TJAL - 0808528-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:15
Vista / Intimação à PGJ
-
26/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 01:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 14:47
Certidão sem Prazo
-
06/08/2025 14:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
06/08/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 14:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/08/2025 10:05
Ato Publicado
-
05/08/2025 08:30
Intimação / Citação à PGE
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808528-85.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Pão de Açúcar - Requerente: Ivanildo Soares Dias - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo à apelação em face da sentença meritória (págs. 146/149), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar, proferida nos "Autos de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência", sob o n.º 0700033-94.2025.8.02.0048, que julgou improcedente o pleito autoral, cujo dispositivo, naquilo que importa, segue transcrito: (...) 22.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Ivanildo Soares Dias em face do Estado de Alagoas.23.
Fixo os ônus sucumbenciais na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC) (...) 2.
A parte requerente (págs.01/21), em apertada síntese, afirma que "O apelante ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento de prótese modular transtibial para membro inferior direito, com encaixe tswb em termoplástico flexível e fibra de carbono, unidade de vácuo ativo hipobárico agregado ao chassis do pé protético, um liner de silicone seal-in com cinco (05) anéis de vedação de ar, pé de resposta dinâmica com lâminas bipartidas em fibra de carbono, com dispositivo rotacional e capa cosmética.
Tal equipamento foi prescrito pelo médico assistente como indispensável, considerando a amputação sofrida pelo apelante: amputação traumática a nível de 1/3 médio da tíbia direita devido a acidente automobilístico. " ( pág. 3). 3.
Na ocasião, sustenta que "...
Sobreveio sentença de primeiro grau indeferindo o pedido, ao argumento de que não restou comprovada, de forma suficientemente robusta, a real necessidade da prótese pleiteada ".(pág. 3). 4.
Afirma ainda, que "...
Importante destacar que, anteriormente à prolação da sentença, houve decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Tal decisão, no entanto, foi objeto de recurso por meio de Agravo de Instrumento - Agravo de Instrumento nº 0803138-37.2025.8.02.0000.
Houve reforma da decisão agravada (Acórdão às fls. 86-95 dos autos do Agravo de Instrumento), concedendo a antecipação da tutela recursal para determinar ao Estado de Alagoas o fornecimento da prótese prescrita, em conformidade com o laudo médico e a necessidade urgente de reabilitação funcional do apelante. " (pág.4). 5.
Por fim, requer "...O deferimento da tutela de urgência antecipada, em antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 300 e 1.012, § 3°, I, e § 4° do Código de Processo Civil, para determinar ao ente federativo apelado o fornecimento da prótese prescrita pelo laudo médico, seja através de imediata aquisição, seja mediante o depósito judicial do valor correspondente ao equipamento, possibilitando ao apelante sua aquisição direta, garantindo, assim, a efetividade da decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais). " (pág. 20). 6.
No essencial, é o relatório. 7.
Passo a fundamentar e a decidir. 8.
De antemão, não é demais registrar que, a teor do preceituado no art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC/2015: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la". (...) 9.
Nessa hipótese, cabível e adequado é o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao apelo, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] III- extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. 10.
In casu, se há pretensão com vista à atribuição de efeito suspensivo à apelação, a fim de suspender a eficácia da sentença, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos pressupostos elencados no § 4º, do art. 1.012, do CPC/2015, in verbis: Art. 1.012.
Omissis. [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 11.
Em abono dessa normatividade, Fredie Didier Júnior ensina que: O § 4º do 1.012 prevê os casos em que se permite a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos casos do § 2º do art. 1.012.
Há duas hipóteses em que se autoriza a concessão de efeito suspensivo: a) se houver "probabilidade de provimento" da apelação; b) se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
A primeira hipótese ("a") é exemplo de tutela da evidência recursal.
A atribuição de feito suspensivo à apelação é, no caso, um exemplo de tutela provisória concedida apenas com base em elementos de evidência. [...] A segunda hipótese ("b") é o tradicional caso de tutela de urgência recursal.
Note que a relevante fundamentação é menos do que "probabilidade de provimento do recurso", tanto que não basta para a concessão de efeito suspensivo: há necessidade de demonstração do perigo. 12.
Pois bem.
Da leitura do caderno processual, extrai-se, inicialmente, do laudo médico (pág. 30 da origem), assinado pelo médico Dr.
Daniel Dias Esteves ( Ortopedia e Traumatologia) , CRM/AL 5101 e RQE 2559, atesta que a parte autora/recorrente apresenta sequela de amputação transtibial a direita, devido a acidente automobilístico , que, é pessoa ativa e, já fez uso de prótese convencional cedida pelo SUS, porém, o equipamento não atendeu as suas necessidades da vida diária, causando-lhe dores lombares, marcha claudicante, pistonamento e gasto energético elevado, uma vez que prótese não dispõe de acessórios indispensáveis para sua plena reabilitação. 13.
Prosseguindo, prescreveu com urgência: 13.
No caso concreto, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III ; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada. 14.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 15.
Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 16.
A seguir, a Carta Constitucional tratou do Direito à Saúde, dentre os Direitos Sociais, previstos no seu art. 6º, verbis : Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 17.
Em abono dessa convicção, foi editada, em 18 de outubro de 2016, a Súmula nº 02 do TJ/AL, verbis: SÚMULA Nº 02: Inexiste óbice jurídico para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de equipamentos, insumos, medicamentos, cirurgias e tratamentos para garantir o direito fundamental à saúde, incluindo determinada política pública nos planos orçamentários do ente público, mormente quando este não comprovar objetivamente a sua incapacidade econômico-financeira. 20.
