TJAL - 0700078-96.2022.8.02.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 14:54
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700078-96.2022.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Cicera Roberto da Silva - Apelado: Genilton da Silva - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto Relatora. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
DEFICIÊNCIA VISUAL.
CURATELA.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES O PEDIDO DA PARTE AUTORA, EIS QUE A INCAPACIDADE DE GERIR OS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO RESTOU COMPROVADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A DEFICIÊNCIA VISUAL, É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A INTERDIÇÃO E A CURATELA DO RECORRIDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CURATELA CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL E PROPORCIONAL, CABÍVEL APENAS QUANDO COMPROVADA A INCAPACIDADE CIVIL PARA A PRÁTICA DOS ATOS JURÍDICOS, NOS TERMOS DO ART. 84, § 3º, DA LEI Nº 13.146/2015.4.
A DEFICIÊNCIA VISUAL NÃO GERA, POR SI SÓ, PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE, DEVENDO SER DEMONSTRADA A EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DO INDIVÍDUO.5.
O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS ATESTA QUE O RECORRIDO SE ENCONTRA LÚCIDO, ORIENTADO, COM PLENA SAÚDE MENTAL E CAPACIDADE DE GERIR SEUS ATOS CIVIS, INEXISTINDO FUNDAMENTO FÁTICO OU JURÍDICO PARA A INTERDIÇÃO.IV.
DISPOSITIVO6.
APELAÇÃO DESPROVIDA.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 13.146/2015, ART. 84, § 3º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Leonardo José Dantas Carneiro (OAB: 8584/AL) - Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB: 18266/PB) -
15/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
15/08/2025 07:25
Processo Julgado Sessão Presencial
-
15/08/2025 07:25
Conhecido o recurso de
-
14/08/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 09:30
Processo Julgado
-
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 21:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 10:17
Ato Publicado
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700078-96.2022.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Cicera Roberto da Silva - Apelado: Genilton da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Leonardo José Dantas Carneiro (OAB: 8584/AL) - Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB: 18266/PB) -
31/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 09:21
Incluído em pauta para 31/07/2025 09:21:27 local.
-
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
07/07/2025 09:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/02/2025 07:29
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 20:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 19:16
Processo Transferido
-
18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
17/02/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 10:36
Pedido de Transferência de Processos
-
28/04/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2023 15:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
28/04/2023 15:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/04/2023 11:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/04/2023 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:34
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/02/2023 14:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
13/02/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2023 09:35
Distribuído por sorteio
-
13/02/2023 09:03
Registrado para Retificada a autuação
-
13/02/2023 09:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700138-91.2023.8.02.0064
Banco do Brasil S.A
Maria Aparecida Pereira Sapucaia
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2023 09:45
Processo nº 0700138-91.2023.8.02.0064
Banco do Brasil S.A
Maria Aparecida Pereira Sapucaia
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 08:11
Processo nº 0700096-71.2022.8.02.0001
Lion Augusto Cavalcante Pereira da Silva
Unimed Sergipe - Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Luiz Antonio Caldas Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2023 15:14
Processo nº 0700096-71.2022.8.02.0001
Unimed Sergipe - Cooperativa de Trabalho...
Lion Augusto Cavalcante Pereira da Silva
Advogado: Luiz Antonio Caldas Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/10/2024 01:53
Processo nº 0700078-96.2022.8.02.0018
Cicera Roberto da Silva
Genilton da Silva
Advogado: Leonardo Jose Dantas Carneiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2022 10:23