TJAL - 0808227-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:37
Incluído em pauta para 29/08/2025 15:37:15 local.
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29/08/2025 14:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/08/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 11:29
Ato Publicado
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01/08/2025 08:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/08/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 08:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808227-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravada: Aderaldo Angelo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, que deferiu, em favor da parte agravada, o pedido de gratuidade da justiça, bem como de inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais (fls. 01/11), a instituição financeira agravante defende, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que a inversão do ônus da prova é incabível, tendo em vista que não há elementos nos autos que permitam concluir pela verossimilhança dos fatos articulados na inicial, tampouco restou configurada a hipossuficiência da parte agravada.
Outrossim, destaca que a inversão do ônus probatório não pode ocorrer nos moldes genéricos determinados pela decisão recorrida.
Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma do comando judicial atacado para revogar a justiça gratuita e determinar a observância da regra geral do ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Consoante relatado, o cerne da controvérsia recursal cinge-se à análise da (im)possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte agravada, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com a instituição financeira recorrente, a legislação consumerista seria inaplicável ao caso em deslinde, além de não ser cabível a inversão genérica da inversão do ônus probatório.
Ressalta-se, inicialmente, que é pacífico o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca da possibilidade de interposição de agravo de instrumento nos casos em que for determinada a distribuição do ônus da prova nas relações consumeristas.
In verbis: EMENTA: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
RECURSO CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação proposta em 22/05/2014.
Recurso especial interposto em 20/07/2018 e atribuído à Relatora em 06/05/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC/15. 3- É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, § 1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória.
Precedente. 4- A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, § 1º, ambos do CPC/15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento - "versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º" - não foi objeto de limitação pelo legislador. 5- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte.
Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1802025 RJ 2019/0064606-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019).
Deve-se assentar que, no caso em espécie, a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o banco se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de natureza bancária, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula 297, STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (sem grifos no original) Tomando isso como pressuposto, entende-se que são incidentes as disposições do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que trata da inversão do ônus da prova e da sua interpretação pró-consumidor.
In verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em que pese a legislação consumerista tenha o condão de proteger o consumidor, é importante salientar que a inversão do ônus probandi disciplinada no art. 6º, VIII, não ocorre de maneira automática.
Na realidade, trata-se de medida excepcional, que exige o preenchimento alternativo da verossimilhança da alegação ou quando for possível vislumbrar a hipossuficiência do consumidor, revelada na vulnerabilidade de informação, técnica, jurídica ou socioeconômica, que, por conseguinte, leva a uma maior dificuldade na produção probatória.
Outrossim, para que seja deferida a inversão do ônus probatório, faz-se necessário que a parte interessada demonstre, de forma clara e específica, a prova que se pretende produzir, bem como a dificuldade técnica que justifique a medida.
Nesse ponto, inclusive, conforme leciona Cássio Scarpinella Bueno, a decisão de inversão do ônus da prova deverá ser fundamentada sobre especificidades da causa que imponham a necessidade da redistribuição do ônus probatório, inclusive naqueles casos que atraem a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, deverá o magistrado expor em suas razões decisórias a efetiva ocorrência dos pressupostos legais constantes do art. 6º, VIII, do CDC (já anteriormente transcrito): a verossimilhança das alegações do consumir ou a efetiva existência da hipossuficiência probatória.
In verbis: De acordo com o § 1º do art. 373, nos casos previstos em lei (como se dá, por exemplo, no inciso VIII do art. 6º do Código do Consumidor, em que o que há é, propriamente, uma inversão do ônus da prova) ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de produzir prova nos moldes do caput, ou, ainda, considerando a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o magistrado atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Para tanto, deverá fazê-lo em decisão fundamentada (que justifique o porquê da incidência do § 1º e a inexistência dos óbices do § 2º), dando à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A recorribilidade imediata dessa decisão interlocutória por agravo de instrumento, qualquer que seja seu sentido, é expressamente prevista pelo inciso XI do art. 1.015.
Destaca-se, ainda, que a doutrina majoritária e a jurisprudência preconizam que o momento mais adequado para a concessão da inversão do ônus da prova é a fase saneadora ou a fase instrutória do processo.
