TJAL - 0700760-82.2025.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700760-82.2025.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Apelada: Maria Cícera da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Cícera da Silva e Banco Santander (Brasil) S/A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 449/459, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito existente entre o demandante e o banco requerido; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores descontados, com a devida compensação, apurados em sede de liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da data de ajuizamento da demanda; C) condeno ambas as partes ao pagamento rateado, na proporção de 70% (parte ré)/30% (parte autora), das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários. [...] Nas razões recursais de págs. 462/470, a consumidora sustentou: a) que nunca contratou cartão de crédito consignado, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário; b) que os documentos apresentados pelo banco não comprovam a regularidade da contratação; c) que a forma como se deu a contratação viola os princípios da transparência e da informação; d) a existência de dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos e intermináveis realizados diretamente em sua folha de pagamento.
Requereu, assim, o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de arbitrar indenização por danos morais, condenar o réu a reparação do dano material em dobro e reconhecer a impossibilidade de compensação de valores.
Já nas razões apresentadas às págs. 481/490, a parte ré sustentou, em síntese que o julgamento foi proferido contrariamente à prova constante nos autos, defendeu a celebração regular do contrato, inexistindo qualquer vício de consentimento ou prática de ato ilícito.
Além de que a parte autora usufruiu regularmente do cartão e seus benefícios.
Aduziu que não se caracteriza responsabilidade, tendo em vista a regularidade da contratação e a inexistência de dano ou ato ilícito, o que impede a condenação por danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro, pois não houve descontos indevidos.
Finalmente arguiu sobre a prática de litigância de má-fé pela parte autora.
Por fim, pleiteou provimento ao recurso, com reforma da sentença vergastada a fim de declarar improcedentes os pleitos autorais, além da condenação da parte autora ao pagamentos das custas e honorários sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões, às págs. 496/500, a parte o banco argumentou que foi procurado pela parte autora, que buscou seus serviços, tendo apresentado a documentação necessário à realização e formalização do ajuste, sendo este válido em todos os seus termos conforme contrato já anexado aos autos.
Explicou que neste tipo de operação, o cliente recebe em sua residência cartão de crédito, sendo possível, posteriormente, fazer uso do referido cartão em compras ou saques.
Salientou que o valor atual que vem sendo descontado é o valor que está averbado, correspondente ao valor mínimo da fatura/dívida da autora (RMC).
Ademais, sustentou a existência de compras com o referido Cartão de Crédito Consignado, não podendo a Parte Recorrente alegar desconhecimento do produto.
Ao final requereu improvimento do recurso da parte autora.
Já em suas contrarrazões, às págs. 503/511, sustentou a parte autora que pretendia realizar empréstimo consignado, tendo sido ludibriada pela instituição bancária, que a induziu em erro.
Modo que, os danos morais sofridos não se limitariam a meros aborrecimentos, fazendo jus a indenização.
Aduziu a necessidade de repetição do indébito em dobro.
Por fim, pleiteou a manutenção da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) -
14/08/2025 22:03
Ciente
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14/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 12:55
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 07:47
Registrado para Retificada a autuação
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14/08/2025 07:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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