TJAL - 0700322-98.2021.8.02.0005
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Araújo Oliveira (OAB 13691/AL), Tiago Klevirson da Rocha Canuto (OAB 13266/AL) Processo 0700322-98.2021.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Regicley Vieira da Silva, Claudio Barbosa da Silva - Réu: Wallacy da Silva Sampaio, Larissa dos Santos Araujo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 16:16
Apensado ao processo
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30/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton Thayrones de Almeida Vieira (OAB 12885/AL), Carlos Alberto de Araújo Oliveira (OAB 13691/AL), Tiago Klevirson da Rocha Canuto (OAB 13266/AL) Processo 0700322-98.2021.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Regicley Vieira da Silva, Claudio Barbosa da Silva - Réu: Wallacy da Silva Sampaio, Larissa dos Santos Araujo - SENTENÇA Trata-se de ação de perdas e danos ajuizada por CLÁUDIO BARBOSA DA SILVA e REGICLEY VIEIRA DA SILVA em face de WALLACY DA SILVA SAMPAIO e LARISSA DOS SANTOS ARAÚJO, todas as partes qualificadas na inicial.
Na inicial (págs. 01-07), a parte autora narra que: () 1.
No dia 06 de julho do corrente ano o Senhor Cláudio Barbosa da Silva, autor desta, visualizou um anúncio no facebook acerca da venda de um veículo Amarok, cor preta, ano 2017/2018, placa QMC-7080/SE, que lhe interessou e ao entrar em contato com o vendedor, o mesmo passou todos os dados do veículo, documentação e fotos. 2.
Cláudio(autor) passou a negociar com o vendedor que se apresentava como Advogado e dizia se chamar Rafael Ortega Rodrigues Gabriel, mandando inclusive foto de sua carteira da Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
Na conversa informava que havia recebido tal veículo como forma de pagamento de honorários e por conta de outros investimentos estava vendendo barato, pedindo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), mas trocaria em imóvel e estudaria propostas. 4.
O senhor Cláudio (autor) ainda desconfiado da conversa, e do preço pedido, pensou que se tratava de um veículo defeituoso ou com problemas como multas e/ou documentação, tipo numeração de chassi danificada, queixa de roubo ou que tivesse sido sinistrado, e após a verificação das informações do veículo e muita conversa, chegaram ao preço final de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 5.
Daí o senhor Cláudio pediu para ver o carro e verificar as informações antes de concluir o negócio e prontamente o senhor Rafael Ortega disse que mandaria um parente dele levar o veículo para que o autor pudesse conferir a veracidade das informações apresentadas. 6.
No horário e local combinados(nesta cidade) o senhor Wallacy (réu nesta ação) estava com o veículo e após o autor verificar toda numeração de identificação do veículo, inclusive fazendo consultas via internet, foi verificada a autenticidade do mesmo e foi perguntado ao senhor Wallacy com quem deveria ser acertado o valor. 7.
O senhor Wallacy informou que deveria ser acertado com o próprio Rafael Ortega e que ele (Wallacy) estava ali só para entregar o veículo, esse fato podemos comprovar com os prinsts e áudios de conversas entre o senhor Rafael Ortega e o Senhor Wallace, enviados pelo próprio senhor Wallacy em momento posterior ao ato da negociação. 8.
Por conta da necessidade de se colocar um jogo novo de pneus foi retirado da transação dois mil reais, ficando acertado o preço de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). sendo feita uma transferência de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no ato da entrega do veículo e outra de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil) no dia seguinte. 9.
A primeira transferência foi realizada e após o envio do comprovante para o senhor Rafael Ortega, o senhor Wallacy Sampaio(réu) entregou a chave do veículo informando que enviaria depois a chave reserva e o recibo do veículo, pois faltava a autorização no recibo de transferência que seria feita pela senhora Larissa dos Santos Araújo (litisconsorte ré), e como o autor já havia consultado as informações sobre o senhor Wallacy Sampaio, confirmando sua situação de dono de Clínica Médica e Vereador da cidade de Boca da Mata-AL, presumiu se tratar de uma pessoa idônea e aceitou esperar, até porque só iriam fazer o segundo depósito no dia seguinte e já se encontravam na posse do veículo. 10.
Além disso o senhor Wallacy estava acompanhado de um Sargento aposentado da Polícia Militar, Senhor Argildo e esse policial tinha amigos em comum com os autores. 11.
