TJAL - 0700849-46.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:53
Baixa Definitiva
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30/05/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Marina Mayrink de Souza Dias (OAB 14156/AL) Processo 0700849-46.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Weslley Santos Brandão - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada, em separado, a expedição de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários sucumbenciais (se houver condenação) e contratuais, estes últimos limitados ao que é de praxe na unidade, desde que haja requerimento nesse sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe. -
14/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2025 17:56
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Marina Mayrink de Souza Dias (OAB 14156/AL) Processo 0700849-46.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Weslley Santos Brandão - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.Doravante, observando que o feito comporta julgamento antecipado, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, bem como diante da expressa concordância das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Cinge-se a controvérsia em determinar o cabimento da incontroversa interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da requerente, que alega haver pagado o débito que deu origem à interrupção anteriormente à sua realização, no dia anterior, enquanto a requerida afirma que o débito, no momento do corte, encontrava-se em aberto, revelando-se exercício regular de direito.
Tenho, nesse toar, ao analisar os autos, que a parte demandada em nenhum momento se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
Competia à parte demandada a comprovação da existência do débito que deu ensejo ao corte no momento da interrupção incontroversa, e assim a ré não fez, limitando sua peça de defesa às meras alegações, nenhuma conclusiva irregularidade apontando em relação aos comprovantes de pagamento colacionados pela parte autora à altura da exordial (fls. 22/23), datados de datas anteriores à realização do óbice.
Com efeito, ainda que seja necessário algum tempo para a compensação bancária dos títulos contraprestativos, o que importa saber é se, no momento da interrupção, o débito havia sido pago ou não, pois que o prazo de compensação em questão, se o consumidor dispõe de comprovantes, não pode resultar em sua indevida penalização, diante da absoluta presunção da sua vulnerabilidade, do princípio da facilitação da defesa dos seus direitos e do princípio da continuidade dos serviços públicos, insculpidos, respectivamente, no art. 4º, I, no art. 6º, VIII e no art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nessa mesma linha, diante da vulnerabilidade do consumidor, competia à empresa requerida a demonstração documental de que a interrupção levada a cabo por seus funcionários observou as diretrizes do CDC ou dos Atos Normativos a que estão adstritos, a saber, Resolução 1.000 de 2021, da ANEEL, na forma do art. 30, §único da LINDB.
Torno a dizer, o que importa saber é se o débito estava pago no momento da interrupção, e a requerida deixou de comprovar satisfatoriamente o inverso, intentando fazê-lo mediante a trazida de telas de sistema de caráter unilateral, imprestáveis como meio de prova (vide e.g.
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1069640 MS 2017/0056642-2).
Ocorreu, portanto falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), no ato da injustificada interrupção do serviço, por pura ausência de efetivo controle do fluxo de contraprestações dos seus consumidores/usuários.
Se há, por exemplo, atraso na compensação bancária, este não pode resultar em prejuízo ao consumidor, importando saber, somente, se, no momento da interrupção, o débito já havia sido pago, coisa que se verificou no caso dos autos, razão por que urge à concessionária, conforme dito, antes de promover a interrupção por ato dos seus prepostos, interpelar o acompanhante sobre a existência de documentos que comprovem o pagamento do(s) débito(s) em aberto, e somente na hipótese de não haver comprovação, proceder à interrupção - que possui caráter eminentemente excepcional, em se tratando de serviço de caráter essencial -, o que não ocorreu in casu.
Não tendo a requerida demonstrado que, no momento do corte, algum funcionário responsável pela interrupção do serviço tenha solicitado à parte autora comprovante do pagamento da fatura que gerou a interrupção, para apenas então proceder à ruptura do fornecimento do serviço de caráter essencial em voga, o que evidencia o caráter inquisitorial da conduta da concessionária, comportamento este flagrantemente afrontoso às normas de consumo insculpidas na lei 8.078/90, diante do caráter excepcional da possibilidade de interrupção desse tipo de serviço.
A parte autora, de outra banda, satisfez seu onus probandi da relação processual aqui vertida, ainda nos termos do diploma processual civil pátrio (art. 373, I, CPC), trazendo aos autos comprovantes de pagamento dos débitos que originaram o corte, feitos anteriormente ao dia da interrupção.
Ante a aparente idoneidade dos comprovantes, não tendo a parte demandada de forma bilateral comprovado a origem/existência de débitos no momento da interrupção, deverá responder pelos dispêndios ocasionados à autora, em razão da transgressão à norma que impera a continuidade do serviço público (art. 22, caput, CDC), bem como a consequente falha na prestação do serviço passível de reparação, a teor do art. 14 c/c art. 6º, VI, CDC.
A ré é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Inteiramente desnecessária, então, a averiguação da existência do elemento culpa para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de reparar os dispêndios, também com base no art. 37, §6º, da CR, bastando, para tal, que se comprove o nexo de causalidade entre a conduta adotada pela pessoa jurídica e o dano sofrido pelo consumidor, e nós avistamos tal nexo no caso em análise, nos termos do que acima se explicitou.
Nesse toar, concluo que a concessionária requerida deixou de comprovar que a interrupção do serviço ocorreu antes do pagamento, razão por que, em razão do princípio da facilitação da defesa do direitos do consumidor, insculpido no art. 6º, VIII, do CDC, deverá, com fulcro no art. 6º, VI, também do CDC, indenizar a autora em razão dos danos de ordem imaterial ocasionados.
O fato do corte do fornecimento de energia elétrica ter sido realizado sem base legal, bem como mantido por 02 (dois) dias, conforme fundamentação acima discorrida, aliado à privação à parte autora de fruição de bem de caráter essencial, transpôs, e muito, os contornos do que se pode considerar mero dissabor ou simples descumprimento contratual, isto é porque é notório que a parte autora enfrentou situações constrangedoras e de extremo desconforto que refugiram à normalidade, ainda mais porque o corte indevido de serviço essencial, quando demonstrado seu descabimento, configura modalidade de condenação por danos morais in re ipsa, isto é, decorrente da própria conduta, sendo prescindíveis provas de dor e/ou sofrimento.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais." (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.> É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada, bem como as peculiaridades do caso.Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para condenar a parte demandada pagar ao demandante o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, com fulcro na Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,10 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
10/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 09:17:38, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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09/03/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 11:18
Expedição de Carta.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Mayrink de Souza Dias (OAB 14156/AL) Processo 0700849-46.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Weslley Santos Brandão - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de março de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
21/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 19:50
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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16/01/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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