TJAL - 0702278-91.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO MELO LANDEOSI (OAB 13882/AL) - Processo 0702278-91.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTORA: B1Margarida MeloB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 59/65, e condenar o ESTADO DE ALAGOAS a: a) CUSTEAR INTEGRALMENTE a realização da CIRURGIA DE CATARATA EM AMBOS OS OLHOS da autora, nos moldes da prescrição médica juntada aos autos, devendo fazê-lo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) Alternativamente, persistindo a omissão no fornecimento, DETERMINO o bloqueio judicial de valores nas contas do Estado de Alagoas, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), consoante o menor orçamento apresentado (fl.169), para custeio do procedimento em clínica particular, caso não comprovado o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo anteriormente imposta. b.1) Efetuado o bloqueio dos valores através do sistema SISBAJUD pela secretaria desta unidade judiciária, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. b.2) Expirado o prazo sem manifestação ou havendo concordância do ente público, proceda-se a transferência dos valores para a conta deste juízo, via BRBJUS e, de imediato, para o fornecedor que apresentou o menor orçamento, advertindo à autora da obrigatoriedade de apresentar a prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias.
B.3) Expirado o prazo assinalado sem a prestação de contas, oficie-se ao fornecedor requisitando a nota fiscal respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-os de que o descumprimento da medida pode ensejar a imputação do crime previsto no art. 1º, inciso v, da lei 8.137/1990.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal dos entes públicos.
Condeno o réu, todavia, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Atinente ao descumprimento da tutela antecipada pelo ente demandado, deverá a parte interessada ajuizar o correspondente cumprimento provisório, a ser apensado a estes autos.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJAL, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa no sistema processual informatizado, anotando-se a movimentação processual adequada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 03:16
Retificação de Prazo, devido feriado
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28/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 13:17
Republicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 21:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/02/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 21:12
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO MELO LANDEOSI (OAB 13882/AL) Processo 0702278-91.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Melo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
17/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 14:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/01/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 14:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 12:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO MELO LANDEOSI (OAB 13882/AL) Processo 0702278-91.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Melo - Analisando os documentos que instruem os autos, verifica-se que a parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ), documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento, conforme art. 62 da Resolução nº 19/2007 do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Ante o exposto, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria; e b) a negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e na Suplementar, nos termos do Enunciado nº 03/FONAJUS: "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar".
Com a resposta, voltem os autos na fila Concluso/Urgente.
Inclua-se a tarja de saúde.
Expedientes necessários.
Cumpra-se atentamente. -
07/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 11:02
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
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06/01/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 11:07
Juntada de Informações
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03/01/2025 11:07
Juntada de Informações
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19/12/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 08:43
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: CAIO MELO LANDEOSI (OAB 13882/AL) Processo 0702278-91.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Melo - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja expedido ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus/AL (através da plataforma E-NATJUS direcionando ao Natjus Estadual) e ao Núcleo de Judicialização - NIJUS (através do e-mail: [email protected]), para que em 48 (quarenta e oito) horas emitam pareceres circunstanciados sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o fornecimento dos referido procedimento é necessário e indispensável para o tratamento do autor; b) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral do paciente; c) Se o procedimento requerido se encontra listado nos protocolos do SUS e, portanto, é fornecido aos usuários do sistema, sendo positiva a resposta, informar qual o ente responsável pelo financiamento/ distribuição de cada medicamento, de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME; d) Se o medicamento requerido é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido e qual o posicionamento da CONITEC; e) Se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica, observando-se a medicina baseada em evidências; f) se há alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e que possuem os mesmos princípios ativos dos fármacos requeridos que possam ser fornecidas ao paciente; g) se o medicamento já pode ser encontrado na versão de "genérico" e, no caso de a resposta ser afirmativa, se a substituição pelo genérico traria prejuízo ao paciente; h) No caso de a dispensação ser contínua, com que frequência deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica ao ente público demandado a fim de dar continuidade à percepção dos fármacos.
I) Se os orçamentos apresentados estão em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, sendo aplicado o Coeficiente de Adequação de preços.
Por oportuno, determino a intimação da parte autora, através do advogado constituído, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro(a), deverá estar acompanhado de declaração por este(a) datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros) Providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 20:27
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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