Primordial dizer que a Senhora Larissa dos Santos é mencionada nos áudios entre o senhor Rafael e o senhor Wallacy como parte integrante da negociação, até mesmo porque o veículo está em nome dela e ao procurarmos a senhora Larissa descobrimos se tratar de dona de uma loja de veículos na Cidade de Maceió-AL, e que a loja dela havia vendido o referido veículo ao senhor Wallacy, porém o mesmo não havia transferido o carro ainda, mesmo já havendo quitado o veículo. 12.
Posteriormente, no dia 9 de julho do corrente ano, foi realizado o segundo depósito no valor de R$ 28.000,00, e o senhor Wallace Sampaio, que falava com os autores pelo aplicativo whatsapp, mudou a conversa se dizendo agora dono do veículo e que não havia recebido o valor acertado e que queria que os autores devolvessem o automóvel. 13.
Após essa revelação por parte do senhor Wallacy Sampaio, o mesmo enviou uma série de prints de conversas via aplicativo telefônico watsapp e áudios de conversas com o senhor Rafael Ortega, afirmando que havia sido enganado, porém os áudios e prints mandados só corroboravam com o entendimento que ele estava, juntamente com o senhor Ortega, negociando o veículo com os autores desta ação. 14.
Os autores não teriam como prever tal situação, sendo ela verosímil ou não, pois receberam o veículo e só realizaram os pagamentos após estar em posse do mesmo, inclusive com a anuência do que agora se apresenta como dono do veículo, senhor Wallacy Sampaio, anuência essa que pode ser comprovada ao escutarmos os áudios de toda estratégia dos vendedores (Wallecy e Rafael Ortega) que culminou com o depósito substancial do valor monetário pago pelos autores desta ação. 15.
Sendo assim a venda foi concretizada, pois foi acertado um preço, por alguém que tinha autorização para tal, foi pago e mesmo que não diretamente ao proprietário, mas pago a alguém sob sua autorização. 16.
Tais fatos são comprovados pelos prints das conversas, anexas à exordial, entre o réu e o tal Rafael Ortega, sendo os autores desta ação os únicos lesados nessa história, pois é fato incontroverso que os demandantes só pagaram o veículo após o senhor Wallacy Sampaio trazer o veículo e entregá-lo. 17.
Sendo assim, se houve realmente um golpe, como o senhor Wallacy Sampaio diz ter havido, esse golpe foi dado contra os autores desta ação. 18.
Os depósitos foram realizados pela conta do cunhado do senhor Cláudio, senhor Regicley Vieira da Silva, motivo pelo qual este último passou a figurar no polo ativo desta demanda. 19.
Na semana seguinte ao ocorrido os autores marcaram com o agora réu Wallacy Sampio, para resolverem de forma amigável esta questão e após uma reunião realizada no Supermercado Unicompras da cidade de Palmeira dos Índios, os autores perceberam que o réu só queria ser vítima e não admitia ter contribuído para o golpe que os autores desta ação estão sofrendo, não chegando a um acordo sobre a devolução do bem e um ressarcimento pelo dinheiro entregue ao suposto advogado, Rafael Ortega, por consequência das atitudes de Wallacy. 20.
No dia 12 de julho de 2021, o senhor Cláudio, juntamente com seu cunhado, Regicley, desconfiados da conversa agora proferida pelo senhor Wallacy Sampaio, foram a Delegacia registrar boletim de ocorrência sobre o fato(boletim anexo) e posteriormente descobriram que dias depois foi apresentado ao Delegado Geral uma notícia crime por parte do senhor Wallacy Sampaio e da Senhora Larissa, afirmando que os autores desta eram, em outras palavras, bandidos, receptadores de material roubado, entre outras acusações. 21.
Os autores foram chamados à Delegacia da cidade de Palmeira dos Índios-AL para prestarem esclarecimentos e mesmo ficando claro que fora o senhor Wallacy que entregou o carro, o Delegado solicitou que o veículo fosse deixado na Delegacia, mesmo sem que houvesse indiciamento de quem quer que seja e assim foi procedido para demonstrar a boa fé por parte dos autores desta, na resolução do fato (recibo de entrega do veículo na delegacia de Palmeira dos Índios-Alagoas anexo). 22.
