agronegócio nº 001/2009, 001/2010 e 001/2011, listado na classe dos créditos com garantia real, no valor de R$ 3.742.552,00 (três milhões, setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais fls. 2294).
Evidencia que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão de fls. 11.099/11.115 por meio da qual reconheceu a existência de grupo econômico de fato formado pela Usina Taquara, pelas empresas MONTE SINAI VEÍCULOS LTDA. (Monte Sinai), AGROPECUÁRIA TAQUARA LTDA. (Agropecuária), AUTO VANESSA LTDA. (Auto Vanessa), J.M.
AGROINDUSTRIAL LTDA. (J.M.), por José Maria e LENILDA CLAUDINO DE ANDRADE (Lenilda) e determinou, de ofício, o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial, sendo opostos Embargos de Declaração que foram rejeitados, obrigando o Agravante a interpor o agravo de instrumento de nº 0807443-35.2023.8.02.0000, o qual veio a ser desprovido, de tal maneira que a discussão hoje está pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça.
Atesta que com o intuito de viabilizar um possível acordo estruturado com o Estado de Alagoas, a Recuperanda, ora Agravada, requereu a alienação de inúmeros imóveis rurais pertencentes às pessoas físicas e jurídicas que supostamente compõem o grupo econômico, dentre eles, os imóveis de propriedade de José Maria Quirino de Andrade.
Argumenta que o Juízo de primeiro grau autorizou a consolidação substancial sem ter acesso a balanços contábeis, extratos das contas bancárias, relações de credores, relações de empregados, e tantos outros documentos (previstos no art. 51 da Lei nº11.101/2.005) que são essenciais para que se possa constatar o preenchimento dos requisitos para a consolidação substancial, além do que dispõe o art. 48 da LRJ quanto ao exercício regular das atividades por período superior a 2 anos.
Relata que o art. 66 da LRJ condicionou a alienação desses ativos à prévia oitiva do comitê de credores.
Ao final, requer a Agravante, liminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para excluir José Maria Quirino de Andrade do polo ativo da recuperação e revogar a ordem de alienação dos seus imóveis em favor da União.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, tornando-se definitiva a decisão liminar.
Junta documentos, comprovante do pagamento do preparo e cópia da decisão recorrida (fls.26/373).
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
O Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se o art. 1015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Quando do Tema 1.022, em sede de julgamento de recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ estabeleceu que é cabívelagravo de instrumentocontra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial ou de falência, por força doartigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, cabível o presente recurso.
Junto a isso, o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC, além de restar comprovado o pagamento do preparo, fls. 255.
Ademais, considero a legitimidade da empresa agravante, visto que, conforme TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO de fls. 231/234 das razões recursais, formalizou a cessão de créditos com a empresa ICGL SCO LLC SOCOPA SOCIEDADE CORRETOR PAULISTA S/A, créditos habilitados na Ação de Recuperação Judicial nº 0000049-29.2013.8.02.0010, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Leopoldina AL, sendo terceira interessada.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de tutela de urgência, necessário analisar os pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) Passo a analisar a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido de tutela recursal buscado no presente recurso. É de se registrar que foi interposto pela Empresa ICGL SCO LLC - SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A (ICGL ou Cedente), o agravo de instrumento nº 0807443-35.2023.8.02.0000, o qual a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, o qual não deu provimento ao recurso que tratou da insurgência da consolidação substancial, nos termos da fundamentação que segue: [...] A decisão de fls. 11.099/11.115, proferida pelo Juizo da Vara do Único Ofício de Colônia de Leopoldina, nos autos da ação de recuperação judicial(0000049-29.2013.8.02.0010), assim restou delineada: [...] II.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos de habilitação realizados nas fls. 10.985/10.987, fls.11.046/11.047 e de fls. 11.075/11.083 feito por Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar no Estado de Alagoas, José Minervino de Ataíde e a Júnior Izidoro da Silva por ausência de interesse de agir na vertente necessidade-adequação, tendo em vista que este tipo de pedido deve ser realizado por petição inicial, e não como petição intermediária, devendo as partes serem intimadas através de seus respectivos representantes legais (DJE) para promoverem a distribuição devida; b) RECONHEÇO, por ser matéria de ordem pública, a existência de grupo econômico de fato formado por USINA TAQUARA, USINATAQUARALIMITADA, MONTE SINAI VEICULOS LTDA,AGROPECUÁRIA TAQUARA LIMITADA, AUTO VANESSA LTDA, JOSEMARIA QUIRINO DE ANDRADE, LENILDA CLAUDINO DE ANDRADE, J.M.
