TJAL - 0738154-75.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738154-75.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Jose dos Santos Souza - Apelado: Banco Pan S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José dos Santos Souza, contra a sentença proferida às pág. 271/279, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Nas razões do recurso de págs. 282/292, a Apelante alega, em síntese que foi induzida a erro, e que inclusive, jamais desbloqueou o cartão.
Ademais, o firmou contrato de adesão, no qual a apelada supostamente tirou proveito da sua hipossuficiência, com indução a erro, ausência de clareza de informação e onerosidade excessiva.
Defendeu, portanto, o direito a restituição do indébito de forma dobrada e por danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de condenar a apelada a restituir em dobro as quantias pagas e majorar os danos morais fixados no patamar de R$ 20.000,00, bem como honorários advocatícios na razão de 20% do valor da condenação.
Em Nas contrarrazões às págs. 297/321, sustentando, que a contratação se deu de forma clara, com instrumento pactuado, inclusive com imagens ilustrativas, com taxas e encargos devidamente esclarecidos, não havendo que se falar em dívida impagável, motivos pelos quais pugnou pelo não provimento do recurso, julgando improcedentes os pedidos de dano moral e restituição em dobro.
Subsidiariamente, defendeu que, caso haja o deferimento do pedido autoral, sejam compensados os valores recebidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, bem como que a restituição seja na forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição financeira. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
31/07/2025 14:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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16/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 13:29
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 10:59
Registrado para Retificada a autuação
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16/07/2025 10:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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