TJAL - 0808761-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:24
Vista / Intimação à PGJ
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18/08/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 04:28
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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17/08/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:41
Vista à PGM
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07/08/2025 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 11:40
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808761-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: DANIEL KLISTOPHER DA SILVA SANTOS neste ato representado por ADENICE BATISTA DA SILVA - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por D.
K. da S.
S., representado por sua genitora, A.
B. da S., em face do Município de Maceió, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 28º Vara Infância e Juventude da Capital (fls. 59/63 dos autos nº 0701044-66.2024.8.02.0090), que deferiu apenas parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, determinando ao ente público que, através da Secretaria Municipal de Saúde, forneça, na rede pública de saúde, por tempo indeterminado, tratamento com os seguintes profissionais: psicólogo + fonoaudiólogo +terapeuta ocupacional e psicopedagogo, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública municipal, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme o parecer do NATJUS, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais (fls. 01/19), o agravante relata que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), motivo pelo qual o profissional da saúde que o acompanha prescreveu o tratamento multidisciplinar considerado adequado para o caso, o qual previu a necessidade de concessão de: psicologia comportamental com método ABA, integração sensorial e o acompanhamento com o nutricionista, de acordo com a carga horária prescrita por seu médico.
Nessa linha, defende que a pessoa idônea que detém melhor aptidão para indicar quais são os tratamentos adequados para o agravante é o médico que o assiste.
Acrescenta que o NATJUS é mero órgão consultor do poder judiciário, não sendo seus pareceres considerados documentos essenciais para o deslinde do caso.
Em seguida, discorre sobre a adequação, eficácia e imprescindibilidade dos métodos pleiteados.
Com base nesses argumentos, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de deferir o pedido de aplicação de métodos específicos de terapia e a carga horária, conforme prescrito no laudo médico apresentado autos originários.
Ao final, requer o provimento do recurso, com confirmação da tutela antecipadamente deferida e a reforma da decisão de origem. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão do efeito ativo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à análise quanto ao direito da parte autora, menor de idade, diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), a receber do ente público demandado tratamento multidisciplinar nos termos prescritos pelo profissional particular da saúde que a acompanha, e com a concessão de psicologia comportamental ABA, integração sensorial e nutricionista, de acordo com a carga horária prescrita por seu médico.
Diante das peculiaridades que envolvem a demanda, entende-se pena necessidade de estabelecer algumas premissas.
Pois bem.
A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, definida pela Lei 12.764/2012, estipulou que quem é diagnosticado com TEA é considerado pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, inclusive na concretização de seus direitos no âmbito da saúde pública.
Veja-se: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. [...] § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. [...] Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [...] III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; [...].
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; [...]. (sem grifos no original) O fato de a parte postulante ser pessoa com deficiência, gozando de proteção especial dentro do ordenamento jurídico, implica considerar a situação concreta sob o prisma da prioridade na efetivação de seus direitos, conforme expressamente consagrado no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assim preconiza: Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (sem grifos no original) Desde o ano de 2014, o Ministério da Saúde estabeleceu as Diretrizes de Atenção à Reabilitação de Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA).
De acordo com o texto, em casos suspeitos de Transtorno do Espectro Autista, o paciente deve ser levado à Unidade Básica de Saúde mais próxima de sua residência para avaliação da equipe de Atenção Primária.
Caso necessário, será encaminhado para a Atenção Especializada em Reabilitação.
Na rede do SUS, privilegia-se um atendimento em rede, desde o diagnóstico, iniciando-se o efetivo tratamento a partir da elaboração de um projeto terapêutico singular (PTS).
O Ministério da Saúde apresenta um fluxograma de acompanhamento e atendimento da pessoa com TEA na rede do Sistema Único de Saúde.
Desta forma, quando o indivíduo recebe o diagnóstico de TEA, deverá ser encaminhado para a Atenção Especializada à Saúde, para ser atendido em Centros Especializados em Reabilitação (CER), Serviços de Reabilitação Intelectual e Autismo, Centros de Atenção Psicossocial (Caps), além de outros institutos, ambulatórios e especialidades.
A Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência foi instituída por meio da Portaria de Consolidação n° 3/GM/MS de 28 de setembro de 2017 (Origem: Portaria nº 793 de 24 de abril de 2012), tendo sido responsável por traçar as diretrizes, os objetivos, a forma de operacionalização da implantação e de adesão dos entes federativos à Rede, seu acompanhamento, além da definição de competências.
No art. 10-A de seu Anexo VI, são definidas as competências de cada ente federativo, da seguinte forma: Art. 10-A.
Para operacionalização da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, ficam estabelecidas as seguintes competências: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) I - caberá ao município, por meio da Secretaria de Saúde Municipal: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) a) a implementação e coordenação de ações no âmbito municipal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) b) a contratualização dos pontos de atenção à saúde sob sua gestão, incluído o respectivo financiamento e respeitadas as devidas pactuações intergestores; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) c) a regulação do acesso aos serviços da RCPD por meio de protocolos específicos e da estratificação de risco, devidamente pactuados na CIR, quando couber, e na CIB ou no CGSES/DF; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) d) a articulação e integração dos pontos de atenção à saúde e destes com os demais equipamentos sociais; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) e) o monitoramento e a avaliação da Rede no território municipal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) II - caberá ao estado, por meio da Secretaria de Saúde estadual: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) a) a designação dos membros titular e suplente para exercer a função de coordenação do Grupo Condutor da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) b) a coordenação do Grupo Condutor, respeitado o previsto no art. 7º; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) c) o fornecimento dos meios necessários ao desenvolvimento das atividades do Grupo Condutor da RCPD; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) d) a contratualização dos pontos de atenção à saúde sob sua gestão, incluído o respectivo financiamento e respeitadas as devidas pactuações intergestores; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) e) a articulação e integração dos pontos de atenção à saúde e destes com os demais equipamentos sociais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) f) o monitoramento e a avaliação da Rede no território estadual, de forma regionalizada; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) g) a implementação e o financiamento dos pontos de atenção sob gestão estadual; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) h) o apoio técnico e institucional aos municípios e às regiões de saúde no processo de gestão, planejamento, execução, financiamento, monitoramento e avaliação das ações de saúde no território, respeitadas as devidas pactuações intergestores; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) i) a regulação do acesso aos serviços da RCPD por meio de protocolos específicos e da estratificação de risco, devidamente pactuados na CIR, quando couber, e na CIB ou no CGSES/DF. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) III - caberá à União, por intermédio do Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) a) o apoio ao financiamento dos pontos de atenção sob gestão municipal, estadual e distrital para a implantação e implementação da RCPD; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) b) o apoio aos Grupos Condutores da RCPD na execução de suas atribuições e ações; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) c) o monitoramento e avaliação da Rede em todo território nacional; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) d) a elaboração e implementação de Diretrizes Clínicas, Linhas de Cuidado, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) para atenção à pessoa com deficiência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) Parágrafo único.
Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos estados e municípios. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) (sem grifos no original) Percebe-se que tanto os Municípios quanto os Estados possuem competência para a efetiva execução, tendo em vista que são responsáveis pela contratualização dos pontos de atenção à saúde sob sua gestão, incluído o respectivo financiamento e respeitadas as devidas pactuações intergestores, além da implementação e coordenação de ações no seu respectivo âmbito.
De maneira mais específica, foi aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, por meio da Portaria nº 324, de 31 de março de 2016, que foi posteriormente substituída pela Portaria Conjunta nº 7, de 12 de abril de 2022, que também definiu que a competência para executar o referido protocolo é dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É conferir: Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo.
Parágrafo único.
O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral do comportamento agressivo no transtorno do espectro do autismo, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticaspcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a suas competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa condição em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.
Desta forma, entra em questão a situação atinente à solidariedade do Estado de Alagoas e dos Municípios alagoanos para receberem esta espécie de demanda, em que se busca o fornecimento de tratamento necessário a pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista.
Definidas estas premissas, passa-se a apreciar questões que envolvem o tratamento que deve ser conferido ao transtorno do espectro autista.
