TJAL - 0717911-36.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:25
Transitado em Julgado
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22/01/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL) Processo 0717911-36.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Kadja Leite dos Santos Silva, Antonio Agostinho da Silva Neto - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
De análise da inicial, observo que o requerente é menor civilmente, estando no processo representado por sua genitora, razão pela qual não pode o feito ser processado neste Juizado Especial Cível, por imperativo legal, conforme adiante veremos.
A teor do que se observa na petição inicial, o feito não segue o a disciplina prevista no artigo 8°, §§ 1° e 2°, da lei 9.099/95, o qual dispõe, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Nestes termos, a lei impede a representação neste rito, podendo somente as pessoas capazes propor ação nos Juizados Especiais Cíveis, tornando, por imperativo legal, necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que o direito material discutido deliberadamente pertence à pessoa de ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA NETTO, menor de idade, do qual se pretende a participação no feito na condição de representado por sua mãe, a senhora KADJA LEITE DOS SANTOS GOMES, possibilidade de constituição do polo ativo vedada pelo Ordenamento.
Assim, por questão de incompetência absoluta, explicada pelo fato de que, como algumas garantias processuais são suprimidas no procedimento sumaríssimo, não seria ideal que estas fossem suprimidas em relação a crianças ou adolescente, a presente demanda não pode ser admitida neste Juizado Especial Cível, devendo esta ser ajuizada na justiça comum ordinária, em face da demandada, sendo o autor como aqui, representado por sua mãe, e, eventualmente, com a necessária intervenção do Ministério Público Estadual, na condição de fiscal da lei.
Diante de todo o exposto e mais consta dos autos e do correr do feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 8º, caput e §1º c/c art. 51, II, IV e §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arapiraca,20 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 09:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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