TJAL - 0700343-70.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:04
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:01
Transitado em Julgado
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29/05/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), João Victor Marques Castela (OAB 18588/AL) Processo 0700343-70.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Booz Ferreira Ferro - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Booz Ferreira Ferro propôs ação em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
Narra o autorna madrugada do dia 24/09/2024 houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência e, quando o fornecimento foi restabelecido, ocorreu sobrecarga elétrica que causou a queima de uma geladeira marca Electrolux, modelo DFW35, e um micro-ondas marca Consul, modelo CM825ABBNA.
Segundo orçamento da empresa Elite Refrigeração, o valor total dos reparos seria de R$ 3.640,00, sendo R$ 3.020,00 para a geladeira e R$ 620,00 para o micro-ondas.
O autor juntou laudo técnico descrevendo os serviços necessários e peças a serem substituídas.
O requerente informou que a Associação do Residencial JBR encaminhou Ofício nº 01/2024 comunicando que os moradores vinham sofrendo há semanas com quedas de energia, situação reiteradamente comunicada à ré sem providências efetivas.
Foram juntados protocolos de atendimento junto à concessionária com os números 8004630320 em 30/08/24, 8004641571 em 02/09/24, 8004661292 em 04/09/24, 8004813585 e 8004813623 em 30/09/24, 800486171 em 08/10/24, e 8004877674 em 10/10/24.
O autor relatou que buscou administrativamente o ressarcimento dos danos, mas teve seu pedido negado pela concessionária.
Junto com a inicial vieram os documentos às páginas 11/29.
Contestação às páginas 142/152, onde Euatorial Energia Alagoas alega que segue os procedimentos da Resolução ANEEL para ressarcimento por danos elétricos, informando que não foi encontrado qualquer contato do requerente para informar falha no serviço na data de 24/09/2024, sendo a solicitação de ressarcimento feita apenas em 30/09/2024.
Sustentou ausência de nexo causal entre o dano alegado e ação ou omissão da distribuidora, além da impossibilidade de ressarcimento por ausência de provas.
Junto com a contestação vieram os documentos às páginas 156/158. contestação duplicada às páginas 159/170.
Audiência de conciliação às páginas 171, onde foi frustada a tentativa de conciliação.
Réplica às páginas 173/176, onde o autor reitera os pedidos iniciais, alegando ter cumprido sua parte ao denunciar a falha na prestação do serviço e solicitar reembolso administrativo, cabendo à ré explicar e demonstrar as razões da negativa.
Vieram os autos conclusos Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Em suma, constituem pontos controvertidos da presente demanda: 1) ocorrência do evento danoso alegado pelo autor, 2) nexo de causalidade entre eventual falha na rede elétrica e os danos alegados e 3) responsabilidade da concessionária pelos danos ocorridos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, transcrevo os dispositivos legais pertinentes: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Por sua vez, segundo o art. 3° do CDC, "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Neste diapasão, de acordo com o art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No entanto, no caso em tela verifico que o autor não se desincumbiu do ônus mínimo de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL estabelece em seu art. 602 os requisitos para ressarcimento por danos elétricos causados por problemas na rede de distribuição, exigindo a comprovação do dano por meio de laudo técnico ou documento equivalente, a comprovação da propriedade do bem e seu valor através de nota fiscal ou documento idôneo, e a demonstração do nexo causal entre o dano e o problema na rede de distribuição, vejamos: Art. 602.
O consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: I - número de identificação da unidade consumidora; (Redação dada pela REN ANEEL 1.095, de 18.06.2024) II - data e horário prováveis da ocorrência do dano; III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; V - canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora; VI - nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; VII - comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora; e b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento; VIII - quando o equipamento já tiver sido consertado: a) dois orçamentos detalhados para o conserto; b) o laudo emitido por profissional qualificado; e c) nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado.
No presente caso, verifica-se que o primeiro óbice ao pedido do autor reside na ausência de nota fiscal ou outro documento idôneo que ateste a propriedade e o valor dos bens alegadamente danificados.
O orçamento apresentado pela empresa Elite Refrigeração (p. 29) apenas indica o valor estimado para reparo, mas não comprova a propriedade dos equipamentos nem seu valor original, requisito previsto no art. 602 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Ademais, conforme alegado pela ré e não impugnado pelo autor, o suposto evento danoso teria ocorrido em 24/09/2024, porém não foi encontrado qualquer contato do requerente para informar falha no serviço na data reclamada, sendo a solicitação de ressarcimento formulada apenas em 30/09/2024, ou seja, seis dias após o alegado evento.
Esta circunstância compromete a possibilidade de verificação técnica imediata do problema na rede e prejudica a análise do nexo causal.
