TJAL - 0715451-76.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marilene Grutka (OAB 34192/SC) Processo 0715451-76.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Rodrigo Schmitz - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud). -
22/01/2025 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marilene Grutka (OAB 34192/SC) Processo 0715451-76.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rodrigo Schmitz - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, passo à análise do pedido de decretação de revelia.
A citação é um ato processual de extrema importância, já que triangulariza a relação processual, convocando o réu a juízo para, querendo, opor resistência à pretensão e cientificando-lhe do teor da demanda formulada.
Afora isso, a citação válida, um dos pressupostos de existência do processo, gera sérios efeitos de ordem processual e material, uma vez que torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, conforme verbete do art. 240 do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente citado (fls. 29) e intimado para tanto, o demandado não compareceu à sessão de conciliação designada.
Quedou, portanto, inerte, ao invés de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa que lhe foi franqueado através do ato comunicatório.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 é claro ao afirmar: Art. 20 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Por fim, demonstrada a validade da citação do demandado, e escoado in albis o prazo de resposta, conforme se infere do termo de assentada da audiência de instrução, decreto a revelia deste, nos termos também do art. 344 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança, proposta por RODRIGO SCHMITZ, em desfavor do seu devedor, o Sr.
RONNE ALVES RIBEIRO, do qual é cobrada a quantia pecuniária de R$ 2.174,88 (dois mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente a dívida de comissão de leiloeiro cabível ao requerente, pois que, tendo funcionado nessa qualidade em face do autor, que, após ter tecido o lance vencedor em Leilão Extrajudicial (Edital 8.002.2023 CPVE/RE), deixou de realizar os pagamentos correspondentes ao arremate, tendo supostamente praticado perturbação ou impedimento de concorrência pública, resultando ainda no não pagamento da comissão em questão.
Instado a se manifestar, o demandado quedou inerte, não apresentando aos autos seus termos contestatórios à presente ação, sejam eles escritos ou orais, não comparecendo nem mesmo à audiência conciliatória, apesar de devidamente citados, conforme acima visto.
Eis o sucinto relatório, que se faz dispensado.
Procedo, diante da revelia observada, com fulcro no art. 355, II, do CPC, à análise antecipada de mérito.
De análise dos autos, observo que o demandante comprovou a existência de fato constitutivo do tanto pleiteado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, carreando aos autos prova robusta acerca da existência da dívida inadimplida, quais sejam, os documentos comprobatórios da ocorrência do leilão, como edital de licitação, termo de arrematação, ata de licitação etc., os quais atribuem a arrematação do bem ao demandado, inconteste, na ausência de manifestação em contrário, pelos requeridos.
O réu, lado outro, tornou incontroversa a matéria fática disposta em exordial, diante da revelia já observada, na forma do art. 374, III, do CPC, o que evidencia a existência dívida inadimplida em razão de inadimplemento de dívida entre as partes, consubstanciada em valor correspondente à comissão de leiloeiro do requerente, a qual, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser paga se a concorrência se frustrar por fato culpavelmente atribuível ao arrematante.
Nesse sentido, a contrario sensu: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEILÃO.
ARREMATAÇÃO ANULADA SEM CULPA DO ARREMATANTE.
COMISSÃO DO LEILOEIRO.
DEVOLUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a comissão do leiloeiro deve ser devolvida caso a anulação da arrematação venha a ocorrer sem culpa do arrematante.
II.
No presente caso, ainda que o serviço tenha sido devidamente prestado pelo leiloeiro, o ato da arrematação foi anulado sem a ocorrência de culpa do arrematante, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade do arrematante pelas despesas por inexistir o ato perfeito, acabado e irretratável.
III.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 50179288220224030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/10/2022) (grifei) A base legal e normativa para a cobrança do correspondente está tanto no edital da convocação quanto nos atos apontados pelo autor em exordial, como o Decreto-Lei 21.981/32 e do Decreto 21.981/32.
Restando incontroversa, portanto, a frustração da arrematação por ato de culpa do requerido, devido é o pagamento da comissão atribuível requerente, nos moldes dispostos na petição inicial.
Na ação de cobrança, diferentemente da execução de título extrajudicial, discute-se o mérito quanto à existência do débito e os contornos da situação de direito que o originou.
Nesse sentido, diante das provas e alegações apresentadas em exordial, fora citado o réu com o fim de apresentar contestação aos autos, não o tendo feito, recaindo, desta feita, em revelia.
Por consectário lógico, tornou-se incontroversa a matéria fática disposta na peça inaugural, tornando-se este obrigado pelo débito da comissão previsto em edital e nos Decretos acima mencionados, assim como com base no entendimento sedimentado no Tribunal da Cidadania.
Em se tratando, portanto, de direito patrimonial de natureza disponível o que se pleiteia, e observando ainda que se trata de débito relativo a ato convencionado, não defeso em lei, e em sendo ambas as partes plenamente capazes, inexiste outra via que não a procedência do pedido, na forma da Teoria da Escada Ponteana, largamente adotada pelos tribunais pátrios (vide Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Apelação Cível: AC 0726126-90.2015.8.02.0001 Maceió).
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL, condenando o demandado ao pagamento, ao requerente, do quantum devido, de R$ 2.174,88 (dois mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), computada a atualização legal, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, computados desde a data da propositura da demanda, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá o detentor do direito requerer a execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Havendo requerimento de execução, dê-se prosseguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Casohaja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. &  Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,21 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 08:21
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/12/2024 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2024 13:23
Expedição de Carta.
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14/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:35
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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03/11/2024 21:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
03/11/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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