TJAL - 0700344-14.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÚCIO MURILO CASSIANO GAMA (OAB 8122/AL) - Processo 0700344-14.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1José Ailton Bezerra da SilvaB0 - Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: a) a seu exclusivo critério: proceda à imediata restituição do veículo Renault/Kwid Zen 10MT, de placas RGQ0J60/AL, à parte autora; ou, alternativamente, abstenha-se de permitir o uso do referido bem por terceiros, devendo mantê-lo sob sua guarda direta, em endereço certo, o qual deverá ser informado nos autos no mesmo prazo supra estipulado.
Ademais, registro que o bem objeto da presente controvérsia encontra-se submetido à partilha na ação de divórcio litigioso de nº 0700372-50.2023.8.02.0007, em trâmite perante este Juízo, na qual também foi concedida tutela incidental determinando que ambas as partes se abstenham de praticar quaisquer atos de disposição, alienação, empréstimo ou deterioração do referido veículo. b) promova, junto aos órgãos competentes, notadamente o Departamento Estadual de Trânsito DETRAN e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT, a indicação dos condutores responsáveis pelas infrações de trânsito atualmente imputadas ao autor.
Fixo multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que esta se enquadra no perfil socioeconômico previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que infirmem sua declaração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
Designo audiência de conciliação/mediação, devendo-se providenciar a citação da parte ré, observando os prazos previstos no caput do artigo 334 do CPC.
A citação deverá ser acompanhada da advertência de que o não comparecimento injustificado poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme § 8º do artigo 334 do CPC.
Caso a tentativa de conciliação seja infrutífera, intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, caput, do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, conforme artigo 350 do CPC.
Após a apresentação da réplica, ou não havendo sua apresentação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes especifiquem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, indicando os fatos que se almeja demonstrar com cada meio probatório requerido, bem como a respectiva pertinência e utilidade.
Reputar-se-á insuficiente o pleito genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas", hipótese em que poderá haver o indeferimento do pedido ou reconhecimento da preclusão.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Intimem-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
14/08/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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14/08/2025 09:39
Decisão Proferida
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06/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÚCIO MURILO CASSIANO GAMA (OAB 8122/AL) - Processo 0700344-14.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1José Ailton Bezerra da SilvaB0 - Considerando que o autor formulou pedido de gratuidade da justiça, sem, contudo, acostar aos autos qualquer documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, intime-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, no presente contexto, a mera alegação genérica de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo imprescindível a apresentação de elementos probatórios que demonstrem de forma objetiva a incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, tais como: declaração de imposto de renda, contracheques, cópia da CTPS, extratos bancários, ou quaisquer outros documentos idôneos e pertinentes.
Advirtam-se de que a ausência de manifestação no prazo assinalado implicará o indeferimento do pedido de gratuidade.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cajueiro(AL), data da assinatura eletrônica Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
31/07/2025 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
31/07/2025 13:47
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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