AGROINDUSTRIAL LTDA, como forma salvaguardar o melhor interesse dos credores inscritos em quadro geral neste autos de recuperação judicial contra eventual leilão e/ou adjudicação do imóvel de matrícula n. 7503registrado no 3º Registro Geral de Imóveis e Distribuição de Títulos para Protesto de Maceió localizado na Avenida Menino Marcelo, n. 7049, ViaExpressa, bairro da Serraria, Maceió/AL; [...] Quando dessa decisão singular, o magistrado de origem fundamentou o decidido: [...] I.2.
Do reconhecimento do grupo econômico de fato Usina Taquara A escorreita prestação jurisdicional neste feito torna indispensável atividade deste juízo no sentido de promover o reconhecimento ou não de existência de grupo econômico.
Contudo, não se pode olvidar que as linhas mais comezinhas do direito processual permite que o juízo reconheça ex officio matérias consideradas de ordem pública.Sobre elas, Candido Rangel Dinamarco estabelece lição no sentido de indicar que:São de ordem pública (processuais ou substanciais) referentes a relações que transcendam a esfera de interesses dos sujeitos privados, disciplinando relações que os envolvam, mas fazendo-o com atenção ao interesse da sociedade, como um todo,ou ao interesse público.
Existem normas processuais de ordem pública e outras,também processuais que não o são.Como critério geral, são de ordem pública, as normas processuais destinadas a assegurar o correto exercício da jurisdição (que é uma função pública, expressão do poder estatal), sem a atenção centrada de modo direto ou primário nos interesses das partes conflitantes.Não o são aquelas que tem em conta os interesses das partes em primeiro plano,sendo relativamente indiferente ao correto exercício da jurisdição a submissão destas ou eventual disposição que venham a fazer em sentido diferente. (in Instituições de direito processual civil. 4. ed. rev. e atual.
São Paulo: Malheiros,2004, v.
I, p. 69-70) Pois bem.
Da lição que dessume do excerto em destaque e o que dos autos é possível extrair, há inúmeros ofícios de juízos federais,trabalhistas e da justiça residual revestidos da característica de comunicações e/ou solicitações com a finalidade de apontar a tramitação de processos executivos em desfavor da recuperanda em outras unidades jurisdicionais.
Essas comunicações e/ou solicitações também apontam a realização de penhoras em saldos bancários, bens móveis e, ainda, bens imóveis.Volvendo a análise sobre as penhoras realizadas nos bens imóveis, de se destacar a e corrente realização de atos constritivos tanto nas propriedades rurais da recuperanda quanto naqueles de empresas que, pelo que se depreende, constituem verdadeiros membros da recuperanda Usina Taquara, a saber: USINA TAQUARALIMITADA, MONTE SINAI VEICULOS LTDA, AGROPECUARIATAQUARALIMITADA, AUTO VANESSA LTDA, JOSE MARIA QUIRINO DEANDRADE, LENILDA CLAUDINO Nessa esteira, às fls. 9.728/9.732 a Administradora Judicial já tinha comunicado a este juízo universal o reconhecimento, no âmbito da justiça laboral, precisamente nos autos de n. 0010205-80.2013.5.19.0260, da existência do grupo econômico de fato entre a recuperanda e as sobreditas pessoas físicas e jurídicas.
Registre-se que,diversamente do chamado grupo econômico de direito, este consubstanciado na existência de acordo que versa sobre a união das sociedades, no chamado grupo econômico de fato Rubens Requião citado por Luís Guilherme Andrade Vieira vaticina que ele consiste na "junção de sociedades, sem a necessidade de exercerementre si, um relacionamento mais profundo, permanecendo isoladas e semorganização jurídica"1.Assim, e por entender que tal matéria é de ordem pública, notadamente peloimpacto que provoca tanto na continuidade das atividades da recuperanda quanto no atendimento ao que restou apontado no plano de reorganização e pagamento doscredores, necessário também fixar a competência deste Juízo Universal para fins de,e de igual forma, reconhecer a existência de grupo econômico formado por USINATAQUARA, USINA TAQUARA LIMITADA, MONTE SINAI VEICULOSLTDA,AGROPECUÁRIA TAQUARA LIMITADA, AUTO VANESSA LTDA,JOSEMARIA QUIRINO DE ANDRADE, LENILDA CLAUDINO DE ANDRADE,J.