Na trilha desse desiderato, em 18 de outubro de 2016, foi editada a Súmula nº 03 do TJAL, verbis: SÚMULA Nº 03: O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto na listas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. 21.
Por consequência, a decisão combatida não se harmoniza, com o direito subjetivo da parte autora = agravante em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por comando constitucional do art. 196 da Carta Magna, assim como a seu direito de demandar o ente federativo que julgar apropriado. 22.
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos que autorizam o fornecimento de medicamento não constante na lista do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do RESp 1.657.156/RJ, julgado em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "...
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. ...". 23.
Após esse julgamento, foram opostos Embargos de Declaração, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça modulou dos efeitos no sentido de que a exigência da cumulatividade desses requisitos somente seria observada a partir da data da publicação do Acórdão, ou seja, 4.5.2018.
Vale dizer, que a ação originária foi proposta no dia 27.01.2025. 24.
Traçadas essas considerações, emerge a certeza da prova produzida em Juízo pela parte autora, quer seja acerca da inquestionável necessidade do fornecimento da prótese requestada, em face de amputação traumática do membro inferior esquerdo (laudo de pág. 22), ratificado pelo relatório médico de pág. 30, senão, equipamento com orçamento no valor, em média de R$ 60.800,00 (sessenta mil e oitocentos reais), pág. 34 da origem, e, registro na ANVISA (págs. 47/50 da origem). 25.
Assim, à parte requerente assiste o direito público subjetivo à saúde, enquanto garantia constitucional assegurada de reivindicar do Estado, a concretização do fornecimento da prótese de que necessita em unidade de saúde da rede pública; e, se não disponível ou oferecido, na rede de saúde privada às expensas do poder público = réu = requerido - CF, arts.196 e 200. 26.
No mais, no caso de descumprimento da ordem judicial, entendo pela aplicação da multa em valores reduzidos, assim, com fulcro nos arts. 497 e 537, do CPC, a título de medida assecuratória para efetivação da ordem proferida, pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, não, na forma requerida, a dizer $ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 27.
Por último, devo consignar o seguinte: no julgamento do agravo de instrumento sob nº 0803138-37.2025.8.02.0000, de minha Relatoria, com Sessão realizada no dia 28.05.2025, "a 1ª Câmara Cível, assim decidiu: Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para confirmar a decisão monocrática de págs. 22/29.
Ao fazê-lo, determinar "... que o Estado de Alagoas = agravado forneça "prótese modula transtibial para membro inferior direito, com encaixe tswb em termoplástico flexível e fibra de carbono, unidade de vácuo ativo hipobárico agregado ao chassis do pé protético, um liner de silicone seal-in com cinco (05) anéis de vedação de ar, pé de resposta dinâmica com lâminas bipartidas em fibra de carbono, com dispositivo rotacional e capa cosmética", com as especificações contidas do relatório médico (pág. 30 da origem), no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação desta decisão, ficando estabelecido, desde já, a pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.", consoante certidão de pág. 85 daqueles autos. 28.
Pelas razões expostas, preenchidos os requisitos prescritos do art. 1.012, § 4º, do CPC/2015, DEFIRO, em parte, o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação. 28.
Ao fazê-lo, suspendo a eficácia da sentença meritória (págs. 146/149), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar, proferida nos "Autos de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência", sob o n.º 0700033-94.2025.8.02.0048; e, por via de consequência, determino "... que o Estado de Alagoas = agravado forneça "prótese modula transtibial para membro inferior direito, com encaixe tswb em termoplástico flexível e fibra de carbono, unidade de vácuo ativo hipobárico agregado ao chassis do pé protético, um liner de silicone seal-in com cinco (05) anéis de vedação de ar, pé de resposta dinâmica com lâminas bipartidas em fibra de carbono, com dispositivo rotacional e capa cosmética", com as especificações contidas do relatório médico (pág. 30 da origem), no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação desta decisão, ficando estabelecido, desde já, a pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento." 29.
Outrossim, determino as diretrizes que seguem: a) COMUNIQUE-SE, de imediato, ao Juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisum; b) INTIME-SE, PESSOALMENTE, o Estado de Alagoas, para que dê cumprimento a este decisório e, caso queira, responder ao requerimento; c) Após, DÊ-SE vista à Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, ofertar o seu pronunciamento. 30.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após decorrido prazos susomencionados, arquive-se. 31.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) - Antônio Tenório Lemos (OAB: 21369/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
02/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 20:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
28/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 09:29
Distribuído por dependência
-
25/07/2025 20:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808647-46.2025.8.02.0000
Banco Santander (Brasil) S/A
K W a Industria e Comercio de Metais Ltd...
Advogado: Luis Fernando Guerreiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 11:01
Processo nº 0736261-15.2025.8.02.0001
Valdenice Teixeira Carvalho de Moura
Carlos Alberto de Moura
Advogado: Fernando Guerra Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 13:00
Processo nº 0808626-70.2025.8.02.0000
Municipio de Rio Largo
Meire de Souza Santos Silva
Advogado: Bernardo Leopardi Goncalves Barretto Bas...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2025 12:20
Processo nº 0808608-49.2025.8.02.0000
Ricardo Ubirajara de Medeiros
Banco do Brasil S.A
Advogado: Maria de Fatima da Silva Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 09:05
Processo nº 0808531-40.2025.8.02.0000
Luiza Maria da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Alessandro da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2025 09:42