TJAL - 0701619-88.2024.8.02.0053
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 17:48
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
01/07/2025 17:47
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2025 17:47
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2025 17:46
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2025 17:45
Recebimento de Processo no GECOF
-
01/07/2025 17:45
Análise de Custas Finais - GECOF
-
10/06/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:48
Remessa à CJU - Custas
-
16/05/2025 11:44
Transitado em Julgado
-
16/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 07:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 08:05
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 07:58
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 07:54
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 07:50
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) Processo 0701619-88.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jorge Henrique da Silva Santana, Gabriel Francelino da Silva, Edson Luis dos Santos -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, bem como observando o dispostos nos artigos acima mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: A) ABSOLVER os acusados EDSON LUIS DOS SANTOS, GABRIEL FRANCELINO DA SILVA e JORGE HENRIQUE DA SILVA SANTANA do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06); B) CONDENAR o réu EDSON LUIS DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
C) CONDENAR os réus GABRIEL FRANCELINO DA SILVA e JORGE HENRIQUE DA SILVA SANTANA como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06; Passo, então, a dosar-lhe as penas.
Com fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do condenado.
III.I - Quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) referente a edson luiS dos santos Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade compreendida entre 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Em análise da culpabilidade, que trata do grau de reprovabilidade da conduta do réu, constato que, ainda que o concurso de agentes não tenha sido fator determinante para a prática delitiva, este possibilita maior probabilidade no exaurimento do crime, merecendo, assim, maior reprovação no caso concreto.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui registro de sentença condenatória transitada em julgado (fls. 382/384) de modo que deixo de valorar esta circunstância.
No tocante à conduta social do acusado, caracterizada pelo comportamento do agente no seio familiar, social e profissional, não foram produzidos elementos desabonadores, motivo pelo que tal fato não deve ser considerado para majorar a pena base.
Concernente à personalidade do acusado: não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, por isso reputo favorável tal circunstância.
Considerando que o motivo do crime encontra-se ínsito ao próprio tipo penal, uma vez que identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, razão pela qual deixo de valorá-los.
As circunstâncias e as consequências foram normais aos delitos desta espécie.
Vale ressaltar, quanto às circunstâncias, que a quantidade e a natureza da droga (a saber, 138 bombinhas de maconha e 32 pinos de cocaína) não ensejam valoração negativa maior do que a já abarcada no próprio tipo penal.
No tocante ao comportamento da vítima, reputo-a neutra.
Considerando as circunstâncias judiciais acima detalhadas - preponderantemente as da Lei de Drogas, conforme determinado no art. 42 da aludida Lei, bem como havendo apenas uma circunstância judicial em seu desfavor, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa cada uma no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto a situação financeira do réu.
Não existem agravantes nem atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Não há causas de diminuição nem de aumento de pena, razão porque torno a pena em concreto em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Da pena de multa Condeno o acusado ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).
Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, expeça-se guia de recolhimento que deverá ser juntada ao processo de execução criminal que tramita via SEEU, referente à pena privativa de liberdade.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos, à Contadoria, para cálculo do montante devido.
Da detração para fins da fixação do regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado.
Do regime prisional Fixo o regime semiaberto, com determinação no artigo 33, parágrafo segundo, alínea "b" do Código Penal Brasileiro.
Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Tendo em vista que o crime possui pena privativa de liberdade superior a quatro anos, resta inviabilizada a substituição em restritivas de direitos, consoante previsão do art. 44 do Código Penal.
No mais, considerando que a pena em concreto foi superior a dois anos, igualmente resta impossibilitada a suspensão condicional da pena, conforme previsão do art. 77 do Código Penal.
III.II - Quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 33 C/C ART. 40, IV, AMBOS da Lei nº 11.343/06) praticado POR GABRIEL FRANCELINO DA SILVA Em análise da culpabilidade, que trata do grau de reprovabilidade da conduta do réu, constato que, ainda que o concurso de agentes não tenha sido fator determinante para a prática delitiva, este possibilita maior probabilidade no exaurimento do crime, merecendo, assim, maior reprovação no caso concreto.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui registro de sentença condenatória transitada em julgado (fls. 385/387) de modo que deixo de valorar esta circunstância.
No tocante à conduta social do acusado, caracterizada pelo comportamento do agente no seio familiar, social e profissional, não foram produzidos elementos desabonadores, motivo pelo que tal fato não deve ser considerado para majorar a pena base.
