TJAL - 0808474-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:17
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:11
Ciente
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26/08/2025 16:10
Vista / Intimação à PGJ
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25/08/2025 20:18
devolvido o
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25/08/2025 20:18
devolvido o
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25/08/2025 20:18
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 20:18
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 20:18
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 20:18
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 09:18
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808474-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Soraya Vieira de Paiva Lima - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Soraya Vieira de Paiva Lima, em face da decisão interlocutória (fls. 33-37/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, em sede da ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência nº 0700163-30.2025.8.02.0066, proposta em face da Unimed Maceió, que indeferiu o pedido antecipatório formulado na inicial, nos seguintes termos: "[...] Do exposto, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, um dosrequisitos basilares preconizados no art. 300, caput, do C.P.C, qual seja, a probabilidadedo direito/juízo de verossimilhança, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial. [...]" Em suas razões, a agravante sustenta que é idosa, contando atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade, e era beneficiária do plano de saúde operado pela empresa ré desde 15/05/1993, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos.
Aduz que em 30/05/2025 se dirigiu à ré visando a emissão do boleto para o pagamento (que não havia chegado em sua casa como de costume) e foi surpreendida com a informação de que seu plano havia sido cancelado unilateralmente e que aquele era o último dia de vigência do mesmo.
Ressalta que na ocasião não foi oferecida nenhuma proposta de migração e ao solicitar a cópia do contrato, a Unimed se negou a fornecê-lo.
Relata que não foi notificada a respeito dessa rescisão.
Assevera, outrossim, que o juízo a quo ignorou o pedido de inversão do ônus da prova.
Assim sendo, requer (fl. 10): 1) A concessão imediata da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, a fim de determinar que a Ré restabeleça, desde já, o plano de saúde da Agravante, com todas as coberturas contratuais e nos moldes anteriormente mantidos, sob pena de multa; 2) Que, em sede de mérito, após o regular processamento, seja o agravo definitivamente provido, consolidando o restabelecimento do plano de saúde, por reconhecer o direito da Agravante; 3) Requer, ainda, que seja determinada a inversão do ônus da prova, de modo que a operadora Ré acoste aos autos: 1) o contrato que rege a relação jurídica objeto destes autos; 2) a comprovação da notificação de rescisão contratual enviada e recebida pela autora; 3) a comprovação de que ofertou a migração para outro plano na modalidade individual/familiar; É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, e a agravante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, ante o deferimento da gratuidade.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Com efeito, conforme se verifica dos autos, a agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido antecipatório formulado na inicial, consistente na manutenção do plano de saúde ante a ilegalidade da resisão unilateral, visto que não foi previamente notificada.
Inicialmente, cumpre destacar que no caso sob análise, insurge a aplicação do Código de Defesa de Consumidor, que rege as relações de consumo, independentemente de favorecer o consumidor ou não.
O objetivo maior das normas do Código Consumerista é o equilíbrio entre os contratantes.
A vulnerabilidade do consumidor na conjectura atual, diante dos grandiosos grupos econômicos, constitui a própria razão de ser doCódigo de Defesa do Consumidor.
Em razão dessa desproporção entre o fornecedor e o consumidor, o referido código revestiu este último de algumas prerrogativas com vista ao equilíbrio das relações de consumo.
Ante as características verificadas no presente caso, conforme preconiza asúmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça, temos como incontroversa a aplicação doCDC: Súmula 608.
Aplica-se oCódigo de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Resta claro, desta forma, a aplicação doCódigo de Defesa do Consumidor no presente caso.
De rigor reconhecer, ainda, ao que tudo indica a agravada descumpriu a Resolução nº 19 do CONSU, uma vez que, no caso de cancelamento do plano coletivo empresarial, ela deveria, como alternativa, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
No caso, ainda, ficou evidenciado que a agravante não foi pessoalmente notificada a respeito da rescisão em questão, já que essa notificação foi dirigida pela agravada à associação dos servidores da secretaria de saúde, consoante se denota pelo documento de fl. 16.
Assim, entendo que há fortes indícios de que o cancelamento do plano de saúde da agravante padece de ilegalidade.
Outrossim, o perigo da demora é evidente, considerando que a agravante é idosa, não possui débitos para com o plano de saúde, porém encontra-se desprovida dessa segurança para o seu bem-estar.
Diante disso, afigura-se prudente o restabelecimento do plano de saúde da agravante, pelo menos até a instrução do processo, com as elucidações devidas.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal, determinando-se que o plano agravado restabeleça o plano de saúde da Agravante, com todas as coberturas contratuais, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas para o cumprimento dessa decisão.
Por sua vez, a agravante deve ser advertida de que manutenção desta decisão depende do pagamento pontual das mensalidades do plano de saúde contratado.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB: 16730/AL) -
29/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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29/07/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 09:49
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 09:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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