M.AGROINDUSTRIAL LTDA.Note-se que o reconhecimento grupo econômico se mostra indispensáve lporque, para além da confusão patrimonial, é possível se observar a existência de manifestações no sentido de indicar que há bens imóveis da Auto VanessaLTDA na cidade de Maceió/AL em vias de ser encaminhado para hasta públicaem feito de execução de título extrajudicial nos autos de n.0706697-11.2013.8.02.0001 que tramita em desfavor de José Maria Quirino de Andrade e Lenilda Claudino de Andrade; e há bens móveis descritos em Malote Digital de fls. 10.808/10.817, em sede de execução fiscal que tramita em desfavor da Auto Vanessa LTDA, penhorados na 10ª Vara do Trabalho deMaceió; entre outras penhoras.Consigno também a importância desse reconhecimento do grupo econômico, na forma disposta no art. 69-J da Lei n. 11.101/2005, como forma de firmar que o conglomerado responderá solidariamente pelas obrigações, não obstante aspessoas e empresas integrantes do grupo tenham, cada uma, personalidade jurídica própria.Isso posto, RECONHEÇO a existência do grupo econômico de fato formadopela recuperanda USINA TAQUARA e por USINA TAQUARA LIMITADA,MONTESINAI VEICULOS LTDA, AGROPECUÁRIA TAQUARALIMITADA, AUTOVANESSA LTDA, JOSE MARIA QUIRINO DEANDRADE, LENILDA CLAUDINODE ANDRADE, J.
M.AGROINDUSTRIAL LTDA. [...] Nessa senda, verifica-se que a decisão singular bem indicou os motivos que levaram a reconhecer a existência de um grupo econômico de fato entre as pessoas jurídicas e físicas ali apontadas.
Registre-se que em relação a tal ponto, já houve discussão dessa matéria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802511-04.2023.8.02.0000, o qual, sob o conduto desta Relatoria, indicou a decisão da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de Alagoas quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº0807790-05.2022.8.02.0000, datado de 15 de dezembro de 2022, que reconhece a existência do grupo econômico.
Veja-se: DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DEINSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIROGRAU QUE DETERMINOU A LAVRATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO,AEXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CARTA E DO MANDADO DE IMISSÃO DEPOSSE EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
IMPUGNAÇÃO RECURSALFUNDAMENTADA NA OCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO, NACONSTITUIÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO COM EMPRESA QUE SEENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NA EXISTÊNCIA DECREDORES HIPOSSUFICIENTES.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃOMERECEM PROSPERAR.
QUANTO À PRELIMINAR DE PREVENÇÃO,INFERE-SE QUE O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NAJURISPRUDÊNCIA É NO SENTIDO DE QUE A ORDEM PARA A SUSPENSÃODO FEITO EXECUTIVO DIZ RESPEITO APENAS À EMPRESA QUE SEENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO ALCANÇANDO ASDEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO, ANTE A INEXISTÊNCIA DEÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO DAPRELIMINAR.
NO MÉRITO, DENOTA-SE QUE, PARA A CONFIGURAÇÃODE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O DAEXECUÇÃO, É NECESSÁRIO QUE O SEGUNDO SE OPONHA ÀSUPERVENIENTE DELIBERAÇÃO DO PRIMEIRO MANDANDOSUBSTITUIR O BEM CONSTRITO OU TORNANDO SEM EFEITO ACONSTRIÇÃO, OU QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DIVIRJA ACERCA DOCARÁTER ESSENCIAL DO BEM PARA A EMPRESA.
CASO DOS AUTOS EMQUE A AGRAVANTE/EXECUTADA NÃO SE ENCONTRA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL NEM FOI INCLUÍDA DO PLANO DERECUPERAÇÃO PROPOSTO PELA EMPRESA QUE COMPORIA OMESMO GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCADE QUALQUER CONFLITO ENTRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO E O DARECUPERAÇÃO JUDICIAL, NEM DE QUALQUER DECISÃO EM SENTIDOCONTRÁRIO PROFERIDA PELO JUÍZO UNIVERSAL, MUITO MENOS DEEVENTUAL RESISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO PELO JUÍZO DEORIGEM.MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME.
