TJAL - 0808741-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:12
Ciente
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18/08/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 14:54
Certidão sem Prazo
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06/08/2025 14:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/08/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 14:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 09:20
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808741-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: D.
R. da S.
S. - Agravado: M. Í F. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) N. da S.
N. de F. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D.
R. da S.
S. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Capital/Família, nos autos da ação de alimentos nº 0729967-78.2024.8.02.0001, que fixou alimentos provisórios em favor da menor M. Í F. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) N. da S.
N. de F. no valor de 01 (um) salário mínimo mensal (fls. 62/63, origem).
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada fixou valor desproporcional à sua capacidade financeira, violando o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, §1º do Código Civil.
Alega ser motorista de carreta com rendimento líquido de R$ 4.399,61, possuindo outros três filhos menores para os quais já paga pensão alimentícia nos valores de R$ 350,00, R$ 150,00 e R$ 300,00, respectivamente, totalizando R$ 800,00 mensais.
Informa que já contribuía voluntariamente com aproximadamente R$ 300,00 em 2024 e R$ 240,00 em 2025 para o sustento da menor, propondo o pagamento de 10% de seus rendimentos líquidos, equivalente a R$ 439,96.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para reduzir os alimentos provisórios ao percentual de 10% de seus rendimentos líquidos, alegando impossibilidade de cumprir a obrigação no valor fixado sem comprometer sua própria subsistência e a de sua família, bem como declara hipossuficiência e requer os benefícios da assistência jurídica gratuita. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que, tratando-se de decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória, cabível e adequado é o agravo de instrumento, consoante art. 1.015, I, do CPC.
Desarte, o recurso foi interposto tempestivamente e o agravante declara hipossuficiência, razão pela qual defiro o pedido de assistência jurídica gratuita com base no art. 98 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito da tutela antecipada recursal, cumpre analisar os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme estabelece o art. 1.694, §1º do Código Civil, que determina: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
Da análise dos documentos apresentados pelo agravante, verifica-se que possui rendimento líquido de R$ 4.399,61 como motorista de carreta, conforme contracheque anexado aos autos.
Contudo, já arca com o pagamento de pensão alimentícia para outros três filhos menores no valor total de R$ 800,00 mensais, conforme comprovantes de pagamento juntados (fls. 08/100).
O valor de 01 (um) salário mínimo fixado na decisão agravada representa, considerando o salário mínimo atual, aproximadamente 32% dos rendimentos líquidos do agravante, percentual que, somado às demais obrigações alimentares já existentes (R$ 800,00), comprometeria cerca de 50% de sua renda mensal.
Deste modo, embora a necessidade da menor seja presumida em razão da menoridade, conforme corretamente observado na decisão de primeiro grau (fls. 62/63), é imperioso que a fixação dos alimentos provisórios considere a real capacidade contributiva do alimentante, sob pena de inviabilizar sua própria subsistência e o cumprimento de outras obrigações familiares já estabelecidas.
Nesse sentido, já se posicionou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA DE 26% (VINTE E SEIS POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO.
ALIMENTANDA AGRAVANTE.
PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM MONOCRÁTICA.
CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA.
IRRELEVÂNCIA PROCESSUAL.
RESPONSABILIDADE PELA SUA PROLE ANTERIOR QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADA.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.566, IV, E 1.694, §1º, DO CC.
PLANEJAMENTO FAMILIAR QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONCEPÇÃO DA MONOCRÁTICA DE FLS. 41/49, EM ATENÇÃO À CELERIDADE PROCESSUAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
REVOGAÇÃO DA MINORAÇÃO CONCEDIDA NA INTERLOCUTÓRIA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0810176-76.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/05/2021; Data de registro: 20/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU PAGAMENTO DE ALIMENTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
MÉRITO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE ALIMENTOS.
NÃO ACOLHIDO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS QUE SEGUE O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, OU SEJA, A NECESSIDADE DAQUELE QUE PLEITEIA O AUXÍLIO E A POSSIBILIDADE DE QUEM O PRESTA DE FORNECÊ-LO, MANTIDA A PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CAPAZES DE SUSTENTAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE.
PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO A QUO, MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0801202-11.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 16/05/2024).
O periculum in mora está configurado pela possibilidade de comprometimento da subsistência do agravante e de sua família, considerando que o cumprimento da obrigação no valor fixado, somado às demais pensões já pagas, representaria comprometimento excessivo de sua renda mensal.
Assim, compreendo que a redução do valor para 10% dos rendimentos líquidos (R$ 439,96) é suficiente, ao menos até o exercício do contraditório e julgamento final deste recurso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para REDUZIR os alimentos provisórios fixados na decisão agravada para o percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos do agravante, correspondente ao valor de R$ 439,96 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), a serem depositados mensalmente na conta bancária da representante legal da menor até o quinto dia útil de cada mês, até o julgamento definitivo deste recurso.
Comunique-se, ao Juízo singular acerca desta decisão.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Após, dê-se vista à PGJ.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB: 170838/RJ) - Ana Luiz Andrade Vasconcelos (OAB: 204217/MG) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 13:43
Classe Processual alterada para
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30/07/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 21:34
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 21:34
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 21:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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