TJAL - 0808512-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808512-34.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Rita de Cássia Tenório de Oliveira - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N º____2025.
Intime-se a parte agravada para se pronunciar a respeito do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos conclusos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) - Pedro Luiz Chagas Costa (OAB: 319526A/SP) - Vitor de Carvalho Lopes (OAB: 241959A/SP) - José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL) -
22/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 12:20
Cadastro de Incidente Finalizado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808512-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Rita de Cássia Tenório de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº____/2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do BMG S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, tombada sob o nº 0730189-22.2019.8.02.0001/01, que homologou os cálculos realizados pelo perito judicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, afasto as alegações do banco Executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial de fls. 91/100, tornando o título executivo ao valor líquido e certo de R$ 91.251,63 (noventa e um mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos) e reconhecendo, por conseguinte, o excesso de execução em R$ 301.530,03 (trezentos e um mil, quinhentos e trinta reais e três centavos).
Intime-se o banco Executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 87.820,67 (oitenta e sete mil, oitocentos e vinte reais e sessenta e sete centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, substituindo a apólice dada em garantia, sob pena de bloqueio. (Págs. 152/153 dos autos do cumprimento de sentença). 2.
Em síntese, da narrativa fática, a parte agravante alega que a decisão fustigada merece ser reformada, sob o argumento de que "Assim, entende-se que, diferentemente da determinação judicial, a perícia seguiu considerando apenas os valores liberados no período não prescrição, de modo a desconsiderar valores que, mesmo que liberados antes desse período, já estavam de posse da SRA.
RITA DE CÁSSIA." (Pág. 6). 3.
Ainda, defendeu que "a perícia se utilizou da taxa Selic de forma capitalizada, ou seja, aplicando juros compostos, o que têm-se como tecnicamente incorreto". (Pág. 6). 4.
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Para tanto, colacionou documentos de págs. 09/20. 5.
No essencial, é o relatório. 6.
Decido. 7.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I. 8.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da ação de cumprimento de sentença, tombada sob o nº 0730189-22.2019.8.02.0001 em que o juízo de primeiro grau, após apresentação do laudo pericial, homologou os cálculos, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 9.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 10.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) 11.
Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. 12.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. 13.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 14.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo na alegação de que o perito cometeu dois equívocos, ao considerar apenas os valores não prescritos e ao se utilizar da taxa selic de forma capitalizada. (pág. 06 dos autos). 15.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pelo recorrente.
Justifico. 16.
Nesse sentido, impõe-se consignar que o juízo a quo procedeu corretamente com os procedimentos necessários para a verificação da quantia devida, tendo enviado os autos para o perito judicial, pessoa com conhecimento técnico específico para a análise e a realização dos cálculos. (págs. 72/73 dos autos do cumprimento de sentença). 17.
No que se refere aos valores alcançados pela prescrição, não verifico equívocos nos cálculos constantes do laudo pericial, uma vez que o acórdão foi expresso ao determinar que os valores descontados e recebidos antes de 31/10/2014 estariam prescritos, razão pela qual não deveriam ser considerados para fins de apuração do montante devido.
Nesse sentido, transcreve-se o trecho do acórdão que trata da matéria: A ação originária foi proposta em 31.10.2019, a dizer que eventualdireito ao ressarcimento dos valores descontados na folha de pagamento da parte Autoraretroage até 31.10.2014, em observância ao prazo de 05 (cinco) anos contido no art. 27do CDC.
Desse modo, é possível observar que ocorreu a prescrição parcial do débito.
Seguindo essa mesma lógica, vale ressaltar que os valores a serem compensados foram alcançados pelo instituto da prescrição, devendo ser compensados apenas os valores utilizados a partir de 31.10.2014, isto porque, os valores a serem compensados,tratam-se de obrigação acessória, não sendo possível a prescrição alcançar a obrigação principal - a saber, os descontos indevidos a serem restituídos em dobro - sem que alcance, também, a acessória, uma vez que esta depende daquela, nos termos do art. 184 do CC/2002.
Daí que, restando prescrita a obrigação principal = valores descontados indevidamente a serem restituídos em dobro, restará prescrita, também, a obrigação que dela decorre, ou seja, a acessória = valores a serem compensado. (=págs. 471/484 dos autos originários). 18.
Assim, da atenta análise do laudo pericial, constante à pág. 100 dos autos do cumprimento de sentença, verifica-se que os cálculos estão em conformidade com o comando exarado no acórdão. 19.
Quanto à alegação de capitalização da taxa Selic, observa-se que o acórdão (pág. 484 dos autos principais) determinou expressamente que "sobre os danos materiais, incidem juros a partir do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, aplicando-se desde logo a taxa Selic".
Assim, verifica-se que, nos cálculos apresentados pelo perito, a referida taxa foi corretamente aplicada de forma acumulada, e não capitalizada." 20.
