TJAL - 0808719-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808719-33.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N._____/2025. 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
25/08/2025 08:28
Ciente
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22/08/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:12
Incidente Cadastrado
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 19:49
Certidão sem Prazo
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05/08/2025 19:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 19:46
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 12:18
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808719-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0718580-47.2016.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 850/856, origem): Por estas razões, entendo que os valores a serem executados se encontram em consonância com os parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado que instrui o processo, argumento que impõe a rejeição da presente impugnação.
Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação, pelos fundamentos aduzidos e, em razão do trânsito em julgado do título executivo e da inércia da parte demandada em promover o pagamento espontâneo da condenação, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado em julgamento de tese submetida ao rito dos repetitivos, imponho ao impugnante o pagamento da multa de 10% sobre o valor causa e honorários em igual patamar pela fase de cumprimento de sentença, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC.
Ademais, considerando a mera natureza aritmética dos cálculos referentes à atualização do valor arbitrado em sentença de liquidação já transitada em julgado, defiro o pedido de penhora online, nas contas do Banco do Brasil, no valor de R$ 2.698.989,07 (dois milhões seiscentos e noventa e oito mil novecentos e oitenta e nove reais e sete centavos).
Publique-se.
Nas suas razões de págs. 01/23, a parte agravante, preliminarmente, aduziu a incompetência do foro de domicílio do substituto processual para execuções coletivas decorrentes de ação civil pública, com base no posicionamento do STJ Resp nº 2.199.563-AL; a necessidade de sobrestamento do feito; bem como a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No mérito, sustentou: a) a impossibilidade de incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, pois a sentença é ilíquida; b) a atualização indevida dos cálculos da parte autora, tendo em vista que foram utilizados parâmetros genéricos e destoantes dos que foram fixados; c) que a homologação irrestrita dos valores apresentados pelo autor pode causar prejuízo e rombo aos cofres do banco, além da necessidade de realização dos cálculos por perito contábil ou pela contadoria especializada; e d) a supressão da fase de liquidação e homologação dos cálculos aritméticos unilaterais apresentados pela parte autora.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja: a) suspensa qualquer expedição de alvarás de levantamento; b) declarada a extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista que os atos jurídicos proferidos nos presentes autos decorrem de juízo não só incompetente, mas sim diverso do natural; c) sustado qualquer levantamento da quantia depositada; d) reconhecida a complexidade dos calculos a serem realizados, determinando a remeça dos autos à contadoria do juízo ou determine a realização de perícia contábil; e) sobrestar o feito até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais n.ºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ; f) suspender o processo ate o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 0806892-21.2024.8.02.0000. É o relatório.
De início, não se conhece das alegações de incompetência territorial e de impugnação dos parâmetros para a realização do cálculo, eis que já analisadas por esta 1ª Câmara Cível em relação ao processo originário no Agravo de Instrumento n. 0800204-87.2017.8.02.0000 de relatoria do Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, registrado no acórdão de págs. 689/702 daqueles autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DE ILEGITIMIDADE ATIVA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS.
ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES.
ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia. 2.
Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9.
Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090. 3.
As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 4.
A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional. 5.
A alegação de litispendência foi infirmada pelo próprio agravante que, nos autos principais, reconheceu sua inexistência em manifestação exclusiva para tal fim. 6.
No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento. 7.
A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior". 8.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ressalta-se que, ainda que determinada matéria não se submeta à preclusão, não significa que poderá ser reiterada para o mesmo órgão julgador de modo indefinido, prevalecendo os institutos da litispendência e da coisa julgada.
Com efeito, não se conhece das alegações referentes à adequação do valor cobrado ou da necessidade de realização de perícia.
Se o valor escorreito já foi definido pelo julgador, não há necessidade de prova pericial.
Sobre isso, tem-se que o magistrado é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte (STJ, AgInt no REsp n. 2.202.926/RN, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/5/2025, DJEN 22/5/2025).
Quanto à alegação de sobrestamento em razão do Tema 685 do STJ, trata-se de inovação recursal que não deve ser conhecida, devendo o agravante requerer a suspensão no juízo de primeiro grau.
Não é o caso sequer de sobrestar o presente recurso, pois, como consta no julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva.
Na espécie, já houve o julgamento definitivo da liquidação de sentença.
Pelo exposto, não há óbice à realização de penhora e levantamento de valores, pois o processo originário está na fase de cumprimento definitivo de sentença, a qual é regida pelo art. 523 e seguintes do CPC.
Tal procedimento admite impugnação da parte executada, a qual, contudo, não tem o efeito de impedir a prática dos atos executivos, salvo se o julgador lhe atribuir efeito suspensivo (CPC, art. 525, § 6º), o que não ocorreu na espécie, nem no feito originário, nem em grau de recurso, tampouco a parte agravante aduz ter preenchido os requisitos legais para tal provimento jurisdicional.
Além disso, os recursos interpostos, agravo de instrumento, agravo interno e recurso especial não são dotados de efeito suspensivo automático, devendo ser conferido por decisão monocrática do relator caso verifique os requisitos da concessão de antecipação de tutela, o que não ocorreu neste caso.
Nesse sentido, confira-se: STJ - AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.731.051/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; STJ - AgInt no RMS n. 59.903/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.
Não há que se falar em necessidade de coisa julgada (CPC, art. 502) do recurso que versa sobre tal impugnação ou de violação do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), pois o deferimento de atos constritivos e a expedição de alvarás está em conformidade com a sistemática do cumprimento de sentença quando não há atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Acerca da possibilidade de incidência de multa e honorários, há julgado do STJ no sentido de que "a multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (REsp n. 2.007.874/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4/10/2022, DJe 6/10/2022).
Assim, a incidência se mostra devida em razão da notória resistência do agravante em discutir o débito exequendo.
Diante do exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 21:53
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 10:36
Distribuído por dependência
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30/07/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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