TJAL - 0808647-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808647-46.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Marechal Deodoro - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravado: K W A Industria e Comercio de Metais Ltda - Agravado: Reclical Indústria e Comércio de Metais Ltda. - Agravado: Mundaú Comércio de Materiais Reciclados Ltda. - Agravado: Transportadora Gravel & Cia Ltda. - Agravado: Recicla Comércio e Classificação de Resíduos Ltda. - Agravado: Reciclal Serviços e Soluções em Mão de Obra Ltda. - Terceiro I: Rafael Santos Dias - Administrador Judicial - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Utilize-se do presente como mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Paula Abi-Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Luis Fernando Guerreiro (OAB: 234321/SP) - Eduardo Augusto Paurá Peres Filho (OAB: 21220/PE) - Victor Souza Soares (OAB: 46230/PE) -
29/08/2025 07:34
Incidente Cadastrado
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28/08/2025 21:28
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 21:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 12:46
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:09
Vista / Intimação à PGJ
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28/08/2025 08:09
Ciente
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27/08/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 19:49
Certidão sem Prazo
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05/08/2025 19:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 19:45
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 12:17
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808647-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravado: K W A Industria e Comercio de Metais Ltda - Agravado: Reclical Indústria e Comércio de Metais Ltda. - Agravado: Mundaú Comércio de Materiais Reciclados Ltda. - Agravado: Transportadora Gravel & Cia Ltda. - Agravado: Recicla Comércio e Classificação de Resíduos Ltda. - Agravado: Reciclal Serviços e Soluções em Mão de Obra Ltda. - Terceiro I: Rafael Santos Dias - Administrador Judicial - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Banco Santander (BRASIL) S/A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro nos autos n° 0701454-34.2025.8.02.0044, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 647/654, origem): Diante do exposto, verifico que restaram atendidos os requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial das empresas KWA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA, RECICLAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA, MUNDAÚ COMÉRCIO DE MATERIAIS RECICLADOS LTDA, TRANSPORTADORA TRAVEL & CIA LTDA, RECICLAL SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM MÃO DE OBRA LTDA e RECICLA COMÉRCIO E CLASSIFICAÇÃO DE RESÍDUOS LTDA, em consolidação processual.
Com o deferimento do processamento da recuperação judicial, determino: a) A nomeação para o exercício de todas as obrigações previstas no artigo 22 da Lei nº 11.101/2005 do Administrador Judicial Rafael Santos Dias, brasileiro, advogado inscrito na OAB/AL 12.127, com endereço na Rua Engenheiro Mário de Gusmão, nº988, sala 414, Ponta Verde, CEP: 57035-000, telefone (82) 98109-0316, endereço eletrônico [email protected], devendo o administrador ser intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito e com indicação do endereço eletrônico.
Deve o Administrador Judicial nomeado apresentar, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, sua proposta de honorários; b) A suspensão de todas as execuções contra as devedoras, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam,ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º-A do art. 6º da referida Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005; c) A dispensa da apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei nº 11.101/2005; d) A apresentação pelas devedoras de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; e) A intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante as devedoras, para divulgação aos demais interessados; f) A expedição de edital para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter: I- o resumo do pedido das devedoras e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras nos termos do art. 55 da referida Lei; g) A apresentação, pelos credores, de habilitação ou divergência aos créditos relacionados pelas devedoras, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005).
Ressalta-se que, por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial, no endereço ou no e-mail que constará nos autos após assinatura do termo de compromisso; h) Que o Administrador Judicial, com base nas informações e documentos colhidos (caput e § 1º do art. 7º), apresente edital na Diretoria Cível contendo a relação de credores, para fins de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do fim do prazo previsto no § 1º do art. 7º, indicando local, horário e prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º da referida lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação; i) Que, dentro do prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, as devedoras deverão apresentar em juízo o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência.
Deverão, ainda, observar todas as exigências e deveres detalhados na Lei nº 11.101/2005; j) A expedição de ofício à Junta Comercial, a fim de que seja anotada a recuperação judicial das Requerentes no registro competente (art. 69, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005); k) O parcelamento das custas processuais no SICAJUD em 6 (seis) parcelas,devendo a Secretaria anexar os DARJs aos autos.
Nas suas razões de págs. 1/9, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) as agravadas não comprovaram cabalmente o preenchimento dos requisitos do art. 51 da LREF, notadamente pela ausência de provas de crise econômico-financeira; b) as agravadas não juntaram documento essencial do art. 51, IV da LREF, relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; c) dúvidas sobre o funcionamento das empresas: as agravadas Reciclal Indústria e Comércio de Metais Ltda. e a Transportadora Gravel & Cia Ltda. declararam, no entanto, não ter funcionários ativos, enquanto as agravadas Reclicla Comércio e Classificação de Resíduos Ltda. e KWA Indústria e Comércio de Metais Ltda., ao seu turno, apresentaram o registro de apenas 4 funcionários, sendo todos aprendizes; d) necessidade de nomeação de profissional de capacidade técnica para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.