Cumpre destacar, ainda, que o perito enfrentou os pontos questionados pelo banco agravante de forma exaustiva em seu laudo, bem como em seus esclarecimentos (págs. 91/100 e 130/132). 21.
Em casos como este, esta Corte de Justiça tem confirmado as decisões judiciais de que realizando trâmite semelhante, por entender que o procedimento adotado pelo Magistrado se encontra dentro dos parâmetros legais, bem como, pela presunção de legitimidade.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PERÍCIA CONTÁBIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria judicial elaborados por perito contábil, alegando o agravante erro nos parâmetros de cálculo e excesso de execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os cálculos elaborados pelo perito judicial contêm erros quanto à aplicação da taxa de juros e aos métodos próprios da modalidade de empréstimo consignado, configurando excesso de execução.
III.
Razões de decidir 3.
A perícia contábil judicial goza de legitimidade por estar prevista no Código de Processo Civil, sendo o perito um auxiliar do juízo, profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade, com formação específica e conhecimentos técnicos comprovados. 4.
O perito atua como profissional independente e imparcial, sem interesse no resultado da ação, com dever de apresentar a verdade dos fatos de forma técnica e objetiva, aplicando metodologias e técnicas contábeis reconhecidas. 5.
Os cálculos apresentados pelo perito judicial observaram os parâmetros estabelecidos na sentença mantida pelo acórdão, não se verificando desconformidade que justifique o acolhimento da impugnação. 6.
A compensação dos valores foi realizada corretamente pelo perito, considerando a prescrição dos descontos anteriores a dezembro de 2015 e aplicando a taxa média de mercado, em conformidade com a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Tese de julgamento: "A perícia contábil judicial realizada por profissional habilitado e que observa os parâmetros estabelecidos na sentença goza de presunção de legitimidade, não sendo suficiente para sua desconstituição a mera alegação de erro nos cálculos sem demonstração técnica convincente do vício apontado." 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464 e seguintes; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530; STF, MS 25936 ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno.(Número do Processo: 0803983-69.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/07/2025; Data de registro: 08/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO NÃO DEMONSTRADA.
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada no cumprimento de sentença e determinou a expedição de precatório no valor de R$ 264.371,48. 2.
O apelante alegou que os cálculos homologados violam a coisa julgada ao não observar que a base de cálculo do adicional de insalubridade deveria ser o subsídio mínimo da categoria.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se os cálculos homologados no cumprimento de sentença observaram corretamente os critérios definidos no título executivo, em especial quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade e à fidelidade à coisa julgada.
III.
Razões de decidir 4.
O cumprimento de sentença está restrito aos limites da coisa julgada, conforme os princípios da congruência e da fidelidade ao título. 5.
A perícia contábil realizada pela Contadoria Judicial seguiu os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado, tendo justificado os valores apurados com base nos critérios definidos pela decisão judicial. 6.
Os cálculos da contadoria gozam de presunção de legitimidade, afastável apenas por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. 7.
O apelante não demonstrou, com precisão, o suposto erro nos cálculos, tampouco apontou especificamente qual seria e onde ocorreu a ofensa ao título executivo judicial.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Os cálculos homologados no cumprimento de sentença devem observar os parâmetros definidos no título executivo judicial. 2.
A presunção de legitimidade dos cálculos da contadoria judicial somente pode ser afastada por prova inequívoca de erro ou desconformidade." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 490, 502, 503 e 525; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1122847/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.10.2023, DJe 27.10.2023; TJAL, AI 0807695-38.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Klever Loureiro, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2024.(Número do Processo: 0712450-12.2014.8.02.0001; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/07/2025; Data de registro: 23/07/2025) 22.
Assim, além de não se constatarem erros nos cálculos, observa-se que não há qualquer risco de prejuízo ao banco agravante, uma vez que o juízo de primeiro grau adotou as providências necessárias para a correta apuração do valor devido. 23.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo recorrente. 24.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. 25.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 26.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida. 27.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 28.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 29.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 30.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) - José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736261-15.2025.8.02.0001
Valdenice Teixeira Carvalho de Moura
Carlos Alberto de Moura
Advogado: Fernando Guerra Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 13:00
Processo nº 0808626-70.2025.8.02.0000
Municipio de Rio Largo
Meire de Souza Santos Silva
Advogado: Bernardo Leopardi Goncalves Barretto Bas...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2025 12:20
Processo nº 0808608-49.2025.8.02.0000
Ricardo Ubirajara de Medeiros
Banco do Brasil S.A
Advogado: Maria de Fatima da Silva Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 09:05
Processo nº 0808531-40.2025.8.02.0000
Luiza Maria da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Alessandro da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2025 09:42
Processo nº 0808528-85.2025.8.02.0000
Ivanildo Soares Dias
Estado de Alagoas
Advogado: Filipe Lima Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2025 09:29