TJAL - 0808370-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:39
Certidão sem Prazo
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06/08/2025 14:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/08/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 14:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 13:17
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808370-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Josigleide Rodrigues dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº____/2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do BMG S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, tombada sob o nº 0712478-62.2023.8.02.0001/01, após não ter tido impugnação ao cumprimento de sentença pelo banco, homologou os cálculos apresentados pela exequente, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 78-88 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da condenação em R$ 20.500,94 (vinte mil, quinhentos reais e noventa e quatro centavos).
Declaro a satisfação parcial da obrigação, em virtude do depósito judicial realizado pelo executado no valor de R$ 12.284,26 (doze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme guia de fl. 107.
Expeça-se, de imediato, alvará para levantamento dos valores depositados, observando-se que R$ 1.116,75 (um mil, cento e dezesseis reais e setenta e cinco centavos) correspondem aos honorários de sucumbência e o restante, R$ 11.167,50 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), ao principal.
Com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o montante deverá ser liberado com a devida retenção dos honorários contratuais de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do principal (fl. 112). (Págs. 435/436 dos autos). 2.
Em síntese, da narrativa fática, a parte agravante alega que a decisão fustigada merece ser reformada, sob o argumento de que "Cumpre ressaltar que a elaboração do recálculo é imprescindível para liquidação do acórdão e apuração do valor exatamente devido, conforme foi determinado em sentença/acordão.
Ainda, tal operação possui elevada complexidade, e, por consequência, demanda que os cálculos sejam elaborados por perito contábil.
Contudo, nota-se que em momento algum, houve a devida liquidação, prosseguindo-se a execução sem, contudo, observar o requisito IMPRESCIDÍVEL da liquidação do título executivo para que ele se torne exigível." (Pág. 9). 3.
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Para tanto, colacionou documentos de págs. 16/29. 4.
No essencial, é o relatório. 5.
Decido. 6.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I. 7.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da ação de cumprimento de sentença, tombada sob o nº 0712478-62.2023.8.02.0001/01 que, após a apresentação dos cálculos pela parte autora = agravada e a impugnação pelo banco agravante, homologou os cálculos apresentados pela agravada = autora, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 8.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 9.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) 10.
Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. 11.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. 12.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 13.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo na alegação de que "o periculum in mora em face do agravante é latente, vez que o Juízo a quo, ao rejeitar a impugnação apresentada pelo agravante, deixou de observar os erros dos cálculos do agravado e o que dispõe o título executivo judicial." (pág. 5). 14.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pelo recorrente.
Justifico. 15.
Nesse sentido, impõe-se consignar que não há obrigatoriedade legal de o juiz remeter os autos à contadoria judicial no cumprimento de sentença quando se trata de cálculos simples, mesmo diante de impugnação.
A jurisprudência e a prática processual admitem que, em casos em que os valores são de fácil apuração, o próprio juiz pode realizar a análise e decidir a respeito sem a necessidade de auxílio do contador judicial. 16.
Cabe ressaltar que, na vigência do CPC/1973, havia previsão legal que assegurava à parte a possibilidade de utilização dos serviços da Contadoria Judicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, mesmo sob a égide daquele diploma processual já revogado , o STJ já firmava o entendimento de que o encaminhamento dos autos à contadoria judicial constituía faculdade do magistrado, e não imposição legal.
Vejamos: AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS.
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
TEMPESTIVIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA nº 283/STF.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O recurso especial inadmitido impugna acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4.
O pedido de reconsideração formulado pela parte não é apto a interromper o prazo recursal.
Precedentes. 5.
A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6.
Conforme a dicção do art. 475-B, § 3º, do CPC/1973, não existe a obrigatoriedade, mas a simples faculdade de o juiz remeter os autos à Contadoria Judicial para comprovar a exatidão dos cálculos, na fase de cumprimento de sentença. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.135.665/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 20/11/2017.) 17.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a remessa dos autos à Contadoria Judicial é faculdade do magistrado, e não obrigação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVA PERICIAL.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução, tendo dispensado a nomeação de perito judicial e a realização de cálculos, sob o fundamento de que as controvérsias discutidas eram exclusivamente de direito.
