TJAL - 0702278-91.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO MELO LANDEOSI (OAB 13882/AL) - Processo 0702278-91.2024.8.02.0055/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Assistência à Saúde - AUTORA: B1Margarida MeloB0 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado de Alagoas às fls. 14/16, para autorizar o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do processo administrativo e cumprimento da decisão judicial.
Por conseguinte, indefiro, por ora, eventual bloqueio de valores nas contas públicas, diante das providências administrativas já comprovadas.
Determino que, ao término do prazo concedido, o Estado apresente aos autos comprovação do efetivo cumprimento da obrigação (realização do procedimento cirúrgico em favor da paciente), sob pena de adoção imediata de medidas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores via SISBAJUD, se necessário.
Intime-se para ciência e cumprimento.
Providências necessárias. -
19/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO MELO LANDEOSI (OAB 13882/AL) - Processo 0702278-91.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTORA: B1Margarida MeloB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte apelada, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
18/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2025 05:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO MELO LANDEOSI (OAB 13882/AL) - Processo 0702278-91.2024.8.02.0055/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Assistência à Saúde - AUTORA: B1Margarida MeloB0 - Diante do exposto, AUTORIZO O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, determinando a intimação do ente executado - por mandado URGENTE, através de sua Procuradoria, para que: a) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumpra espontaneamente a obrigação que lhe foi imposta na sentença e/ou se manifeste sobre os documentos/orçamentos apresentados pela parte autora; B) no prazo de 15 dias, querendo, apresente impugnação, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 525, §1º, do CPC.
Decorrido os prazos e não tendo o executado feito prova nos autos do cumprimento espontâneo da obrigação, nem impugnado os documentos apresentados pela parte requerente, com amparo no art. 536 do CPC, na jurisprudência do STJ (Tema/repetitivo n.º 84) e, ainda, nos Enunciados 09 e 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, voltem-me os autos conclusos para análise quanto ao pedido de bloqueio online, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante indicado, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Providências necessárias. -
25/07/2025 08:09
Execução de Sentença Iniciada
-
25/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO MELO LANDEOSI (OAB 13882/AL) - Processo 0702278-91.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTORA: B1Margarida MeloB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 59/65, e condenar o ESTADO DE ALAGOAS a: a) CUSTEAR INTEGRALMENTE a realização da CIRURGIA DE CATARATA EM AMBOS OS OLHOS da autora, nos moldes da prescrição médica juntada aos autos, devendo fazê-lo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) Alternativamente, persistindo a omissão no fornecimento, DETERMINO o bloqueio judicial de valores nas contas do Estado de Alagoas, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), consoante o menor orçamento apresentado (fl.169), para custeio do procedimento em clínica particular, caso não comprovado o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo anteriormente imposta. b.1) Efetuado o bloqueio dos valores através do sistema SISBAJUD pela secretaria desta unidade judiciária, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. b.2) Expirado o prazo sem manifestação ou havendo concordância do ente público, proceda-se a transferência dos valores para a conta deste juízo, via BRBJUS e, de imediato, para o fornecedor que apresentou o menor orçamento, advertindo à autora da obrigatoriedade de apresentar a prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias.
B.3) Expirado o prazo assinalado sem a prestação de contas, oficie-se ao fornecedor requisitando a nota fiscal respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-os de que o descumprimento da medida pode ensejar a imputação do crime previsto no art. 1º, inciso v, da lei 8.137/1990.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal dos entes públicos.
Condeno o réu, todavia, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Atinente ao descumprimento da tutela antecipada pelo ente demandado, deverá a parte interessada ajuizar o correspondente cumprimento provisório, a ser apensado a estes autos.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJAL, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa no sistema processual informatizado, anotando-se a movimentação processual adequada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 03:16
Retificação de Prazo, devido feriado
-
28/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 05:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 13:17
Republicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 21:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 21:12
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 04:12
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 04:12
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO MELO LANDEOSI (OAB 13882/AL) Processo 0702278-91.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Melo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
17/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 14:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/01/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 14:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 12:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO MELO LANDEOSI (OAB 13882/AL) Processo 0702278-91.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Melo - Analisando os documentos que instruem os autos, verifica-se que a parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ), documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento, conforme art. 62 da Resolução nº 19/2007 do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Ante o exposto, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria; e b) a negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e na Suplementar, nos termos do Enunciado nº 03/FONAJUS: "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar".
Com a resposta, voltem os autos na fila Concluso/Urgente.
Inclua-se a tarja de saúde.
Expedientes necessários.
Cumpra-se atentamente. -
07/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 11:02
Despacho de Mero Expediente
-
06/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 11:07
Juntada de Informações
-
03/01/2025 11:07
Juntada de Informações
-
19/12/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 08:43
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: CAIO MELO LANDEOSI (OAB 13882/AL) Processo 0702278-91.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Melo - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja expedido ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus/AL (através da plataforma E-NATJUS direcionando ao Natjus Estadual) e ao Núcleo de Judicialização - NIJUS (através do e-mail: [email protected]), para que em 48 (quarenta e oito) horas emitam pareceres circunstanciados sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o fornecimento dos referido procedimento é necessário e indispensável para o tratamento do autor; b) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral do paciente; c) Se o procedimento requerido se encontra listado nos protocolos do SUS e, portanto, é fornecido aos usuários do sistema, sendo positiva a resposta, informar qual o ente responsável pelo financiamento/ distribuição de cada medicamento, de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME; d) Se o medicamento requerido é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido e qual o posicionamento da CONITEC; e) Se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica, observando-se a medicina baseada em evidências; f) se há alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e que possuem os mesmos princípios ativos dos fármacos requeridos que possam ser fornecidas ao paciente; g) se o medicamento já pode ser encontrado na versão de "genérico" e, no caso de a resposta ser afirmativa, se a substituição pelo genérico traria prejuízo ao paciente; h) No caso de a dispensação ser contínua, com que frequência deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica ao ente público demandado a fim de dar continuidade à percepção dos fármacos.
I) Se os orçamentos apresentados estão em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, sendo aplicado o Coeficiente de Adequação de preços.
Por oportuno, determino a intimação da parte autora, através do advogado constituído, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro(a), deverá estar acompanhado de declaração por este(a) datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros) Providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 20:27
Despacho de Mero Expediente
-
18/12/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO PROVISÓRIA/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO PROVISÓRIA/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702254-63.2024.8.02.0055
Cicero Damiao de Melo Sobrinho
Banco Pan SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 21:35
Processo nº 0700281-18.2023.8.02.0020
Sabrina Soares Teles
Municipio de Poco das Trincheiras
Advogado: Antonio Lins da Rocha Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2023 13:09
Processo nº 0702273-69.2024.8.02.0055
Jullyanny Vanderlei Lima Franca
Municipio de Poco das Trincheiras
Advogado: Rosa Muniz da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 21:02
Processo nº 0700733-74.2024.8.02.0058
Cicera Firmino Terto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2024 15:42
Processo nº 0711828-72.2022.8.02.0058
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Luan Ribeiro Alves
Advogado: Adriana Calheiros de Moura Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2022 11:05