Sobre o tema, as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Autismo, definidas pelo Ministério da Saúde, esclarecem o seguinte: A oferta de tratamento nos pontos de atenção da Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência constitui uma importante estratégia na atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo, uma vez que tal condição pode acarretar alterações de linguagem e de sociabilidade que afetam diretamente com maior ou menor intensidade grande parte dos casos, podendo ocasionar limitações em capacidades funcionais no cuidado de si e nas interações sociais.
Tal situação pode demandar cuidados específicos e singulares de habilitação e reabilitação diante de necessidades diferentes ao longo de suas diferentes situações clínicas. (sem grifos no original) O projeto terapêutico a ser desenvolvido deve resultar: 1º) do diagnóstico elaborado; 2º) das sugestões decorrentes da avaliação interdisciplinar da equipe; e 3º) das decisões da família.
Todo o projeto terapêutico, portanto, será individualizado e deve atender às necessidades, às demandas e aos interesses de cada paciente e de seus familiares.
A escolha do método a ser utilizado no tratamento e a avaliação periódica de sua eficácia devem ser feitas de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações adequadas quanto ao alcance e aos benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade no processo de cuidado à saúde. [...] É essencial que a definição do projeto terapêutico das pessoas com TEA leve em conta as diferentes situações clínicas envolvidas nos transtornos do espectro do autismo.
Ou seja, é necessário distinguir e ter a capacidade de responder tanto às demandas de habilitação/reabilitação de duração limitada (alcance de níveis satisfatórios de funcionalidade e sociabilidade por parte dos pacientes, evitando manter essas pessoas como usuários permanentes dos serviços) quanto ao estabelecimento de processos de cuidado àqueles usuários que necessitam de acompanhamento contínuo e prolongado.
Ao mesmo tempo, além dos processos de cuidado à saúde no âmbito da atenção especializada, que objetivam responder às especificidades clínicas, é importante ressaltar que os serviços de saúde devem funcionar em rede, estando preparados para acolher e responder às necessidades gerais de saúde das pessoas com TEA, o que inclui o acompanhamento (básico e especializado) tanto da equipe de habilitação/reabilitação quanto médico, odontológico e da saúde mental, sempre que se fizer necessário. É também de extrema importância que os cuidados à saúde da pessoa com TEA, ao longo da vida, estejam articulados também às ações e aos programas no âmbito da proteção social, da educação, do lazer, da cultura e do trabalho para o cuidado integral e o máximo de autonomia e independência nas atividades da vida cotidiana. (sem grifos no original) Além disso, no âmbito do TEA, o tratamento conta com diversas intervenções não medicamentosas, obedecendo-se às diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 07 de abril de 2022 do Ministério da Saúde, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo: Até o momento, os medicamentos disponíveis para o tratamento do TEA são voltados para a redução dos sintomas clinicamente manifestos.
Os possíveis eventos adversos da farmacoterapia, somados à busca por opções terapêuticas que possam contribuir para o cuidado de pacientes com TEA, levaram ao aumento do interesse por terapias não medicamentosas.
Entre as intervenções dessa categoria aplicadas no tratamento do TEA estão: Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC), intervenções comportamentais que envolvem familiares ou responsáveis, intervenções com foco na comunicação (verbal ou comunicação alternativa e aumentativa), musicoterapia, Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis ABA), Early Start Denver Model (ESDM) e o programa de Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of Autistic and Related Communications Handicapped Children TEACCH)13,53,55,70,7880.
Entretanto, apesar de algumas terapias e técnicas terem sido mais exploradas na literatura científica, revisões sistemáticas reconhecem os benefícios de diversas intervenções, sem sugerir superioridade de qualquer modelo.
Assim, a escolha do método a ser utilizado no tratamento da pessoa com TEA deve ser feita de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações adequadas quanto ao alcance e aos benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade pelo cuidado. (sem grifos no original) Percebe-se que a escolha do método de tratamento adequado para a pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista decorre de diversos fatores associados ao quadro clínico do paciente, que deverá ser avaliado de maneira individualizada, a partir da avaliação interdisciplinar da equipe e contando com a participação da família, de modo que nem toda abordagem será adequada, a depender do caso singular.