Ressaltamos que não há, por parte dos autores dessa, vontade de causar dano a quem quer que seja, porém não podem arcar com os prejuízos que o próprio Senhor Wallacy Sampaio deu causa, sendo assim, os autores concordam com distrato verbal do negócio que foi realizado, mas exigem o reembolso do valor pago, uma vez que, pelo princípio da boa fé presumida, querem acreditar que o referido senhor Wallacy não está envolvido na aplicação de nenhum golpe ou coisa parecida, não obstante os atos praticados pelo senhor Wallacy dizerem o contrário do pressuposto. () No mérito, pugnaram, em suma: a) pela procedência da demanda, com a condenação ao pagamento do valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) corrigidos e com juros legais, na forma da Lei; e, b) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos de págs. 08-162.
Decisão de págs. 163-165 recebeu a petição inicial e determinou a realização de providências.
Ata de audiência à pág. 176.
Mídias digitais juntadas às págs. 184-185.
Ata de audiência à pág. 211, na qual não houve autocomposição.
Contestação apresentada às págs. 214-234.
Preliminarmente, sustentou pela incompetência no Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Boca da Mata/AL e pela ilegitimidade passiva das partes rés.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 235-313.
Manifestações das partes às págs. 330-334 e 336.
Despacho de pág. 337 determinou a inclusão do feito em pauta para audiência.
Novas manifestações das partes às págs. 346 e 350-354.
Em decisão de págs. 357-360, o Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Boca da Mata/AL acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida pelas partes rés.
Ata de audiência à pág. 386 - mídia digital juntada à pág. 385.
Alegações finais apresentadas pelas partes rés às págs. 389-409.
Na oportunidade, pugnaram pelo acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pleitearam pela improcedência da demanda.
Alegações finais apresentadas pelas partes autoras às págs. 413-431.
Na ocasião, pugnaram, em suma, pela procedência da demanda.
Juntaram documentos de págs. 432-500. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da causa, de forma que com ele será analisada.
Pois bem.
O cerne da controvérsia consiste no pleito da restituição integral de valor pago pela suposta compra de veículo.
Vejamos, inicialmente, trechos dos depoimentos prestados em sede judicial: a) em sua oitiva, CLAUDIO BARBOSA DA SILVA declarou que tratou da aquisição do veículo com Rafael Ortega; citou que a compra envolvia uma negociação.
Alegou que propôs a compra do veículo utilizando um imóvel como parte do pagamento; salientou, contudo, que, ao final, a negociação chegou no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) - aduziu que Rafael Ortega ofereceu o veículo por R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), contudo, o mesmo foi decrescendo o valor do carro, até chegar na quantia ajustada.
Garantiu que, no dia em que viu o veículo pessoalmente, WALLACY DA SILVA SAMPAIO não lhe disse que o veículo era pertencente a si, e nem que o valor real de venda do mesmo seria R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais); asseverou que WALLACY pediu para que a negociação fosse tratada apenas com Rafael Ortega.
Garantiu que visualizou o documento do veículo e que Rafael Ortega lhe disse que a proprietária do veículo seria sua prima (Cresciane Lara Silva).
Comunicou que, antes de efetuar o pagamento pelo veículo, perguntou a WALLACY se poderia efetuar a transferência para a conta indicada por Rafael, obtendo resposta positiva.
Frisou que procurou a polícia/delegacia após toda a situação.
Frisou que somente soube que WALLACY era o real proprietário do veículo após toda a negociação.
Alegou que, inicialmente, ficou com o carro, a chave e o documento de porte obrigatório (restando somente a chave reserva e o documento de transferência devidamente assinado).
Relatou que o carro foi devolvido após uma ida à delegacia; b) em sua oitiva, REGICLEY VIEIRA DA SILVA citou que participou do final da negociação.
Asseverou que o veículo foi apresentado por WALLACY e que ajudou CLAUDIO a vistoriar o mesmo, emprestando, posteriormente, a sua conta para efetuar o repasse da transferência.
Assegurou que desconfiou do valor da negociação; atestou, inclusive, que chegou a dizer para CLAUDIO, por várias vezes, que seria um golpe; alegou, contudo, que WALLACY criou um ambiente de confiança - citou que, na entrega do bem, WALLACY foi acompanhado de um policial militar aposentado, conhecido seu e de CLAUDIO.
Garantiu que WALLACY entregou o veículo, a chave e o documento do mesmo, e, ainda, pediu para que a negociação fosse tratada apenas com Rafael Ortega.
Relatou que WALLACY disse que Rafael Ortega era seu parente e que o carro seria pertencente a este.
