TJAL - 0706330-24.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE) - Processo 0706330-24.2024.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Jose Fernando da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas além daquelas já colacionadas aos autos, justificando-as e apontando os pontos controvertidos que pretendem ser esclarecidos com as respectivas provas, se for o caso, sob pena indeferimento ou de preclusão, essa última hipótese caso mantenham-se inertes em face do comando judicial. -
26/08/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE) - Processo 0706330-24.2024.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Jose Fernando da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
01/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Philippe Marcel Fernandes Silva (OAB 7041/SE) Processo 0706330-24.2024.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Jose Fernando da Silva - Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Cominatório com medida liminar e Obrigação de Fazer proposta por JOSÉ FERNANDO SILVA e outros em face do MUNICÍPIO DE ARAPIRACA.
Os autores alegam ser herdeiros de ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS, falecido em 21/09/1997, proprietário de imóvel registrado sob a matrícula 1.541, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Arapiraca/AL.
Declaram que foram esbulhados de sua posse em 01/05/2024, quando o Município de Arapiraca demoliu cercas e instalou tapumes no local, impedindo o acesso à propriedade.
Sustentam que jamais houve venda do imóvel ao Município, contrariando a averbação AV4-1541 que menciona suposta compra em 06/06/1988.
Afirmam que o Decreto Municipal nº 2.058/2007 não se refere à área de sua propriedade e que o Município age de má-fé ao utilizar a matrícula 26.459 para se apossar de área diversa.
Requerem, liminarmente, a reintegração de posse com autorização para uso de força policial, se necessário, e a determinação para reconstrução do muro no perímetro da matrícula 1.541, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
Quanto à probabilidade do direito, observo que a documentação apresentada revela complexa cadeia dominial que demanda instrução probatória aprofundada.
A sucessão de matrículas (12.459; 26.459; 71.494 e 71.504) e a existência de averbação indicando venda ao Município em 1988 (AV4-1541) exigem análise detida que não se compatibiliza com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
O Decreto Municipal nº 2.058/2007 (fls. 39/42), que declarou de utilidade pública áreas para preservação ambiental nas margens do Riacho Piauí, constitui ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser afastado sem contraditório e ampla defesa.
A alegação de que o decreto não se refere à área dos autores demanda análise técnica pormenorizada dos limites e confrontações, incompatível com o juízo de probabilidade exigido neste momento processual.
Ademais, há indícios de que a área objeto de indenização pelo Município no processo nº 0700311-75.2019.8.02.0058 não corresponde, exatamente, às dimensões correspondentes à matrícula 26.459, evidenciando questão técnica complexa sobre a real localização e limites do imóvel que somente poderá ser dirimida com dilação probatória.
Registro, ainda, que o vídeo juntado à fl. 51, embora demonstre a realização de obras no local, não contém qualquer identificação de que se trata de ação promovida pelo Município de Arapiraca.
Não há placas, identificação de maquinário público, uniformes ou qualquer elemento que permita atribuir, com segurança, a autoria das intervenções ao ente municipal.
Esta ausência de prova clara sobre a autoria do alegado esbulho fragiliza sobremaneira a pretensão liminar.
A alegação de que nunca houve venda ao Município contrasta com registro público existente há mais de 35 anos (fls. 34/38), demandando prova robusta que não pode ser produzida em sede de cognição sumária.
A presunção de veracidade dos registros públicos somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, o que não se verifica nos autos até o presente momento.
No que tange ao perigo de dano, verifico que o alegado esbulho teria ocorrido em 01/05/2024, tendo a ação sido proposta em 04/05/2024.
Embora o prazo seja exíguo, a situação fática já se consolidou há meses sem que os autores demonstrassem prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
As fotografias anexadas aos autos revelam área aparentemente em situação de abandono, com instalação de outdoors publicitários, não havendo demonstração de posse efetiva e atual pelos autores que justifique a urgência da medida.
Tratando-se de demanda contra ente público, envolvendo área declarada de utilidade pública e com complexas questões registrais e possessórias, revela-se prudente e necessária a oitiva prévia do Município antes de qualquer decisão que possa afetar atos administrativos presumidamente legítimos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação após o estabelecimento do contraditório.
Cite-se o MUNICÍPIO DE ARAPIRACA para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC.
Por fim, em análise a petição de emenda à inicial acostada às fls. 61/72 e 76, observo que os autores requerem a exclusão de Divaci Alves dos Santos, José Alves Neto, Jaci Maria dos Santos, Digenil Alves da Silva e Jonadir Alves da Silva do polo ativo da demanda, mantendo-se os demais autores.
Tendo em vista que a exclusão de parte não implica alteração da causa de pedir ou do pedido, e considerando que os demais autores possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda na qualidade de herdeiros e sucessores do "de cujus" Antônio Alves dos Santos, defiro o pedido de emenda à inicial.
Promova-se à exclusão dos referidos autores nomes do polo ativo da demanda, prosseguindo o feito com os demais autores.
Determino, ainda, a retificação do polo ativo nos sistemas processuais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
02/06/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:35
Decisão Proferida
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30/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Philippe Marcel Fernandes Silva (OAB 7041/SE) Processo 0706330-24.2024.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Jose Fernando da Silva - DESPACHO Tendo em vista que a petição inicial somente poderá ser recebida se as partes estiverem devidamente representadas e se as custas estiverem regulares (quer seja pelo pagamento quer seja pela concessão do benefício da justiça gratuita), determino a intimação do causídico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a procuração e a declaração de hipossuficiência da autora Divaci Alves dos Santos.
Após, venham-me os autos conclusos para fila "ato inicial".
Arapiraca(AL), 19 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
21/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 11:03
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 10:17
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
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04/05/2024 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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