Desta forma, fica evidenciado que o projeto terapêutico deve ser definido de maneira a considerar as particularidades de cada paciente. É consabido que o autismo se apresenta de diferentes formas em cada pessoa, motivo pelo qual não se mostra possível e nem razoável a apresentação de um relatório médico receita de bolo, padronizado, já que é essencial a individualização do tratamento.
Tem sido observado por este julgador o crescente número de ações que buscam o fornecimento de tratamentos para crianças com autismo.
Porém, em sua grande maioria, é apresentado um relatório médico padronizado, sem justificativa da necessidade de cada profissional e nem da quantidade de horas ali indicada a qual, frise-se, normalmente se mostra bastante exacerbada, praticamente impossível de ser cumprida por uma criança que possui outras atividades, como, por exemplo, educação e lazer.
Vale salientar que até o Conselho Nacional de Justiça está atento a esta realidade que vem se apresentando ao Poder Judiciário, tanto que, na VI Jornada de direito da Saúde, aprovou o seguinte enunciado: Enunciado nº 105 Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) VI Jornada de direito da Saúde - Para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive transtorno do espectro autista, os magistrados(as) deverão se atentar para a carga horária do tratamento solicitado, o plano terapêutico, a especialização dos profissionais de equipe multidisciplinar, a justificativa das terapias possíveis a serem aplicadas, a necessidade de participação dos pais e/ou responsáveis legais, além de solicitar avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto.
De um lado, o Judiciário tem sido instado a concretizar o direito fundamental à saúde das crianças com TEA e, de outro, também precisa analisar as consequências de suas decisões, para que a concessão de bloqueios em grande quantidade e em valores excessivos não termine por impedir ou atrapalhar o funcionamento administrativo do sistema de saúde, o que acarretaria prejuízos para a população em geral e também para os próprios autistas.
Além disso, apesar das limitações concernentes às suas capacidades institucionais, o julgador deve buscar realizar o melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF e no artigo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente, proferindo a decisão que realizará na maior medida possível e da maneira mais adequada o direito social à saúde.
Portanto, com a finalidade de equacionar os direitos em jogo, especialmente no âmbito do direito público, é necessário levar em consideração todo o panorama normativo que envolve a demanda, como acima explanado, além de analisar as peculiaridade e especificidades de cada caso, individualmente.
Isso, porque o quantitativo apresentado pode se consubstanciar demasiado se considerada a idade da criança.
Desse modo, não é crível que, sem maiores justificações, submeta-se uma criança com as questões apresentada a um tratamento tão intenso, sob pena de, ao invés de se garantir a melhora em seu quadro, promover um retrocesso no desenvolvimento do paciente.
Nesse contexto, deve ser realizada uma ponderação entre os direitos que envolvem a presente demanda e, considerando as consequências desta decisão, sobreleva-se o direito à saúde da pessoa com deficiência, assim como os direitos da criança e do adolescente.
Não é demais dizer que, de acordo com a comunidade médica, o autista sofre de um distúrbio incurável, mas os sintomas podem ser substancialmente reduzidos, caso haja a prestação adequada do tratamento, o mais cedo possível e de forma contínua, proporcionando-lhe, com isso, condições de conduzir a vida da melhor forma.
Ocorre que seus interesses também serão resguardados com a delimitação de seu tratamento médico para uma quantidade razoável de horas, compatível com sua inserção social e evitando, ainda, sobrecarga em seu tratamento, o que poderia ser prejudicial para a menor, ao mesmo tempo em que lhe é fornecido um tratamento médico adequado e comprovado cientificamente para sua patologia.
No caso específico dos autos, vê-se que se trata de criança de 12 (doze) anos, que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, e que a profissional da saúde que a acompanha prescreveu acompanhamento com equipe multidisciplinar especializada, baseado no método ABA (Appliend Behavior Analysis), além de outros métodos, com os seguintes profissionais: psicologia comportamental método ABA (04 horas semanais) + fonoaudiologia método ABA (02 horas semanais) + psicopedagogia (2 horas semanais) + terapia ocupacional com integração sensorial (02 horas semanais) + nutricionista (02 horas ao mês) por tempo indeterminado.