Com isso, com relação ao reconhecimento do grupo econômico, tal matéria já se encontra preclusa.
Assim, a oposição de Embargos de Declaração pela Agravante, constante às fls. 1011.199/11.204 do processo de origem, alegando obscuridade na decisão recorrida quando à impossibilidade de que novas pessoas sejam integradas no polo ativo da recuperação judicial,não tem como ser acolhida.Quando da decisão exarada nos autos dos Embargos de Declaração,11.652/11.654, o magistrado de origem não acolheu os Aclaratórios, sob tais fundamentos:[...]Tal pretensão da Embargante, muito embora transmutada sob a roupagem de"obscuridade" e "contradição", não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que não se prestam os embargos declaratórios para anulação ou modificaçãoda decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado.
Neste sentido, a decisão de fls. 11099/11115 foi expressa e cristalina ao indicar os fundamentos e razões da decisão, bem como o alcance de seus efeitos: Assim, e por entender que tal matéria é de ordem pública, notadamente pelo impacto que provoca tanto na continuidade das atividades da recuperanda quanto no atendimento ao que restou apontado no plano de reorganização e pagamento dos credores, necessário também fixar a competência deste Juízo Universal para fins de, e de igual forma, reconhecera existência de grupo econômico formado por USINA TAQUARA, USINATAQUARA LIMITADA,MONTE SINAI VEICULOS LTDA, AGROPECUÁRIATAQUARA LIMITADA, AUTO VANESSA LTDA, JOSE MARIA QUIRINODEANDRADE, LENILDA CLAUDINO DE ANDRADE, J.M.AGROINDUSTRIAL LTDA.(...)Consigno também a importância desse reconhecimento do grupo econômico, na forma disposta no art. 69-J da Lei n.11.101/2005, como forma de firmar que o conglomerado responderá solidariamente pelas obrigações, não obstante as pessoas e empresas integrantes do grupo tenham, cada uma,personalidade jurídica própria.Isso posto, RECONHEÇO a existência do grupo econômico de fato formado pela recuperanda USINATAQUARA e por USINA TAQUARA LIMITADA, MONTE SINAI VEICULOSLTDA, AGROPECUÁRIA TAQUARA LIMITADA, AUTO VANESSA LTDA,JOSE MARIA QUIRINO DE ANDRADE,LENILDA CLAUDINO DE ANDRADE,J.
M.
AGRO INDUSTRIAL LTDA.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não se amoldarem às hipóteses de cabimento previstas no Código de Processo Civil(art.1022, CPC). [...] Nessa senda, ainda que sucinta a decisão embargada, nela consta a indicação dos motivos do convencimento do julgador, não sendo o caso de reconhecer sua nulidade por falta de fundamentação.
Esse é o entendimento da Nossa Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO JUDICIAL.
FUNDAMENTAÇÃOCONCISA.
VALIDADE. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entende que a fundamentação do ato jurisdicional, ainda que concisa, revela-se apta a cumprir o mandamento constitucional contido no art. 93, IX. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, fundamentou a decisão, afastando, de uma só vez, as alegações que o recorrente sustenta não terem sido analisadas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1340172 RS 2012/0177292-1, Relator:Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019)Ressalte-se, ainda, que o magistrado não é obrigado a aprofundar o decidido além do necessário ao seu convencimento.Nessa linha de percepção, segue também posicionamento do STJ:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão,afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento:28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Em verdade, o que se percebe é que, sob rótulo da existência de obscuridade, a Embargante, ora Agravante, buscou, verdadeiramente, atingir um entendimento que lhe seria favorável, em oposição ao que foi alinhavado quando da decisão recorrida, restando indevido,portanto, o exercício de tal pretensão.Superado tal ponto, também entendo não ser caso de impossibilidade de que novas pessoas sejam integradas ao polo ativo da recuperação judicial de origem e tenham a recuperação processada em consolidação substancial, como defende a Agravante.
Sobre a consolidação processual e substancial, a LRJ assim disciplinou sobre a matéria: Art. 69-G.
Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperaçãojudicial sob consolidação processual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de2020) (Vigência) § 1º Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores eìcompetente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de2020) (Vigência) § 3º Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Leia plicam-se aos casos de que trata esta Sec ao. (Incluído pela Lei nº 14.112, de2020) (Vigência) Art. 69-H.
