TJAL - 0701756-13.2023.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:53
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701756-13.2023.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Maria Cícera Silva dos Santos - Apelada: Banco Votorantim S.a - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Por unanimidade de votos em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para: (a) determinar que a demandada exclua a anotação constante na Central de Risco objeto da presente lide, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de descumprimento desta Decisão; (b) condenar a parte ré, ora apelada, a pagar a parte autora, ora apelante, danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra; (c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Consectários legais fixados.
Tudo nos termos do voto relator. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO ILÍCITO PRATICADO INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN.
INFORMAÇÃO INSERIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/BACEN).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INFORMAÇÃO DESABONADORA DO NOME DO AUTOR NO SCR, QUE POSSUI NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, PASSÍVEL DE GERAR DANO MORAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM CONCRETO.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADO.
ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARIA CÍCERA SILVA DOS SANTOS CONTRA SENTENÇA DA 1ª VARA CÍVEL DE RIO LARGO, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO DE DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO AINDA A AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO SCR CARACTERIZA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO;(II) ESTABELECER SE HÁ RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA ANOTAÇÃO NEGATIVA SEM COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA;(III) DETERMINAR SE A INCLUSÃO INDEVIDA GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL, AINDA QUE POSSUA NATUREZA DE BANCO DE DADOS REGULATÓRIO, PODE SER EQUIPARADO A CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUANDO REGISTRA INFORMAÇÕES NEGATIVAS SOBRE CONSUMIDORES.A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INSERE DADOS NEGATIVOS NO SCR SEM COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA VIOLA O DEVER DE INFORMAÇÃO E INCORRE EM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE QUE A INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, INCLUINDO O SCR, GERA DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), DISPENSANDO A NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DO PREJUÍZO.A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONFIRMA A IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO E JUSTIFICA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO PRECEDENTES DESTA CORTE.DEVE SER DETERMINADA A EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA DO SCR, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.AFASTA-SE A CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POIS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO FOI LEGÍTIMO DIANTE DA IRREGULARIDADE CONSTATADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL SEM COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.A ANOTAÇÃO INDEVIDA NO SCR EQUIPARA-SE À INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, PODENDO GERAR DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).A EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO INDEVIDA E A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SÃO MEDIDAS ADEQUADAS PARA REPARAR O PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carla Santos Cardoso (OAB: 14686/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) -
19/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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19/08/2025 14:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 14:23
Conhecido o recurso de
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14/08/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:30
Processo Julgado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 09:23
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701756-13.2023.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Maria Cícera Silva dos Santos - Apelada: Banco Votorantim S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Carla Santos Cardoso (OAB: 14686/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) -
31/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:02
Incluído em pauta para 31/07/2025 14:02:50 local.
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 15:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 14:20
Registrado para Retificada a autuação
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15/07/2024 14:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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