Por meio do presente recurso, pleiteia-se a concessão de psicologia comportamental ABA, integração sensorial e o acompanhamento com o nutricionista, bem como o fornecimento da carga horária prescrita pelo médico que acompanha o menor.
Contudo, antes de analisar a adequação, a imprescindibilidade e a possibilidade de compelir o ente público a fornecer cada uma dessas terapias em específico, existe uma questão anterior a ser analisada.
Nessa linha, vale salientar que os enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (FONAJUS), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), trazem importantes requisitos para orientar e organizar a judicialização da saúde no Brasil.
Os enunciados são resultado de um Grupo de Trabalho criado pelo CNJ, cujo objetivo é elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos na área da Saúde Pública e Suplementar.
Os enunciados do FONAJUS são bastante elucidativos, veiculando os pressupostos que devem ser preenchidos para que a parte faça jus à concessão judicial de tratamentos de saúde.
O primeiro é a negativa de fornecimento do procedimento na via administrativa.
Assim, faz-se imperiosa a comprovação de que houve a tentativa de obtenção do tratamento na via administrativa e que esta não foi exitosa.
Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 3: ENUNCIADO N° 3 - Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) (sem grifos no original) Para tanto, a parte pode se utilizar de quaisquer meios de prova admitidos em direito, como, por exemplo, documentos escritos, vídeo, áudio etc.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora juntou parecer do NIJUS (fl. 44 dos autos de origem) informando que no momento não dispomos de vagas para acompanhamento com equipe multidisciplinar nas Unidades da Rede.
Assim, verifica-se que tal requisito restou preenchido.
Deve ser demonstrada também a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, que deve descrever a doença com CID, exames essenciais, procedimento prescrito, duração do tratamento, tratamentos já realizados, bem como a caracterização da urgência/emergência.
Dessa forma, além da adequação do procedimento para o caso a ser tratado, faz-se necessário explicitar por que ele é essencial, em face de outras alternativas possíveis.
Portanto, devem-se descrever quais tratamentos já foram utilizados.
Segue o enunciado do FONAJUS: ENUNCIADO N° 139 - Para apreciação de pedidos judiciais que envolvam tratamento para pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), recomenda-se que o juízo exija a apresentação de relatório técnico individualizado, contendo a descrição das condições clínicas, funcionais e comportamentais específicas do(a) paciente, bem como a justificativa técnica para cada abordagem terapêutica prescrita, com indicação de sua finalidade, duração estimada e evidência científica de suporte, sempre que possível.
Na situação em apreço, verifica-se que o recorrente juntou aos autos de origem relatório médico (fls. 32/33 dos autos de origem) com o diagnóstico das doenças transtorno do espectro autista e transtorno de déficit de atenção de hiperatividade e com a indicação do seguinte tratamento: psicologia comportamental método ABA (04 horas semanais) + fonoaudiologia método ABA (02 horas semanais) + psicopedagogia (2 horas semanais) + terapia ocupacional com integração sensorial (02 horas semanais) + nutricionista (02 horas ao mês).
Também foi colacionado um laudo psicológico (fls. 34/42 do feito de origem).
Ademais, verifica-se que o parecer do NATJUS (fls. 53/58 dos autos de origem) foi favorável ao pleito do autor, com algumas ressalvas.
Veja-se: [...] Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), com indicação de abordagem terapêutica multidisciplinar, de acordo com as diretrizes de tratamento, disponíveis na literatura médica nacional e internacional.
CONSIDERANDO que a abordagem intensiva e precoce no TEA leva a melhor desfecho clínico e ganhos funcionais, com impacto no desenvolvimento neuropsicomotor dos pacientes.
CONSIDERANDO que as terapias oferecidas pelo SUS (Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia ocupacional, Psicologia, nutrição) quando apropriadamente indicadas têm adequado nível de evidência para o tratamento da condição clínica acima descrita.
CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM.
CONCLUI-SE que: 1.
Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares oferecida pelo SUS no presente caso, incluindo fonoaudiologia, psicologia, nutrição e terapia ocupacional. 2.
Não há elementos técnicos conclusivos que permitam corroborar a solicitação das demais terapias solicitadas, ainda que possa existir potencial benefício nas mesmas. 3.
Ressalta-se que a psicopedagogia só se enquadra no conceito de serviço de assistência à saúde quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde, não se aplicando ao ambiente domiciliar ou escolar.
Suporte pedagógico de outra natureza como solicitações de "Professor assistente individual/auxiliar pedagógico em sala de aula" não são avaliadas na presente NT por estar fora do escopo de tecnologias em saúde e ter por objetivo principal o aprendizado (educação). 4.
Não há elementos técnicos que permitam estabelecer na presente nota a intensidade das terapias, incluindo a frequência das mesmas, devendo ser estabelecida uma agenda individualizada pelos integrantes da equipe multiprofissional. 5.
Não há elementos para sustentar uma metodologia (ABA) específica sobre outra, não sendo imprescindível adoção de método ABA. 6.
Não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do CFM.
NO ENTANTO, é mister esclarecer que este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa sobre o caso.
Há evidências científicas? Sim (sem grifos no original) Vale reiterar que, como já destacado neste decisum, nas diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 07 de abril de 2022 do Ministério da Saúde foi aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, em que há previsão expressa como formas de tratamento do método Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis ABA).
Repise-se: Até o momento, os medicamentos disponíveis para o tratamento do TEA são voltados para a redução dos sintomas clinicamente manifestos.
Os possíveis eventos adversos da farmacoterapia, somados à busca por opções terapêuticas que possam contribuir para o cuidado de pacientes com TEA, levaram ao aumento do interesse por terapias não medicamentosas.
Entre as intervenções dessa categoria aplicadas no tratamento do TEA estão: Terapia Cognitivo -Comportamental (TCC), intervenções comportamentais que envolvem familiares ou responsáveis, intervenções com foco na comunicação (verbal ou comunicação alternativa e aumentativa), musicoterapia, Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis ABA), Early Start Denver Model (ESDM) e o programa de Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of Autistic and Related Communications Handicapped Children TEACCH)13,53,55,70,7880. (sem grifos no original) Percebe-se, portanto, que o método mencionado possui previsão em portaria do Ministério da Saúde.
Vale mencionar, ainda, que a Lei Estadual de nº 8.996/23 autorizou a implementação da metodologia ABA nas escolas públicas de Alagoas.
In verbis: Art. 1º Fica autorizada a inclusão na Rede Pública de Ensino no Estado de Alagoas do Sistema de Inclusão Escolar baseado na Análise do Comportamento Aplicada ABA, para os alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista TEA. [...] Art. 3º Cada unidade de ensino deverá dispor de profissionais capacitados para a efetiva implementação da Análise do Comportamento Aplicada ABA. (sem grifos no original) Inclusive, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também reconhece o emprego do método ABA. É conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão de negativa de custeio de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4.
No tocante à equoterapia, esta Corte já considerou que, "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica" (REsp n. 2.049.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 5.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto (REsp n. 2.043.003/SP, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.049.402/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES.
ROL DA ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1.
O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1.889.704-SP), admitindo algumas exceções. 2.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no rol da ANS.
Em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 3.
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.976.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (sem grifos no original) Quanto ao método de integração sensorial (IS), destaca-se que há previsão na Linha de Cuidado para a Atenção às pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo e suas Famílias na rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde.
Com isso, convém esclarecer que o terapeuta ocupacional faz uso da terapia de integração sensorial buscando: (a) a diminuição dos níveis elevados de atividade; (b) o incremento do repertório de respostas adaptativas, dos jogos com propósitos e do compromisso social; e (c) a melhoria da capacidade de sustentação da atenção e o equilíbrio do nível de atividade, bem como a diminuição na emissão de comportamentos de autoagressão ou autoestimulação e a facilitação de comportamentos de imitação e antecipação, além da diminuição de problemas de coordenação e planejamento motor.