Apontou que a negociação foi realizada numa quinta feira, que o depósito para a conta indicada por Rafael Ortega foi feito na tarde do mesmo dia e no dia seguinte, e que ficou sabendo que o carro pertencia a WALLACY às 18h da sexta-feira - quando lhe foi dito que WALLACY ainda não havia recebido o dinheiro.
Garantiu que WALLACY não disse que a transferência do veículo apenas seria realizada após a comprovação do pagamento.
Ressaltou que propôs, acompanhado de CLAUDIO, a restituição de pelos menos metade do valor transferido.
Frisou que após encontrar WALLACY na segunda-feira, dirigiu-se, na companhia de CLAUDIO, à Divisão Especial de Investigação e Captura (Deic).
Declarou que WALLACY registrou boletim de ocorrência contra CLAUDIO alegando a ocorrência de receptação, e contra si, alegando apropriação indébita; disse, então, que o veículo foi devolvido e que o inquérito policial foi arquivado; c) em seu depoimento, WALLACY DA SILVA SAMPAIO declarou que anunciou o veículo, no site OLX, pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais).
Relatou que foi mostrar o carro aos clientes de Rafael Ortega.
Aduziu que somente entregaria a documentação de transferência do veículo caso o respectivo pagamento entrasse em sua conta bancária; alegou que, como tal pagamento não foi realizado, não entregou a referida documentação.
Afirmou que chegou a falar para CLAUDIO BARBOSA DA SILVA e REGICLEY VIEIRA DA SILVA que o carro era pertencente a si após este tentarem remover uma peça do veículo; atestou que também lhes disse o valor pretendido pela venda do carro (R$ 190.000,00 - cento e noventa mil reais); garantiu que perguntou para CLAUDIO BARBOSA DA SILVA por qual valor o mesmo estava adquirindo o veículo, tendo como resposta apenas uma afirmação genérica (de que faltaria uma parte do dinheiro).
Citou que acreditou que havia uma negociação entre CLAUDIO e Rafael Ortega.
Asseverou que Rafael Ortega lhe disse que tinha um cliente que queria um veículo; apontou que, numa quinta-feira, levou o veículo até a cidade de Palmeira dos Índios/AL.
Frisou que deixou o carro com CLAUDIO BARBOSA DA SILVA após saber que REGICLEY VIEIRA DA SILVA trabalha como policial rodoviário federal.
Atestou que tinha a intenção apenas de mostrar o carro, contudo, disse que esclareceu sobre toda a situação: que estava vendendo o carro porque estava montando uma clínica em na cidade de Campo Alegre/AL, que queria vender o carro para comprar um mais barato, que tinha clínica em Boca da Mata/AL, e que era vereador de Boca da Mata.
Comunicou que REGICLEY VIEIRA DA SILVA fez uma proposta de devolução do veículo sob a condição do repasse de metade do valor transferido pelo mesmo. d) em suas declarações, Agilson Rodrigues narrou que WALLACY DA SILVA SAMPAIO lhe disse que levaria uma caminhonete para Palmeira dos Índios/AL e convidou o depoente para acompanhá-lo.
Narrou que esteve presente no momento em que CLAUDIO BARBOSA DA SILVA, REGICLEY VIEIRA DA SILVA e WALLACY DA SILVA SAMPAIO conversaram.
Garantiu que WALLACY DA SILVA SAMPAIO queria vender o veículo por R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais).
Disse que WALLACY se deslocou para Palmeira dos Ínidos/AL após o pedido de um intermediário.
Comunicou que CLAUDIO andou com o veículo e chegou a mostrar terrenos que possuía na cidade de Palmeira dos Índios/AL.
Frisou que WALLACY chegou a falar que somente faria a transferência do veículo mediante o depósito do respectivo valor em sua conta bancária.
Aduziu que o carro somente foi deixado na posse dos compradores em função de uma confiança por REGICLEY ser policial rodoviário federal.
Asseverou que, como o depósito não foi realizado na conta de WALLACY, buscaram a devolução do veículo.
Mencionou que desconfiou do golpe na manhã do dia após a negociação inicial.
Na hipótese dos autos, afere-se a ocorrência de golpe: um terceiro estelionatário (cujo nome seria Rafael Ortega), que se passou por intermediário, ludibriou tanto o vendedor quanto o pretenso comprador - WALLACY DA SILVA SAMPAIO acreditava que venderia o veículo pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) e CLAUDIO BARBOSA DA SILVA imaginava que adquiriria o bem pelo montante de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais).
