TJAL - 0808660-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:52
Certidão sem Prazo
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06/08/2025 14:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/08/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 14:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 13:17
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808660-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Raquel Albuquerque Malta Amaral - Agravado: Ancil - Andrea Construções e Incorporações Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Raquel Albuquerque Malta Amaral, contra decisão interlocutória (págs. 754/755 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, sob o n.º 000155-33.2004.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...), verifica-se que o saldo remanescente, no valor atualizado de R$ 44.572,60, não compreende o valor do deposito previamente efetuado, vez que foi previamente abatido no momento da elaboração dos cálculos judiciais.
Assim, o valor depositado, com a sua respectiva atualização, não deve ser considerado para o pagamento do saldo remanescente da condenação.
Desta forma, rejeito a impugnação apresentada pela executada e determino que seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente executado.
No mais, considerando que a impugnação da executada é expressamente limitada ao pedido de complementação do valor depositado, não existe qualquer impedimento para liberação do valor já depositado.
Assim, EXPEÇA-SE alvará dos valores depositado em juízo, na forma requerida às fls. 743-744.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, por "trata-se de uma situação de urgência real, em que a exigência de pagamento indevido e desproporcional coloca em risco a subsistência e a dignidade da devedora, uma vez que inexiste inadimplemento substancial, havendo apenas pequena diferença de valor residual" (pág. 10).
Afinal, requestou "a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada de fls. 754, especialmente a exigibilidade da quantia de R$ 44.572,60 (quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), até o julgamento final do presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I" (pág. 10).
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos do Cumprimento de Sentença, sob o n.º 000155-33.2004.8.02.0001, qual rejeitou "a impugnação apresentada pela executada e determino que seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente executado", requestado pela parte agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pela recorrente.
Explico.
Conforme relatado, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a análise da procedência ou não da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou que seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do valor remanescente executado.
Alicerça seu pedido de efeito suspensivo por "trata-se de uma situação de urgência real, em que a exigência de pagamento indevido e desproporcional coloca em risco a subsistência e a dignidade da devedora, uma vez que inexiste inadimplemento substancial, havendo apenas pequena diferença de valor residual" (pág. 10).
O Magistrado singular proferiu decisão nos seguintes termos: (...) Este juízo, em decisão proferida às fls. 706-707, homologou os cálculosapresentados pela contadoria judicial às fls. 683/691, determinando a expedição dealvará dos valores já depositados às fls 435 e a intimação do executado para efetuar opagamento do valor remanescente executado.
A parte executada apresentou impugnação ao pedido de complementação de valor depositado judicialmente, às fls. 727-730.
O exequente apresentou manifestação às fls. 746-748, pleiteando a rejeição da impugnação da executada e o prosseguimento do feito com os atos executórios sucessivos iniciando pela determinação de bloqueio on-line das contas bancárias do Executado (SISBAJUD). (...) A executada alega que o depósito realizado em 12 de fevereiro de 2016 no valor de R$ 63.501,23 (sessenta e três mil, quinhentos e um reais e vinte e três centavos), fl. 435, hoje representa o montante de R$ 106.101,48 (cento e seis mil, cento e um reais e quarenta e oito centavos), conforme extrato de fls. 713, e portanto, é suficiente para pagar a diferença de R$ 44.572,60 (quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta centavos).
No entanto, cumpre esclarecer que a Contadoria Judicial, no momento da elaboração dos cálculos já homologados por este juízo, considerou o depósito realizado às fls. 435, procedendo com a atualização dos cálculos até 01/2016, às fls. 683/689, e em seguida, após o abatimento do valor depositado, foi verificado o saldo remanescente e realizada a correspondente atualização até maio de 2024, nos cálculos apresentados àsfls. 690/691, tudo conforme certificado às fls. 698. (grifei) Desta forma, verifica-se que o saldo remanescente, no valor atualizado de R$ 44.572,60, não compreende o valor do deposito previamente efetuado, vez que foi previamente abatido no momento da elaboração dos cálculos judiciais.
Assim, o valor depositado, com a sua respectiva atualização, não deveser considerado para o pagamento do saldo remanescente da condenação.
Desta forma, rejeito a impugnação apresentada pela executada e determino que seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente executado.
No mais, considerando que a impugnação da executada é expressamentelimitada ao pedido de complementação do valor depositado, não existe qualquerimpedimento para liberação do valor já depositado.
Assim, EXPEÇA-SE alvará dos valores depositado em juízo, na forma requerida às fls. 743-744.
Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância.
A propósito, o art. 995, parágrafo único, do CPC possibilita ao julgador, a requerimento da parte, suspender total ou parcialmente os efeitos da tutela, mas desde que existam elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Todavia, não obstante as alegações da parte agravante, o fato é que, ao menos até este momento, fumus boni iuris -, requisito do art. 995 do CPC, não se mostra preenchido.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é devida aincidência de juros de mora ecorreção monetária pelo período entre a apresentação dos cálculos e a efetiva quitação, para garantir a recomposição do valor da moeda e evitar o enriquecimento indevido da parte contrária, sobretudo nos casos em que o período é longo, como nestes autos - ano de 2016 e 2014.