Quanto ao nutricionista, verifica-se que o próprio parecer do NATJUS destaca que há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares oferecida pelo SUS no presente caso, incluindo fonoaudiologia, psicologia, nutrição e terapia ocupacional (fls. 53/58 dos autos de origem).
Dessa forma, considerando que diz respeito a tratamento fornecido pelas políticas públicas e cuja indicação foi atestada pelo médico que acompanha o paciente e corroborada pela Câmara Técnica de Saúde, conclui-se que se mostra plenamente possível a sua concessão.
Por fim, o recorrente pleiteou que os tratamentos fossem oferecidos de acordo com a carga horária definida pelo profissional da saúde que acompanha o paciente, nos termos pleiteados na inicial.
O tratamento totalizará 10h (dez horas) semanais mais o nutricionista duas vezes ao mês , com os seguintes profissionais e métodos: psicologia comportamental método ABA (04 horas semanais) + fonoaudiologia método ABA (02 horas semanais) + psicopedagogia (2 horas semanais) + terapia ocupacional com integração sensorial (02 horas semanais) + nutricionista (02 horas ao mês) por tempo indeterminado.
Por conseguinte, por estarem em consonância com o parecer do NATJUS e por totalizarem um quantitativo de horas adequado, quando avaliado o período prescrito pelo médico do paciente, entende-se que seria possível o acolhimento dessa pretensão recursal.
Conclui-se que o deferimento das opções terapêuticas referenciadas não sobrecarregaria o menor, bem como atenderia as especificidades alegadas na inicial.
Desta forma, entende-se que deve ser acolhida a pretensão recursal.
Além disso, a fim de equacionar a lide da melhor forma, buscando dar a maior efetividade possível ao direito fundamental à saúde e considerando que a parte autora possui uma doença incurável, consigna-se a dispensa do tratamento por tempo contínuo.
Entretanto, determina-se que a continuidade de seu fornecimento ficará condicionada à apresentação, a cada 12 (doze) meses, junto ao órgão administrativo competente, de laudo médico atualizado que ateste a imprescindibilidade das medidas médicas, e para que especifique as necessidades do paciente, demonstrando se elas permanecem as mesmas.
Por fim, com o advento da Lei Estadual de nº 8.996/2017 e existindo a possibilidade da disponibilização pelo ente público de servidores credenciados pelo método ABA, deverá o recorrido viabilizar o tratamento, no todo ou em parte, preferencialmente no Sistema Único de Saúde e, somente em caso de sua inexistência, buscar alternativas privadas.
Não é possível condicionar a realização do tratamento à disponibilização na rede municipal ou estadual.
Trata-se de restrição incompatível com a patologia discutida e com os dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
Em relação ao custeio do tratamento de saúde em rede particular, menciona-se a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que é firme no sentido da possibilidade do custeio do tratamento em entidade privada quando não houver disponibilidade na rede pública, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ORIENTAÇÃO MÉDICA EM UTI.
DEVER DO ESTADO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 36.394/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/4/2012.) (sem grifos originários) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ORIENTAÇÃO MÉDICA.
DEVER DO ESTADO. "Não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado". (AgRg no AREsp 36.394/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 12/4/2012.) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 807.820/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.) (sem grifos no original) Em face de todo o exposto, está demonstrado o requisito da probabilidade do direito.
O perigo da demora se mostra presente pelo fato de se tratar de doença incurável que acomete menor de idade, de modo que o início precoce poderá trazer grandes benefícios para a saúde da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo formulado, para determinar que o réu forneça à parte recorrente, de maneira imediata, as seguintes terapias multidisciplinares: psicologia comportamental ABA, integração sensorial e o nutricionista, por tempo indeterminado, devendo todo o tratamento respeitar a carga horária definida pelo médico que acompanha o paciente.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no que entender pertinente, conforme artigos 178, 179 e 1.019, inciso III, todos do CPC.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 01 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario -
06/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/08/2025 09:44
Certidão sem Prazo
-
06/08/2025 09:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
06/08/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 09:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
06/08/2025 09:13
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
31/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
-
31/07/2025 11:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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