TJAL - 0702054-09.2017.8.02.0150
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 15:48
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL) Processo 0702054-09.2017.8.02.0150 - Cumprimento de sentença - Requerente: Jilvan Francisco da Silva - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud). -
25/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 09:47
Despacho de Mero Expediente
-
24/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:06
Evolução da Classe Processual
-
18/03/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 08:47
Retificação de Classe Processual
-
17/02/2025 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 11:14
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL) Processo 0702054-09.2017.8.02.0150 - Petição Cível - Requerente: Jilvan Francisco da Silva - SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
As partes conciliaram, conforme assentada de páginas 30/32 dos autos.
Na verdade as partes fizeram uma repactuação, que tanto pode englobar a totalidade da dívida não quitada desde a última tratativa, como parte dela, tudo em relação ao que que havia sido primeiramente acordado na audiência de página 25 e ali homologado.
Diante do contexto fático que o caso evidencia, e diante da falta de adesão pessoal da parte autora ao modo como será quitado seu crédito, este Juízo precisa argumentar questões relevantes para a melhor compreensão e deslinde da causa.
Em primeiro lugar, pontuo que a relação entre as partes e seus respectivos advogados, este Juízo tem em conta, num primeiro momento, apenas para averiguar a regularidade da representação processual.
Para este Juízo, eventual conflito que possa surgir entre uma das partes e seu advogado é um litígio secundário, inclusive este Magistrado tem dúvida sobre se deva ser aqui, neste processo, que o eventual litígio deva ser aferido em toda amplitude e profundidade.
No caso concreto, nenhum litígio secundário da ordem cogitada no parágrafo anterior aflorou até agora e nenhuma dúvida foi levantada quanto ao poder de representação que a parte autora conferiu ao seu patrono para atuação no litígio que discute eventuais direitos de titularidade daquela.
Em momento algum este Juízo pretende questionar o poder de representação do profissional advogado, que, no legítimo exercício da representação a si conferida, pactuou em nome da parte um acordo que acaba permitindo a superação da litigiosidade até então existente.
Inclusive, o Juízo não mais considera necessária a intimação da parte para confirmar a recepção da sua quota-parte, salvo uma situação com contornos muito peculiares.
Contudo, prosseguimos sem negligenciar atenção para que sua decisão tenha máxima concreção, seja a mesma de âmbito homologatório, ou decisório propriamente dito.
Até porque, se o ato judicial não tivesse relevância, simplesmente as partes desistiriam da ação e solucionariam seus conflitos em ambiente extrajudicial.
A este magistrado interessa, pois, e com especial ênfase que tudo aquilo que fique assegurado pela sentença judicial às partes, as mesmas recebam na exata medida em que os seus direitos tenham sido reconhecidos.
Já não é de hoje que este Juízo tem reconhecido a necessidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais, quando o profissional que assiste processualmente a parte apresenta o contrato de honorários firmado a respeito, sendo que em tais ocasiões os honorários advocatícios contratuais constam de alvará específico para recebimento ou transferência.
No caso concreto, há um litígio solucionado pela via transacionada, mas o valor devido à parte não será creditado em conta pessoal dela e nem depositado em conta judicial, tudo no âmbito do poder de representação outorgado ao advogado, que portanto ostenta em nome da parte o poder de dar quitação em relação ao valor recebido, inexistindo também destaque feito com relação ao valor dos honorários contratuais acordados.
Assim, este Juízo não deixará de homologar o acordo estabelecido pelas partes, dado que nele a parte autora esteve representada por advogado legalmente constituído e com poder para transigir, e também revendo anterior posicionamento deixa de fazer qualquer ressalva na homologação que possa turvar o poder dado ao advogado da parte, para dar e receber quitação de valores, no que concerne à parte adversa em relação ao pagamento que faça, o que evidentemente não impede que numa eventual situação em que a parte não seja atendida, quanto ao que lhe caiba, possa ela adotar as iniciativas que a situação exija, o que todavia não pode ser presumido, especialmente quando o histórico de atuação deste Magistrado no Segundo Juizado Cível de Arapiraca não tem contemporaneidade com reclamações ou queixumes sobre o atuar dos ilustres advogados que aqui laboram.
Dito isto, tenho que as partes já referidas conciliaram.
Quando as partes celebram transação, dá-se a extinção do processo com resolução do mérito.
Nesse toar é o quanto determinado pelo artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, senão, vejamos: Art. 487. & Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Além do mais, o Código Civil, artigo 840, afirma que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, inclusive após a sentença, o que se depreende de leitura contrario sensu do art. 850 do mesmo diploma.
A transação envolve dupla manifestação de vontade, vez que ambos, com o intuito de ver terminado o litígio, fazem concessões recíprocas autorizadas pela lei, em se tratando de direitos de natureza disponível.
Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC, de modo a que sejam produzidos os efeitos próprios de tal decisão.
Sem custas ou honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Caso a parte compareça pessoalmente em Juízo buscando informações sobre o processo, que a despeito da situação dele, seja informado a mesma de todos os termos do acordo e de sua homologação.
Sem litigiosidade ou reclamação, arquive-se.
Arapiraca,21 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 12:38
Homologada a Transação
-
12/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/09/2024 09:51
INCONSISTENTE
-
12/09/2024 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/09/2024 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/09/2024 09:46
INCONSISTENTE
-
12/09/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
12/09/2024 09:24
Processo Reativado
-
24/10/2018 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/03/2018 10:39
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2018 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/03/2018 09:49
Homologada a Transação
-
08/02/2018 12:38
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/02/2018 11:25
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 09:49
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2018 10:15:00, Cartório do 2º Juizado Esp. Cível e Criminal de Arapiraca.
-
02/10/2017 09:47
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/08/2017 16:23
Juntada de Mandado
-
30/08/2017 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2017 08:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/08/2017 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2017 09:30
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 09:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 06:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2017 09:15:00, Cartório do 2º Juizado Esp. Cível e Criminal de Arapiraca.
-
15/08/2017 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738095-87.2024.8.02.0001
Felipe Barbosa Bispo
Estado de Alagoas
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2024 12:01
Processo nº 0711279-05.2023.8.02.0001
Jose Pereira Filho
Banco Bmg S.A
Advogado: Janaina Silva Pereira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 18:32
Processo nº 0702298-46.2023.8.02.0046
Gelva Lopes de Farias
Antonio Izidoro da Silva
Advogado: Herisson Barbosa Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2023 18:26
Processo nº 0708072-84.2024.8.02.0058
Edna Dayane da Silva Pereira
Sociedade Beneficente Nossa Senhora do B...
Advogado: Raianne Kelly dos Santos Meneses
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/08/2024 12:47
Processo nº 0740913-12.2024.8.02.0001
Claudivania Vieira de Souza
Banco Pan SA
Advogado: Felipe de Miranda Motta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 17:55