O apelante requereu a reformulação da sentença proferida, com a devida nomeação de um perito judicial para a elaboração dos cálculos corretos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial para a elaboração dos cálculos nos embargos à execução; e (ii) definir se é obrigatória a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos quanto as controvérsias são unicamente de direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que impugna especificamente a parte da decisão da qual o apelante se insurgiu, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à contadoria judicial constitui faculdade do magistrado, e não imposição legal, especialmente quando as controvérsias forem estritamente de direito. 5.
O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando não há controvérsia fática a ser dirimida por prova técnica, sendo legítima a dispensa da perícia contábil pelo juiz que, fundamentadamente, entende suficiente a análise jurídica da demanda. 6.
A sentença recorrida fundamenta adequadamente a opção por não remeter os autos à contadoria, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação cível conhecida e não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1135665 RS 2017/0163622-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017; TJ-AL - Apelação Cível: 07021664720118020001 Maceió, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2025; TJ-AL - Apelação Cível: 0701050-25.2017.8.02.0056 União dos Palmares, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 15/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023.(Número do Processo: 0700286-63.2022.8.02.0056; Relator (a):Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins; Comarca:Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/06/2025; Data de registro: 10/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
FACULDADE DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Thatiana Karla dos Santos contra sentença da 17ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo Estado de Alagoas e fixando o valor do título executivo em R$ 2.198,25, sendo R$ 1.441,95 referentes a honorários advocatícios de sucumbência. 2.
A apelante sustenta que seus cálculos apontam um valor devido muito superior aos cálculos homologados pelo juízo.
Requer a anulação da sentença para possibilitar sua manifestação contra a impugnação e a remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir a divergência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a homologação dos cálculos do Estado de Alagoas desconsiderou o título executivo judicial; e (ii) estabelecer se há obrigatoriedade de remessa dos autos à contadoria judicial diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A execução deve observar os limites estabelecidos pelo título judicial transitado em julgado, sendo vedada a modificação dos critérios fixados na sentença exequenda. 5.
O Estado de Alagoas utilizou como base de cálculo o subsídio mínimo da categoria a que pertence a autora, conforme determinado no título executivo. 6.
A remessa dos autos à contadoria judicial é faculdade do juiz, não sendo obrigatória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A execução deve observar estritamente os limites do título judicial, sendo vedada a alteração dos critérios nele estabelecidos. 2.
A remessa dos autos à contadoria judicial é faculdade do magistrado e não obrigação, cabendo ao juiz decidir sua necessidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 149 e 524, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.738.742/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.08.2021; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.232.637/SP, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Corte Especial, j. 17.12.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1135665/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.11.2017; TJ-SC, AI n. 5021292-44.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. 22.02.2024; TJ-ES, AI n. 5007175-92.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 04.04.2024; TJ-DF, ApC n. 0706071-42.2023.8.07.0020, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, j. 04.04.2024.(Número do Processo: 0702166-47.2011.8.02.0001; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 24/04/2025) 18.
Ainda, o argumento da necessidade de liquidação de sentença não merece prosperar, uma vez que este tribunal entende que os valores a serem apurados em demandas desta natureza decorrem de obrigações líquidas, passíveis de apuração por meio de cálculos simples, conforme dispõe o acórdão: No que diz com o dano material, por se tratar de obrigação líquida, sobre a quantia ressarcida em dobro, os juros e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, que se traduz na data de cada desconto in devido, conforme a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça,aplicando desde logo a taxa SELIC, em razão da coincidência do termo inicial de ambos. (Pág. 547 dos autos da ação originária). 19.
Assim, considerando que a parte autora apresentou seus cálculos, devidamente impugnados pela parte ré, sendo tais valores passíveis de análise direta pelo magistrado; e, sendo certo que, ao reconhecer a sua correção, coube ao Juízo de Origem homologá-los, verifica-se que a instauração da fase de liquidação de sentença é desnecessária, uma vez que a obrigação discutida é líquida e de fácil apuração. 20.
Nesse contexto, não se caracteriza o fumus boni iuris, tornando-se despicienda a análise do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão da medida pleiteada pelo recorrente. 21.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. 22.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 23.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida. 24.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 25.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 26.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 20:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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24/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 09:43
Distribuído por dependência
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23/07/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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