TJAL - 0713598-32.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL) - Processo 0713598-32.2024.8.02.0058 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - EMBARGANTE: B1Esmaltec S/AB0 - Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. -
21/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:39
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL) Processo 0713598-32.2024.8.02.0058 - Embargos à Execução Fiscal - Embargante: Esmaltec S/A - Dessa feita, defiro o pedido formulado, para determinar a suspensão da execução fiscal de nº 0710370-49.2024.8.02.0058, até o julgamento definitivo dos presentes embargos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal correspondente, promovendo alteração da situação processual naquele feito.
Translade-se, também, cópia dos comprovantes de pagamento da garantia, juntados nos autos da Execução Fiscal respectiva, para este feito, realocando-a para antes da presente decisão.
Indefiro, desde já, o pedido de intimação do Embargado para juntar a estes autos a cópia integral do processo administrativo que ensejou a multa executada com base na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA N° 7664/2021, uma vez que aparte autora não comprovou a impossibilidade de fazê-lo (não há sequer protocolo de requerimento administrativo neste sentido ou decisão indeferindo-o).
Como cediço, o processo administrativo é público, sendo, portanto, possível, a princípio, o exercício deste ônus pela próprio parte requerente.
Na eventual hipótese de o direito de acesso àqueles autos ser comprovadamente violado, poderá ser feito o requerimento de tal diligência, novamente, ao Juízo, comprovando, nesta oportunidade, que suas diligências restaram infrutíferas.
Todavia, no atual contexto, não vislumbro a demonstração de fato, justificando o indeferimento que ora se manifesta.
Intime-se o embargado, para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 19 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
21/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 11:18
Decisão Proferida
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25/09/2024 19:45
Conclusos para despacho
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25/09/2024 19:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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