A propósito, destaca-se da jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO OBSTADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento. 2.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1965048 SP 2021/0315131-3, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)(grifado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
DEPÓSITO QUE SERÁ ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE ACORDO COM OS ÍNDICES DE POUPANÇA.
PRECEDENTES. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime odevedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento. 2.
Conforme entendimento desta Corte a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRgnosEDclnoREsp n. 1.333.425/SP, Relatora a MinistraNancy Andrighi,DJe4/12/2012). 3.
Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nosEDclnoAgIntnoREsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017,DJede 8/5/2017. 4.
Agravo interno improvido. (AgIntnoAgIntnoAREspn. 1.687.672/SP, relator MinistroMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020,DJede 11/12/2020.)(grifei) Neste mesmo sentido é a jurisprudência pátria: Agravo de instrumento - Ação civil pública - Cumprimento de sentença - Expurgos inflacionários - Caderneta de poupança - Depósito do valor pelo executado - Finalidade de garantia do Juízo para controverter a execução, e não de quitar a obrigação pondo fim ao processo - Atualização do débito que deve se dar com os consectários da mora previstos no título judicial até a data do efetivo pagamento - STJ, Tema 677 - Aplicação imediata - Laudo pericial complementado de acordo com o entendimento firmado - Necessidade, apenas, de atualização do débito até a data do efetivo pagamento (ou disponibilização do numerário) ao credor, observando-se a dedução do valor depositado - Precedentes - Recurso provido - Decisão reformada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2026199-88.2024.8 .26.0000 Pacaembu, Relator.: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 26/05/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2024)(meus grifos) APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - DEPÓSITO PELO EXECUTADO - EXTINÇÃO ANTE A QUITAÇÃO DO DÉBITO - VALOR INSUFICIENTE - ATUALIZAÇÃO ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A DO EFETIVO PAGAMENTO - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA PENA DESCRITA NO§ 2ºDO ART.523DOCPC- INVIABILIDADE - OBSERVÂNCIA RIGOROSA À ORDEM JUDICIAL - SENTENÇADESCONSTITUÍDA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em Cumprimento de Sentença, é devida a atualização do débito até a data do efetivo pagamento.
Não incidem as penalidades descritas no§ 2ºdo art.523doCPCquando o pagamento é feito em conformidade com a decisão judicial. (AP0001009-22.2010.8.11.0080, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 04/10/2023)(grifado) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEDUZÇÃO DO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE - POSSIBILIDADE - SALDO REMANESCENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. - No cumprimento de sentença, incidem juros de mora e correção monetária sobre o valor principal até a data do depósito judicial, e, se houver saldo remanescente, deverá continuar a ser corrigido monetariamente, com juros de mora, até a data do efetivo pagamento, considerando as datas fixadas pela sentença ou acórdão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.003323-1/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2020, publicação da súmula em 17/07/2020)(grifei) É o caso dos autos.
Para além disso, é relevante registrar que compete ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme art. 525, § 4º, do CPC.
Todavia, in casu, a parte recorrente faz meras alegações de que a exigência de complementação do valor depositado seria indevido e desproporcional, argumentando, tão somente, que só existe uma "pequena diferença de valor residual".
Na trilha dessa intelecção: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
EXCESSO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023)(grifado) Nesse contexto, ao meu sentir, por ora, deve prevalecer a decisão objurgada que observou o regramento específico da matéria em exame, à luz das peculiaridades do caso concreto.
De qualquer forma, a pretensão poderá ser reanalisada no caso de novos desdobramentos no curso da lide, conforme a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca do tema: (...) não é, outrossim, apenas a prova documental, pois além de não existir em nosso sistema uma prevalência desse meio probatório, é perfeitamente possível que a antecipação de tutela seja concedida depois da fase de instrução do processo ou depois de uma audiência de justificação prévia, quando já se tenham colhidos diversas outras provas, como testemunhal, pericial, ou, até mesmo, com base em prova colhida antecipadamente (que pode ser tanto a pericial quanto a prova oral).
Aqui, no ponto, impende salientar, ainda, que vigora, nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de fartos elementos aptos à formar sua convicção.
Outrossim, inexiste na decisão agravada qualquer ilegalidade/abusividade ou teratologia que permita a este Relator, nesta via recursal, afastar a fundamentação utilizada pelo Juízo primevo.
No caso em comento, entendo que o Magistrado singular analisou com cuidado os elementos necessários constantes dos autos, concluindo pela ausência dos requisitos aptos ao acolhimento da impugnação apresentada pela executada/agravante e determinou que esta efetue o pagamento do valor remanescente executado.
Com efeito, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, o que impede o deferimento do pedido da parte agravante = recorrente.
Diante das premissas fáticas, doutrinárias e jurisprudenciais aqui expendidas, sem embargo da reconhecida provisoriedade do exame que se realizada nesta oportunidade, não há nada a retificar ao que restou decidido na origem, razão pela qual, por seus próprios fundamentos, mantenho a decisão guerreada.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Maryana de Oliveira Marques (OAB: 9404/AL) - Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 20:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 11:51
Distribuído por dependência
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29/07/2025 20:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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