TJAL - 0808683-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 15:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 15:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 11:06
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808683-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Ronaldo Pereira da Silva - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ronaldo Pereira da Silva, irresignado com decisão proferida pela Juíza de Direito da 1º Vara de Penedo/Cível e da Infância e Juventude, nos autos do processo de n° 0700213-10.2025.8.02.0049, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] No caso, o fato do autor ter renda mensal superior ao salário mínimo e de se valer de patrono particular são elementos que contrariam a alegada hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado. [...] (fls. 28/29 dos autos originários) Em suas razões recursais (01/09), a parte agravante narra que Faz-se necessário esclarecer o cabimento do presente agravo de instrumento, visto que o Agravante não possui condição financeira de arcar com as despesas processuais, sem isto afetar o sustento do seu lar.
Com isso, pleiteou pelo recebimento, conhecimento e provimento do agravo para que seja recebido com efeito suspensivo, reformando a decisão de primeiro grau a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Juntou os documentos de fls. 10/44. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Isto posto, compulsando detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15, restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à concessão da tutela antecipada, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
O art. 1.019, I, do CPC, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado).
Explico.
In casu, vejo que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, sob o fundamento de que os documentos acostados e a situação descrita nos autos não estão aptas a caracterizar a pobreza na acepção jurídica do termo.
Nesse sentido, o art. 99, §2º, do CPC, prevê quando o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Como visto, antes de indeferir o pedido, o magistrado, se não estiver convencido, deve intimar os postulantes para que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais.
No presente caso, verifico que o agravante realizou a juntada da declaração de hipossuficiência (fl. 11 dos autos originais), acostou um demonstrativo de pagamento do mês de Dezembro de 2024, visando comprovar sua renda (fl. 27 dos autos originais).
Tal comprovante corrobora com as alegações de que o salário do agravante é apenas o suficiente para o seu sustento, não podendo arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Nesse sentido, diferentemente do entendimento do magistrado singular, considero que a declaração acostada e os elementos extraídos dos autos são suficientes para evidenciar os pressupostos legais a que se refere o art. 99 §2º, do CPC, razão pela qual entendo pelo deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, a qual não engloba apenas as custas processuais iniciais, mas, também, as taxas ou as custas judiciais de todos os atos processuais, na forma do §1º do art. 98 do CPC.
Nesse diapasão, colaciono os seguintes entendimentos deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AI: 08022698420198020000 AL 0802269-84.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 02/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99 § 3º, DO CPC/15.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08004111820198020000 AL 0800411-18.2019.8.02.0000, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA REMUNERATÓRIAS.
UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL DE ACORDO COM O NOVO PADRÃO MONETÁRIO INSTITUÍDO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUÍZO A QUO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA QUE JUGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANTIDA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE EM GRAU RECURSAL.
IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07012075320168020049 AL 0701207-53.2016.8.02.0049, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019) Diante dos fundamentos acima apresentados, entendo que o agravante preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: MATHEUS DANTAS DE DEUS E SILVA (OAB: 21207/AL) -
31/07/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/07/2025 11:52
Conhecido o recurso de
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30/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 09:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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