TJAL - 0808735-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 17:15
Ato Publicado
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19/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808735-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Micheline da Silva Santos - Agravado: 604-banco Industrial do Brasil S/A - 'Isto posto, à luz do disposto no art. 932, III, do CPC, e face à falta de amparo legal para o cabimento do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a irrecorribilidade da decisão impugnada por intermédio deste agravo, REJEITO LIMINARMENTE o recurso interposto.
P.
R.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se.' - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Victor Lima Albuquerque (OAB: 18562/AL) - Igor Henrique Lima Albuquerque (OAB: 66690/PE) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) -
18/08/2025 19:01
Não Conhecimento de recurso
-
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 19:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/08/2025 19:38
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 19:36
Recebimento do Processo entre Foros
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05/08/2025 14:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
05/08/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/08/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:20
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808735-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Micheline da Silva Santos - Agravado: 604-banco Industrial do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Micheline da Silva Santos, contra a decisão interlocutória (fl. 133/SAJ 1º Grau) proferida pelo 10º Juizado Especial Cível da Capital, nos autos da a Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0749647-49.2024.8.02.0001, interposta em face do Banco Industrial do Brasil S/A., que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: [...] INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, uma vez que, na presente fase processual, o conjunto documental já constante dos autos se revela suficiente para a adequada instrução do feito, permitindo a formação do convencimento judicial quanto aos pontos controvertidos. À luz do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nos termos requestados.
Em suas razões recursais a agravante alega que a discrepância entre o queacreditava estar pagando (quitação) e o que o Agravado alegou ser o pagamento (antecipação de parcelas 63 a 96) evidencia a verossimilhança de suas alegações de falha na prestação do serviço e no dever de informação, justificando plenamente a inversão do ônus da prova.
Verbera que "não possui acesso aos sistemas internos do Banco Industrial do Brasil S/A, onde estão armazenados os detalhes das operações, gravações de ligações, e as minutas de comunicação que levaram à emissão do boleto.
Exigir que a Agravante prove o teor exato de uma conversa telefônica ou a omissão de informações no momento da transação é imputar-lhe uma prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível realização". (fl. 11) Assim sendo, requer: a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, por estarem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. b) A concessão do efeito suspensivo ativo / tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que, de imediato, seja determinada a inversão do ônus da prova em favor da Agravante, compelindo-se o Agravado a apresentar aos autos todos os documentos e gravações referentes aos protocolos de atendimento do SAC (nº 206134, 222965, 220543, 220785) e à demanda junto ao Banco Central (nº 2024353397), bem como qualquer outroregistro que comprove a clareza e adequação da informação prestada à Agravantesobre a natureza do pagamento de R$ 9.084,99. c) A intimação do Agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso no prazo legal. d) A intimação do Ministério Público para intervir no feito, caso entenda necessário, em razão do interesse público envolvido na defesa dos direitos do consumidor. e) Ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para que a r. decisão de fls. 133 seja integralmente reformada, deferindo-se a inversão do ônus da prova em favor da Agravante, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. f) Seja comunicada a decisão deste Tribunal ao MM.
Juízo do 10ª Juizado Especial Cível da Capital para as providências cabíveis. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, em sede de juízo de admissibilidade recursal, necessário analisar a competência desta Corte Estadual de Justiça para conhecimento e julgamento do presente recurso.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a demanda tramita em conformidade com a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nesse cenário, a incompetência de determinado Órgão deve ser declarada de ofício e os autos remetidos ao Juízo competente para conhecimento, processamento e julgamento do Recurso ofertado, consoante art. 64, §3º do Código de Processo Civil: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Considerando que o recurso foi interposto contra decisão pelo 10º Juizado Especial Cível da Capital, tem-se que o aludido recurso deve ser encaminhado à Turma Recursal Única, a quem compete os julgamentos dos recursos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis, dada a sua condição de instância revisora.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Egrégio Tribunal de Justiça para conhecer, processar e julgar o presente recurso e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA dos autos à Turma Recursal Única.
Utilize-se cópia da presente despacho como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se de imediato.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Victor Lima Albuquerque (OAB: 18562/AL) - Igor Henrique Lima Albuquerque (OAB: 66690/PE) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 15:29
Declarada incompetência
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30/07/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 19:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 19:35
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 19:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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