Concernente à personalidade do acusado: não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, por isso reputo favorável tal circunstância.
Considerando que o motivo do crime encontra-se ínsito ao próprio tipo penal, uma vez que identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, razão pela qual deixo de valorá-los.
As circunstâncias e as consequências foram normais aos delitos desta espécie.
Vale ressaltar, quanto às circunstâncias, que a quantidade e a natureza da droga (a saber, 138 bombinhas de maconha e 32 pinos de cocaína) não ensejam valoração negativa maior do que a já abarcada no próprio tipo penal.
No tocante ao comportamento da vítima, reputo-a neutra.
Considerando as circunstâncias judiciais acima detalhadas - preponderantemente as da Lei de Drogas, conforme determinado no art. 42 da aludida Lei, bem como havendo apenas uma circunstância judicial em seu desfavor, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa cada uma no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto a situação financeira do réu.
Não existem agravantes nem atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na terceira fase, vislumbra-se o tráfico majorado, isto porque, encontra-se presente a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 (emprego de arma de fogo), motivo pelo qual majoro a pena em 1/6, fixando-a em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 dias-multa.
Da pena de multa Condeno o acusado ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).
Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, expeça-se guia de recolhimento que deverá ser juntada ao processo de execução criminal que tramita via SEEU, referente à pena privativa de liberdade.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos, à Contadoria, para cálculo do montante devido.
Da detração para fins da fixação do regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado.
Do regime prisional Fixo o regime semiaberto, com determinação no artigo 33, parágrafo segundo, alínea "b" do Código Penal Brasileiro.
Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Tendo em vista que o crime possui pena privativa de liberdade superior a quatro anos, resta inviabilizada a substituição em restritivas de direitos, consoante previsão do art. 44 do Código Penal.
No mais, considerando que a pena em concreto foi superior a dois anos, igualmente resta impossibilitada a suspensão condicional da pena, conforme previsão do art. 77 do Código Penal.
III.III Quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 33 C/C ART. 40, IV, AMBOS da Lei nº 11.343/06) praticado POR JORGE HENRIQUE DA SILVA SANTANA Em análise da culpabilidade, que trata do grau de reprovabilidade da conduta do réu, constato que, ainda que o concurso de agentes não tenha sido fator determinante para a prática delitiva, este possibilita maior probabilidade no exaurimento do crime, merecendo, assim, maior reprovação no caso concreto.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui registro de sentença condenatória transitada em julgado (fls. 379/381) de modo que deixo de valorar esta circunstância.
No tocante à conduta social do acusado, caracterizada pelo comportamento do agente no seio familiar, social e profissional, não foram produzidos elementos desabonadores, motivo pelo que tal fato não deve ser considerado para majorar a pena base.
Concernente à personalidade do acusado: não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, por isso reputo favorável tal circunstância.
Considerando que o motivo do crime encontra-se ínsito ao próprio tipo penal, uma vez que identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, razão pela qual deixo de valorá-los.
As circunstâncias e as consequências foram normais aos delitos desta espécie.
Vale ressaltar, quanto às circunstâncias, que a quantidade e a natureza da droga (a saber, 138 bombinhas de maconha e 32 pinos de cocaína) não ensejam valoração negativa maior do que a já abarcada no próprio tipo penal.
No tocante ao comportamento da vítima, reputo-a neutra.
Considerando as circunstâncias judiciais acima detalhadas - preponderantemente as da Lei de Drogas, conforme determinado no art. 42 da aludida Lei, bem como havendo apenas uma circunstância judicial em seu desfavor, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa cada uma no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto a situação financeira do réu.
Não existem agravantes nem atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na terceira fase, vislumbra-se o tráfico majorado, isto porque, encontra-se presente a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 (emprego de arma de fogo).
Friso que a arma de fogo encontrada na posse do condenado era de uso restrito (calibre 9mm), motivo pelo qual majoro a pena em 1/4, dada a maior reprovabilidade da conduta, fixando-a em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 781 dias-multa.
Da pena de multa Condeno o acusado ao pagamento de 781 (setecentos e oitenta e um) dias-multa cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).
Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, expeça-se guia de recolhimento que deverá ser juntada ao processo de execução criminal que tramita via SEEU, referente à pena privativa de liberdade.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos, à Contadoria, para cálculo do montante devido.
Da detração para fins da fixação do regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado.
Do regime prisional Fixo o regime semiaberto, com determinação no artigo 33, parágrafo segundo, alínea "b" do Código Penal Brasileiro.
Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Tendo em vista que o crime possui pena privativa de liberdade superior a quatro anos, resta inviabilizada a substituição em restritivas de direitos, consoante previsão do art. 44 do Código Penal.
No mais, considerando que a pena em concreto foi superior a dois anos, igualmente resta impossibilitada a suspensão condicional da pena, conforme previsão do art. 77 do Código Penal.
Outras providências COMUNS AOS RÉUS Tenho por prejudicada a condenação ao pagamento de indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, porquanto ausente pedido formal na inicial acusatória, bem como instrução específica para apurar o valor mínimo do dano, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório, consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça.
Com relação ao art. 387, parágrafo único, do CPP, considerando que o réu foi condenado em regime semiaberto, entendo que não há motivos para manutenção de sua preventiva, motivo pelo qual concedo o direito de recorrer em liberdade.
IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS COMUNS AOS RÉUS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: A) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa.
B) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; C) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; D) Preencha-se o boletim individual do réu; E) Tendo em vista que a resolução nº 03 do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas de 21/01/2014, a qual ampliou a competência territorial da 16ª Vara Criminal da Capital, que passa a exercer jurisdição em todo o território do Estado de Alagoas nos crimes cujas penas devam ser executadas em regime fechado e semiaberto, determino a expedição das guias de execução referentes a este processo, encaminhado-se para a Vara de Execução Penal de Maceió/Al (16ª Vara Criminal da Capital), competente para a execução das penas em regime semiaberto, arquivando-se em seguida os autos principais, depois de cumpridas todas as diligências da sentença (se já não tiver sido cumprido).
F) Determino a incineração da porção da droga mantida sob a custódia estatal a título de contraprova, ato para o qual deverá ser intimado o Ministério Público.
G) Atento ao art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino o encaminhamento da arma apreendida ao comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança Pública ou às Forças Armadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
H) Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
I) Determino a revogação de eventuais medidas cautelares diversas da prisão, monitoramento eletrônico, medida protetiva de urgência ou, ainda, mandado de prisão em desfavor dos réus visto que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, devendo ser alimentado junto ao sistema do BNMP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
04/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) Processo 0701619-88.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jorge Henrique da Silva Santana, Gabriel Francelino da Silva, Edson Luis dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à Dra.
Camila Moreira, OAB/AL 11.613, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais em face dos réus Jorge Henrique da Silva Santana, Gabriel Francelino da Silva, Edson Luis dos Santos. -
25/03/2025 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) Processo 0701619-88.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jorge Henrique da Silva Santana, Gabriel Francelino da Silva, Edson Luis dos Santos - Em seguida passou o MM Juiz a proferir o seguinte despacho: dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida a defesa, para o mesmo feito, no mesmo prazo, nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal. -
19/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 10:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 10:22:38, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
12/03/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 21:39
Juntada de Mandado
-
27/01/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 17:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) Processo 0701619-88.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jorge Henrique da Silva Santana, Gabriel Francelino da Silva, Edson Luis dos Santos -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, não me deparo com qualquer circunstância que me leve a perceber inexistirem ou terem desaparecidos os motivos que ensejaram as segregações cautelares dos réus, razão pela qual mantenho a prisão preventiva de EDSON LUIS DOS SANTOS, GABRIEL FRANCELINO DA SILVA e JORGE HENRIQUE DA SILVA SANTANA.
Aguarde-se a realização da audiência já designada (fls. 310).
Atualize-se o histórico de partes.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) Processo 0701619-88.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jorge Henrique da Silva Santana, Gabriel Francelino da Silva, Edson Luis dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 18 de março de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
17/01/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:07
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 08:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
13/01/2025 02:51
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 07:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:05
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 00:05
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 23:51
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 10:28
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 08:49
Juntada de Mandado
-
28/10/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 08:33
Juntada de Mandado
-
28/10/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 08:21
Juntada de Mandado
-
28/10/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 03:16
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 21:52
Juntada de Mandado
-
21/10/2024 21:52
Juntada de Mandado
-
21/10/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 11:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 10:31
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 10:30:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
16/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 08:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 03:50
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:48
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 16:44
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 16:40
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2024 14:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:16
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
23/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2024 09:17
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
20/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 03:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2024 07:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/09/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 07:39
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/09/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/08/2024 13:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2024 08:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 01:05
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 00:50
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 00:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 13:40
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:43
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 09:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
13/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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