Todavia, verifica-se que tal trama somente foi possibilitada após ambas as partes deixarem de tomar as precauções devidas, uma vez que, dos autos, constata-se a existência de inúmeros elementos sinalizadores da prática do golpe: a) o valor de mercado do bem em questão alcança o importe de R$ 196.406,00 (cento e noventa e seis mil quatrocentos e seis reais), conforme consulta juntada à pág. 311.
Desse modo, observa-se que a quantia de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) paga por CLAUDIO BARBOSA DA SILVA, equivalente a 39,71% do valor médio do veículo, é manifestamente irrazoável, devendo ter sido um motivo de alerta.
Saliente-se, inclusive, que REGICLEY VIEIRA DA SILVA relatou, em Juízo, que desconfiou do custo da negociação desde o primeiro momento, tendo alertado CLAUDIO BARBOSA DA SILVA da suposta prática do golpe; b) ao mostrar o veículo para CLAUDIO e REGICLEY, WALLACY DA SILVA SAMPAIO agiu no intuito de omitir a informação de que o carro seria pertencente a si e registrado no nome de sua esposa (LARISSA DOS SANTOS ARAÚJO - pág. 13).
Nos mais, nas reproduções de tela juntadas às págs. 81, 92, 96, 100, 103 e 122, é possível notar que Rafael Ortega e WALLACY DA SILVA SAMPAIO combinaram que este deveria agir de modo discreto, no intuito de não fornecer maiores informações inerentes ao veículo e à negociação para CLAUDIO e REGICLEY; c) as transferências efetuadas por REGICLEY VIEIRA DA SILVA foram realizadas em favor de pessoa com o suposto nome de Cresciane Lara Silva (pág. 128), não tendo esta participado de nenhuma tratativa referente ao veículo. --- Portanto, faltou às partes a necessária cautela, durante o contato direto, de se cercarem de maiores informações ou confirmarem os fatos e os dados apresentados pelo suposto intermediário da negociação, restando caracterizada, portanto, a culpa concorrente: os litigantes, movidos por interesses econômicos, foram vítimas e concorreram para o sucesso do golpe, sem visualizarem os riscos da operação.
Logo, caracterizada a culpa concorrente, deve cada parte responder na medida de sua culpa, de modo que tenho como justa a divisão do dano pela metade, devendo ser igualmente suportado pelas partes, nos termos do art. 945, do Código Civil.
Há, inclusive, deliberações nesse sentido.
Vejamos: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
GOLPE DO INTERMEDIÁRIO.
OLX.
CONTRATO INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CULPA CONCORRENTE.
VERIFICAÇÃO.
DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO.
RATEIO DOS PREJUÍZOS.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO VERIFICAÇÃO. 1.
O pedido não se limita ao que se encontra expresso na parte final da peça inaugural, devendo ele ser extraído a partir da interpretação lógico-sistemática de toda a petição, podendo o juiz realizar a análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame, sem isso que configure vício extra petita. 2.
O preço é elemento essencial para que o contrato de compra e venda se torne perfeito e acabado e o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de ser por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 3.
A tradição não aliena a propriedade, exceto se o alienante se afigurar como dono. 4.
Restando demonstrado que ambas as partes foram responsáveis pelo sucesso do golpe praticado por terceiro, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, o que enseja o rateio do prejuízo suportado, na proporção de 50% para cada parte, dada a equivalência das condutas. 5.
Os juros moratórios e a correção monetária são consectários lógicos da condenação, sendo instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 56767222720198090105, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ANUNCIADO EM PLATAFORMA VIRTUAL - "OLX" - GOLPE DO INTERMEDIÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO FRAUDADOR - DANOS MATERIAIS - CULPA CONCORRENTE - CONTRIBUIÇÃO DE AMBAS AS PARTES PARA O PREJUÍZO.
Restando demonstrado nos autos que, ainda que não intencionalmente, tanto o autor quanto a ré contribuíram para a prática do golpe, configurando concorrência de culpas, a condenação de cada parte ao pagamento da metade do prejuízo é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50079517220198130707, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) Apelação cível.
Ação declaratória de existência de relação jurídica c/c perdas e danos.
Compra e venda de veículo.
Golpe do terceiro intermediário.
Culpa concorrente.
Verificada.
Rateio do prejuízo.
Devido.
Recurso desprovido.