Na hipótese de a documentação de cada devedor ser considerada adequada, apenas um administrador judicial será nomeado, observado o disposto na Sec ao III do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de2020) (Vigência) Art. 69-I.
A consolidação processual, prevista no art. 69-G desta Lei, acarreta a coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Os devedores proporão meios de recuperação independentes e específicos paraa composição de seus passivos, admitida a sua apresentação em planoúnico. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 2º Os credores de cada devedor deliberarão em assembleias-gerais de credores independentes. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º Os quóruns de instalação e de deliberação das assembleias-gerais de que trata o§ 2º deste artigo serão verificados, exclusivamente, em referência aos credores decada devedor, e serão elaboradas atas para cada um dos devedores. (Incluído pelaLei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º A consolidação processual não impede que alguns devedores obtenham a concessão da recuperação judicial e outros tenham a falência decretada. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o processo será desmembrado emtantos processos quantos forem necessários. (Incluído pela Lei nº 14.112, de2020) (Vigência) Art. 69-J.
O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e aconfusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos,cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - existência de garantias cruzadas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de2020) (Vigência) II - relação de controle ou de dependência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de2020) (Vigência) III - identidade total ou parcial do quadro societário; e (Incluído pela Lei nº14.112, de 2020) (Vigência) IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. (Incluído pela Lei nº14.112, de 2020) (Vigência) Art. 69-K.
Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor. (Incluídopela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro. (Incluído pelaLei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovac aoexpressa do titular. (Incluído pela Lei nº 14.112, de2020) (Vigência) Art. 69-L.
Admitida a consolidação substancial, os devedores apresentarão plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual serão convocados os credores dos devedores. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º As regras sobre deliberação e homologação previstas nesta Lei seraoaplicadas à assembleia-geral de credores a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º A rejeição do plano unitário de que trata o caput deste artigo implicará a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidac aosubstancial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) A meu sentir, há a possibilidade de reconhecimento de oficio da consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico sem que haja necessidade de que todos os sujeitos pertencentes ao mesmo grupo econômico já figuram originalmente, em consolidação processual, no polo ativo do processo de recuperação judicial.Com isso, em sede de cognição rasa da matéria, considerando que na recuperação judicial se busca a preservação da empresa recuperanda, apenas com a consolidação processual e substancial, ainda que de forma excepcional, ante a confusão patrimonial, é que se conseguirá envolver a renegociação de todos os débitos do grupo econômico reconhecido,mesmo que após apresentados a lista de credores e o plano de recuperação, tudo como forma de contribuir para o soerguimento da empresa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso, para, nomérito, NEGAR PROVIMENTO e manter a decisão recorrida na parte que se insurge a Agravante, em todos os seus termos. [...] Assim, este órgão fracionário já reconheceu, por unanimidade, a possibilidade de, de ofício, o julgador decidir pela consolidação substancial, recurso que apesar se encontrar pendente de Recurso Especial, sem efeito suspensivo, deve primar pela segurança jurídica de suas decisões e que seus efeitos perdurem até que transitem em julgado.
Com isso, entendo que possível a alienação dos imóveis que pertencentes às pessoas físicas e jurídicas, ao contrário do que defende a Agravante, fazem parte do grupo econômico, visto que formando pela recuperanda USINA TAQUARA, MONTESINAI VEICULOS LTDA, AGROPECUÁRIA TAQUARA LIMITADA, AUTOVANESSA LTDA, LENILDA CLAUDINODE ANDRADE, J.
M.
AGROINDUSTRIAL LTDA., INCLUSIVE JOSE MARIA QUIRINO DE ANDRADE.
Penso que a consolidação judicial, ainda que não levada ao crivo do comitê de credores, foi decidida com cautela e devidamente justificada pelo Juízo da Recuperação Judicial e, sendo mantida a decisão que a reconheceu, pelo Colegiado desta 2ª Câmara Cível, nos autos do agravo de instrumento nº 0807443-35.2023.8.02.0000, não há como deferir a medida liminar para excluir José Maria Quirino de Andrade do polo ativo da recuperação.
Com isso, não caracterizada a probabilidade do direito da Agravante, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido.
Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que determino que as partes agravadas sejam intimadas para apresentarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB: 123702/RJ) - Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) -
25/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/07/2025 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
22/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 13:06
Distribuído por dependência
-
22/07/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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