Requereu o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para que seja indeferido o processamento da Recuperação Judicial em relação às agravadas Mundaú Comércio de Materiais Reciclados Ltda., Recicla Indústria e Comércio de Metais Ltda., Recicla Comércio e Classificação de Resíduos Ltda. e KWA Indústria e Comércio de Metais Ltda. É o relatório.
De início, não se conhece do pleito de nomeação de profissional para constatar as reais condições de funcionamento da agravada e da regularidade e da completude da documentação apresentada, pois não houve prévio requerimento ao juízo de primeiro grau, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Todavia, ressalta-se que isso não impede que a própria parte agravante, na condição de credora, promova as averiguações que entender devidas.
Quanto aos demais pedidos, estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). É certo que a recuperação judicial tem como objetivo, nos exatos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a preservação da empresa e dos benefícios sociais que ela gera (STJ, REsp n. 2.071.143/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/9/2023, DJe 15/9/2023).
Conforme a petição inicial da ação originária, as empresas agravadas compõem o mesmo grupo econômico denominado Grupo KWA, todas atuantes em segmentos interdependentes da cadeia de reciclagem e fundição de metais não ferrosos.
Embora juridicamente autônomas, as sociedades que integram o Grupo KWA operam em regime de interdependência funcional e econômica.
Configuram uma engrenagem industrial e logística integrada, com unidades especializadas que, juntas, formam um ciclo produtivo completo: da coleta e classificação de resíduos metálicos à fundição de ligas de alumínio fornecidas a conglomerados industriais nacionais e internacionais.
Em relação aos requisitos do art. 51 da LREF, a parte agravante aduz apenas o não preenchimento de dois deles, demonstração de crise econômico-financeira e juntada de relação integral dos empregados.
Sobre o primeiro requisito, a petição inicial trouxe uma descrição detalhada da configuração dessa crise econômico-financeira: a) o Grupo KWA declara estar em um "cenário de crise multifatorial", impactado por fatores como o acirramento das condições macroeconômicas, escassez de capital de giro devido à imobilização de recursos, elevação abrupta dos custos de matéria-prima, interpretações fiscais arbitrárias e autuações indevidas que desorganizaram o fluxo de caixa; b) a velocidade de expansão não foi acompanhada por uma estrutura administrativa adequada, gerando um desequilíbrio entre capacidade operacional e controle financeiro, houve erros na alocação de recursos, com capital de giro direcionado a investimentos fixos, comprometendo a liquidez do grupo; c) uma autuação fiscal de R$ 10 milhões por erro formal comprometeu gravemente o fluxo de caixa, a soma de passivos fiscais que ultrapassa R$ 20 milhões e o comprometimento da liquidez tornaram a continuidade da operação insustentável nas condições atuais; d) uma auditoria revelou passivos fiscais ocultos e demonstrou que, embora as empresas sejam rentáveis em sua operação, há um grave descompasso entre a geração de caixa e as obrigações acumuladas.
A descrição da petição inicial mostra-se verossímil diante dos elementos presentes na documentação anexada, como: a) a Demonstração do Fluxo de Caixa Projetado Consolidado do Grupo KWA para o ano de 2025 mostra um "Fluxo de Caixa Livre" negativo de R$ 65.794.582,00, e para 2026 um fluxo de caixa livre negativo de R$ 447.459,00, o que reforça a dificuldade de geração de caixa para cobrir suas obrigações (pág. 209, origem); b) a "Relação Sintética de Credores" do Grupo KWA indica um total de créditos submetidos de R$ 102.972.539,61 e um total geral de R$ 163.742.944,21 (págs. 284-286, origem).
Quanto ao segundo requisito, verifica-se a juntada de relação de funcionários do grupo (págs. 628-629, origem).
O art. 51, IV da LREF não impede que empresas que não possuam empregados possam requerer recuperação judicial, notadamente quando a sua atuação está inserida em um grupo empresarial que especificou seus empregados.
Assim, não se vislumbram, em sede de cognição sumária, razões para o indeferimento da recuperação judicial, pontuando-se, como consignado pelo juízo de origem, que a avaliação acerca da efetiva existência de crise econômico-financeira e da viabilidade da reestruturação da atividade empresarial compete, no devido tempo, ao crivo dos credores e demais atores processuais, não se confundindo com os critérios legais para o recebimento da inicial (pág. 1237-1238, origem).
Não sendo demonstrada a probabilidade do direito vindicado, resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Após, intime-se a Procuradoria de Justiça para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Paula Abi-Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Luis Fernando Guerreiro (OAB: 234321/SP) - Eduardo Augusto Paurá Peres Filho (OAB: 21220/PE) - Victor Souza Soares (OAB: 46230/PE) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 11:01
Distribuído por dependência
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29/07/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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