Evidenciado nos autos que ambas as partes, comprador e vendedor, foram vítimas do golpe do terceiro intermediário e contribuíram de forma significativa para ocorrência do evento fraudulento, deve ser reconhecida a culpa concorrente dos contratantes e, consequentemente, ser rateado o respectivo prejuízo oriundo do golpe, na medida das respectivas culpabilidades.
Essa é a exegese do art. 945, do CC .
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7040050-88.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 03/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70400508820228220001, Relator.: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 03/09/2024) Com relação ao dano moral, a sua improcedência é medida que se impõe, haja vista que, ainda que as partes rés tenham agido sem a cautela necessária, deve ser considerado que o evento danoso também foi possibilitado pelas partes autoras.
Não é possível atribuir indenização, de forma a determinar compensação, àquela parte que também agiu de maneira desacautelada.
Por fim, cite-se que a presente ação não impede a devida reparação dos danos pelo agente estelionatário que atuou como intermediário na negociação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR as partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 39.000,00 (trinte e nove mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,15 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
15/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Denis Tavares de França (OAB 5083/AL), Carlos Alberto de Araújo Oliveira (OAB 13691/AL), Tiago Klevirson da Rocha Canuto (OAB 13266/AL) Processo 0700322-98.2021.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Regicley Vieira da Silva, Claudio Barbosa da Silva - Réu: Wallacy da Silva Sampaio, Larissa dos Santos Araujo - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o despacho de fls. 386, fica a parte autora Intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões finais escritas. -
19/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton Thayrones de Almeida Vieira (OAB 12885/AL), Carlos Alberto de Araújo Oliveira (OAB 13691/AL), Tiago Klevirson da Rocha Canuto (OAB 13266/AL) Processo 0700322-98.2021.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Regicley Vieira da Silva, Claudio Barbosa da Silva - Réu: Wallacy da Silva Sampaio, Larissa dos Santos Araujo - DESPACHO: "Nos termos do art 364, § 2° , do CPC, abra-se vista sucessivamente às partes para que apresentem razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após tornem os autos conclusos para sentença." -
07/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 12:02
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:43
Juntada de Mandado
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04/02/2025 13:01
Juntada de Mandado
-
04/02/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 12:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton Thayrones de Almeida Vieira (OAB 12885/AL), Carlos Alberto de Araújo Oliveira (OAB 13691/AL), Tiago Klevirson da Rocha Canuto (OAB 13266/AL) Processo 0700322-98.2021.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Regicley Vieira da Silva, Claudio Barbosa da Silva - Réu: Wallacy da Silva Sampaio, Larissa dos Santos Araujo - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia: 26 de fevereiro de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Segue o link para participação virtual de eventuais interessados: https://us02web.zoom.us/j/*71.***.*67-68 Palmeira dos Índios, 03 de janeiro de 2025 -
17/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 08:43
Juntada de Mandado
-
08/01/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 09:21
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/02/2025 11:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
11/12/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/08/2024 12:04
INCONSISTENTE
-
07/08/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/08/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/08/2024 09:51
Declarada incompetência
-
06/08/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/07/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:01
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Boca da Mata.
-
18/04/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/03/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/02/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/07/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/06/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 07:42
Juntada de Carta precatória
-
14/07/2022 07:41
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/05/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/05/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2022 08:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/04/2022 13:11
Juntada de Mandado
-
21/04/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 10:31
Juntada de Mandado
-
12/04/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/04/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 11:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2022 12:30:00, Vara do Único Ofício de Boca da Mata.
-
06/04/2022 11:17
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/04/2022 07:30:00, Vara do Único Ofício de Boca da Mata.
-
30/03/2022 10:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/03/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 08:19
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/04/2022 11:00:00, Vara do Único Ofício de Boca da Mata.
-
11/03/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2022 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2022 09:26
Expedição de Carta.
-
03/02/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/12/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:31
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/02/2022 11:30:00, Vara do Único Ofício de Boca da Mata.
-
13/12/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 08:45
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 07:58
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2021 13:01
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 12:22
Expedição de Carta precatória.
-
03/11/2021 15:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/11/2021 10:42
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/12/2021 12:30:00, Vara do Único Ofício de Boca da Mata.
-
03/11/2021 08:15
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2021 09:56
Expedição de Carta precatória.
-
21/10/2021 08:04
Juntada de Mandado
-
21/10/2021 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/10/2021 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/10/2021 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2021 09:38
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2021 10:30:00, Vara do Único Ofício de Boca da Mata.
-
23/09/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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