Neste sentido, a doutrina esclarece o seguinte: Alexandre Freitas Câmara: Não se pode, registre-se, aceitar que a inversão se dê logo no despacho inicial do processo, já que nesse momento ainda não é sequer possível determinar qual será o objeto da prova (afinal, ainda não se sabe que fatos se tornarão controvertidos). 235 Humberto Theodoro Jr.: [...] pela garantia do contraditório e ampla defesa, as partes, desde o início da fase instrutória, têm de conhecer quais são as regras que irão prevalecer na apuração da verdade real sobre a qual se assentará, no fim do processo, a solução da lide.
Sergio Cavalieri Filho: Na hipótese de inversão por obra do juiz (ope iudicis), existe a necessidade de uma decisão judicial, pelo que não pode o juiz utilizar a regra de distribuição do ônus da prova como regra de julgamento.
As partes não podem ser surpreendidas por uma decisão do juiz ao final da lide.
Esse tema já está pacificado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp nº 802.832/MG, consolidou a orientação de que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade.
Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: Dessa forma, entendo que caberá ao juiz, na audiência de instrução e julgamento, determinar a inversão do ônus da prova, inquirindo diretamente o fornecedor se ele tem alguma prova a produzir.
Sendo afirmativa a resposta, e não sendo possível produzi-la na própria audiência, cabe ao juiz redesignar a audiência, dando ao fornecedor a oportunidade de se desincumbir do ônus que recebeu.
Caso o fornecedor não tenha provas a produzir, o juiz prossegue normalmente com o procedimento, considerando que o contraditório, nesse caso, não será violado com a inversão seguida imediatamente da prolação de sentença.
Inclusive, o próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já definiu que, em regra, o momento oportuno para a concessão da inversão do ônus da prova é a fase de saneamento ou, ao menos, deve-se assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO ''OPE JUDICIS'' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTO DA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (''ope legis''), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (''ope judicis''), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão ''ope judicis'' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão ''ope judicis'' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011.) (Sem grifos no original) No caso específico dos autos, o que se observa é que a parte consumidora ajuizou a demanda aduzindo que tomou conhecimento de que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela instituição financeira demandada, em razão da existência de uma dívida no valor de R$ 3.453,86 (três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), relativa ao contrato nº 000000000147338448.
Alegou, ainda, que não tem conhecimento da origem dessa dívida, bem como que sequer foi notificada previamente a respeito do mencionado débito.
Desse modo, requereu a inversão do ônus da prova, para fins de que a instituição financeira recorrente colacione aos autos o contrato discutido na presente ação, o qual deu origem à inscrição do nome da parte consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse passo, a priori, não merecem ser acolhidos os argumentos apresentados pela parte agravante, uma vez que a determinação de inversão do ônus da prova não foi genérica; em verdade, foi específica e clara quanto à necessidade de juntada do instrumento contratual que deu ensejo à dívida impugnada.
Para melhor elucidação, destacam-se trechos do decisum: (...) Aduz a parte autora ao consultar os órgãos de restrição de crédito,constatou que seu nome estava inserido no sistema, todavia, desconhece a origem do débito pois afirma não ter celebrado nenhum contrato junto a parte requerida.
Requer a concessão de tutela de urgência a fim de determinar a exclusão de seus dados do cadastro Serasa.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de Justiça e inversão do ônus da prova. (...) Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, faz-se imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: a peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório e a maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.
Tendo em vista que a parte demandada possui instrumentos que possam comprovar a adesão da autora, concluo que faz jus a aplicação de inversão (sem grifos no original).
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, porém defiro os pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Além disso, o suposto pacto firmado entre as partes é de extrema importância para o deslinde do caso e a instituição financeira possui, nesse contexto específico, mais capacidade de produzir a referida prova. À vista disso, pelo delineado nos autos, não se vislumbram elementos mínimos a corroborar o pedido de efeito suspensivo formulado, porquanto ausente o requisito da probabilidade do direito deste recurso.
Como a legislação exige a presença concomitante dos dois requisitos que autorizam o efeito suspensivo, dispensa-se a análise do perigo do dano.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, ao passo em que INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão vergastada até que ultimado o julgamento do mérito do presente recurso.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Osvaldo Luiz da Mata Junior (OAB: 17607A/AL) -
31/07/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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21/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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