Outro aspecto relevante é que a parte ré negou o pedido administrativo por falta de nexo de causalidade que evidencie problema na rede na data do ocorrido.
Embora o autor mencione a existência de protocolos anteriores sobre problemas de energia na região, não logrou demonstrar conexão específica entre eventual falha na rede de distribuição e os danos alegados em 24/09/2024.
Os protocolos juntados referem-se a datas anteriores ao evento danoso, não comprovando problema específico na rede no momento exato em que teriam ocorrido os danos.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 373, I, do CPC, segundo o qual cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Embora seja relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser analisada conforme a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
No presente caso, o autor não logrou demonstrar de forma satisfatória os requisitos mínimos estabelecidos na regulamentação específica para ressarcimento por danos elétricos.
Nesse sentido, aplica-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O dano patrimonial, como o próprio nome diz, também chamado de dano material, atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro.
Nem sempre, todavia, o dano patrimonial resulta da lesão de bens ou interesses patrimoniais. (...) Para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário que o autor demonstre o dano sofrido, a conduta ilícita do réu e o nexo causal entre o dano e a conduta do réu." (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 78) Assim, diante da ausência dos requisitos legais estabelecidos no art. 602 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, especialmente a falta de comprovação da propriedade e valor dos bens através de documento idôneo, a ausência de comunicação tempestiva do problema, e a falta de demonstração do nexo causal entre o alegado problema na rede e os danos reclamados, não se mostra possível o acolhimento do pedido indenizatório.
Quanto aos danos morais, conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (Direito Civil Brasileiro, vol. 4, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 381) Desse modo, considerando que o autor não comprovou a existência dos danos materiais alegados e que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado do réu, mas suspendo sua exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 28 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
28/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:54
Processo Transferido entre Varas
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20/03/2025 12:54
Processo Transferido entre Varas
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19/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/03/2025 04:32
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 15:13:03, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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11/03/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), João Victor Marques Castela (OAB 18588/AL) Processo 0700343-70.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Booz Ferreira Ferro - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que diante de solicitação de modificação de modalidade de audiência de conciliação em conformidade com art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 1/2020/TJAL, informo o deferimento da alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida, conforme requerido nos autos, disponibilizo o link: Tópico: 0700343-70.2025.8.02.0058 Booz x Equatorial Horário: 11 mar. 2025 14:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*52.***.*47-99?pwd=2ZRtmraKOTwuAPNxkGAeM7HyBzoUOu.1 ID da reunião: 852 3654 7999 Senha: 523784 O referido é verdade e dou fé. -
12/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), João Victor Marques Castela (OAB 18588/AL) Processo 0700343-70.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Booz Ferreira Ferro - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo Digital nº: 0700343-70.2025.8.02.0058 Classe Assunto: Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Autor: Booz Ferreira Ferro Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
Data da Audiência: 11/03/2025 às 14:00h - Sala Sala de Audiência Destinatário: Booz Ferreira Ferro Residencial Jbr, Lote 27, Qd D, 300, Senador Nilo Coelho Arapiraca-AL CEP 57300-000 Fica Vossa Senhoria CITADO(A) para oferecer resposta no prazo e com as advertências abaixo assinalados, bem como INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação/mediação designada ACOMPANHADO(A) DE ADVOGADO OU DE DEFENSOR PÚBLICO.
AUDIÊNCIA: Local: Sala de Audiências da CEJUSC Processual Arapiraca - Tipo: Conciliação - Data e Horário: 11/03/2025 às 14:00h.
PRAZO: O prazo para oferecer resposta aos termos da petição inicial, a qual deverá ser apresentada por petição, é de 15 (quinze) dias (art. 235 do CPC), contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
ADVERTÊNCIAS: 01) Não sendo oferecida contestação no prazo marcado, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC); 02) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ensejar aplicação da multa, prevista no § 8.º do art. 334 do CPC, no importe de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 03) O pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu deverá ser feito, por petição, até 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas, na internet, no endereço www.tjal.jus.br, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº11.419/2006).Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Arapiraca, 17 de janeiro de 2025.
Wessyca Freire da Silva - Estagiário(a) -
20/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:13
Expedição de Carta.
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20/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:27
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 14:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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09/01/2025 09:56
INCONSISTENTE
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09/01/2025 09:56
Recebidos os autos.
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09/01/2025 09:56
Recebidos os autos.
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09/01/2025 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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09/01/2025 09:56
Recebidos os autos.
-
09/01/2025 09:56
INCONSISTENTE
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09/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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09/01/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 22:15
Conclusos para despacho
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08/01/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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