TJAL - 0700548-14.2025.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO (OAB 16639/AL) - Processo 0700548-14.2025.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - AUTOR: B1Marli da Conceição DiasB0 - I - Realizada a presente audiência de entrevista, ficou aparentemente evidenciada a dificuldade do curatelando em expressar sua vontade com plenitude, o que, associado aos atestados médicos indicativos do diagnóstico do favorecido (fls. 18-21), o que indica possível presença da hipótese de curatela prevista no art. 1.767, I, do Código Civil.
Ademais, a autora é mãe do curatelando, o que denota sua adequação para realizar o múnus de curadora.
De mais a mais, está evidenciado o perigo da demora, ante a alegação de que é necessário regularizar a capacidade civil do favorecido para regularização do benefício previdenciário que recebe.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para NOMEAR MARLI DA CONCEIÇÃO DIAS CURADORA PROVISÓRIA de seu filho PAULO DIAS DA SILVA, com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, inclusive recebimento e administração do benefício de assistência social do qual é beneficiária, VEDADA a alienação ou realização de qualquer ato de disponibilidade de bens, objetivando o atendimento dos interesses do curatelado.
EXPEÇA-SE o termo de curatela provisória, com prazo de validade de UM ANO ou até decisão em sentido contrário, sem prejuízo de renovações.
II - Considerando que, apesar da aparente incapacidade do favorecido em expressar sua vontade, não há atestado médico nesse sentido, senão apenas atestando seu diagnóstico, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento médico atestando a incapacidade do curatelando para a prática dos atos da vida civil.
Caso não apresentado, será realizada perícia judicial.
III - Ante a incapacidade aparente do curatelando, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública para atuar como curadora especial.
Após, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público.
Cumpra-se -
27/08/2025 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2025 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 22:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 20:36
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 20:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
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30/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO (OAB 16639/AL) - Processo 0700548-14.2025.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - AUTOR: B1Marli da Conceição DiasB0 - De início, ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, com presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3o, CPC), e à mingua de manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Superada a questão, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que diz respeito à pretensão veiculada em caráter provisório, estabelece o artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015, que estão sujeitos a curatela: (a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso I); (b) os ébrios habituais e os viciados em tóxicos (inciso III); e (c) os pródigos (inciso V).
No caso, no exame sumário típico deste momento processual, entendo por não demonstrada probabilidade do direito pretendido.
Isso porque, ainda que juntados documentos médicos indicando que o interditando apresenta quadro de autismo (CID 10 F840), tal circunstância não faz presumir que não possa exprimir sua vontade ou de qualquer modo exista a necessidade de curador para atender aos seus interesses.
Com efeito, na forma do artigo 6o do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, sendo a curatela medida excepcional, aplicável apenas quando estritamente necessária ao atendimento dos interesses do curatelado, nos termos dos artigos 84 a 87 desse mesmo Estatuto Protetivo.
Portanto, ao menos neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais necessários para a antecipação da tutela jurisdicional, com a nomeação do requerente como curador provisório do interditando.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DESIGNE-SE a Secretaria audiência para entrevista do interditando, CITANDO-O para comparecer ao ato, na forma do art. 751 do CPC, com a advertência de que terá o prazo de quinze dias para impugnar o pedido de curatela, contado da entrevista (art. 752, CPC).
Decorrido o prazo em manifestação, encaminhem-se os autos para a curadoria especial.
Da presente decisão, DÊ-SE CIÊNCIA IMEDIATA ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, para os fins do art. 752, § 1o, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 28 de julho de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
29/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 21:28
Decisão Proferida
-
28/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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