TJAL - 0808733-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808733-17.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARÁ-MIRIM - Embargada: Laginha Agro Industrial S/A - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cia Açucareira Vale do Ceará-Mirim., contra a decisão de págs. 426/428, dos autos principais, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado do agravo de instrumento de nº 0808733-17.2025.8.02.0000.
A decisão embargada entendeu que a decisão agravada, ao rejeitar a arguição de nulidade, alinhou-se à correta aplicação do direito, privilegiando a ciência inequívoca do ato e a boa-fé, em detrimento de um formalismo que não resultou em prejuízo comprovado à defesa.
Em suas razões (págs. 01/06), o embargante alega, em síntese, a existência de contradição, devendo-se entender que "a denúncia de impossibilidade de defesa não pode ser considerada como prova de que a defesa foi oportunizada" e de omissão, devendo-se "analisar expressamente a distinção jurídica crucial entre a manifestação em carta precatória e o comparecimento espontâneo no processo principal", bem como "para enfrentar o argumento de que o próprio juízo de origem, ao determinar nova citação, reconheceu a invalidade do ato anterior" Diante disso, requer que seja sanado o vício apontado, a fim de que sejam proferidos os efeitos modificativos que se fizerem necessários.
Contrarrazões em que o recorrido pugna pelo desprovimento recursal. É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que o julgado incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada, devendo, necessariamente, os vícios estarem contidos no próprio julgado atacado, não podendo guardar relação especificamente com as provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes.
São, portanto, supostos defeitos no próprio julgado em relação a si e não com outros elementos dos autos ou externos.
No caso,
por outro lado, o embargante pretende, nitidamente, a reanálise dos fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar, sem que os vícios apontados, de fato, encontrem-se descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Neste ponto, insta registrar os seguintes trechos extraídos da decisão: 9.
O direito processual orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o formalismo não deve prevalecer sobre a finalidade do ato.
A nulidade de um ato processual, especialmente a citação, somente deve ser declarada se, além do vício, ficar demonstrado que o ato não atingiu seu objetivo e causou prejuízo concreto à parte. 10.
No presente caso, o elemento decisivo que afasta a probabilidade de provimento do recurso é o comportamento da própria agravante após a ciência da execução.
Conforme os documentos de págs. 81/82, em junho de 2007, logo após o ato citatório, a companhia compareceu espontaneamente aos autos da carta precatória e, por meio de seus advogados, apresentou petição arguindo os mesmos vícios formais que agora reitera. 11.
Essa conduta configura o comparecimento espontâneo, ato que, nos termos da legislação processual (art. 214, § 1º, do CPC/73, vigente à época, e art. 239, § 1º, do CPC/15), supre qualquer eventual vício ou nulidade da citação.
A partir do momento em que a executada demonstrou ciência inequívoca da demanda, a ponto de contratar advogados e se manifestar tecnicamente no processo, a finalidade da citação foi exaurida. 12.
Ademais, a declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto.
A agravante não demonstrou qual prejuízo efetivo sofreu, uma vez que teve a oportunidade de se defender, tanto que o fez no âmbito da própria carta precatória.
A escolha de não opor os embargos à execução no momento oportuno foi uma decisão processual da parte, cujas consequências não podem ser revertidas agora sob a alegação de uma nulidade já sanada. 13.
A conduta da agravante, que tomou ciência da execução em 2007, atuou no feito e, somente 16 anos depois, quando os atos de constrição se tornaram mais efetivos, vem suscitar a nulidade originária, caracteriza o que a doutrina e a jurisprudência denominam "nulidade de algibeira". 14.
Esse comportamento processual viola a boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), pois a parte, ciente do suposto vício, reserva a alegação para o momento que lhe é mais conveniente, gerando instabilidade e retardando indevidamente a prestação jurisdicional.
A rejeição de tal prática é medida que se impõe para a manutenção da lealdade processual. 15.
Dessa forma, a decisão agravada, ao rejeitar a arguição de nulidade, alinha-se à correta aplicação do direito, privilegiando a ciência inequívoca do ato e a boa-fé, em detrimento de um formalismo que não resultou em prejuízo comprovado à defesa. 16.
Diante do exposto, por não vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Nesse sentido, depreende-se dos autos de origem que, em junho de 2007, imediatamente após o procedimento de citação, a empresa manifestou-se voluntariamente no processo da carta precatória e, através de sua representação legal, protocolou manifestação alegando as mesmas irregularidades processuais que ora volta a sustentar.
Logo, a ausência da probabilidade do direito reside na interpretação da conduta da própria requerente posteriormente à notificação sobre o processo executório.
Insta salientar, ainda, que não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão vergastada dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Neste ponto, saliente-se que constou no voto que, em casos semelhantes, esta Corte tem adotado posicionamento no sentido de que a mera alegação unilateral de irregularidade, sem elementos mínimos de prova, não basta para a concessão de tutela antecipada, especialmente quando a situação perdura por longo período sem questionamento do recorrente.
Dessa feita, apesar de o presente meio de impugnação à decisão vergastada se encontrar rotulado como embargos de declaração, busca a parte embargante, em verdade, uma decisão que lhe seja satisfatória, em sentido oposto àquela que foi proferida, o que, por esta via recursal, é inadmissível, de acordo com entendimento já sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores (Emb.
Decl. nos Emb.
Decl. no A.
G.
Reg. na Reclamação 58.810 São Paulo, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 18 /10/2023).
Destarte, evidencia-se mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida, inexistindo julgamento contraditório, omisso, obscuro ou eivado de erro material.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para rejeitá-los.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto (OAB: 5530/RN) - Lucas Vale de Araujo (OAB: 8612/RN) - Priscila Mendonça (OAB: 10053/RN) - Igor de França Dantas (OAB: 15439/RN) - Claudia Alvarenga Santos (OAB: 4841/RN) - Rodrigo Dutra de C.
Gilberto (OAB: 10399/RN) - Vitória Flores Rabello (OAB: 55781/PE) - Rui Agra Neto (OAB: 14277/AL) -
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808733-17.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARÁ-MIRIM - Embargada: Laginha Agro Industrial S/A - 'D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto (OAB: 5530/RN) - Lucas Vale de Araujo (OAB: 8612/RN) - Priscila Mendonça (OAB: 10053/RN) - Igor de França Dantas (OAB: 15439/RN) - Claudia Alvarenga Santos (OAB: 4841/RN) - Rodrigo Dutra de C.
Gilberto (OAB: 10399/RN) - Vitória Flores Rabello (OAB: 55781/PE) -
13/08/2025 12:40
Ciente
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13/08/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:15
Incidente Cadastrado
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07/08/2025 12:33
Certidão sem Prazo
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07/08/2025 11:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/08/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 11:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/08/2025 11:10
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 11:59
Republicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808733-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARÁ-MIRIM - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Companhia Açucareira Vale do Ceará-Mirim, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maceió, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a arguição de nulidade de sua citação, efetuada por carta precatória em junho de 2007.
A agravante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do ato citatório por vício formal, alegando que a carta precatória não foi instruída com peças essenciais, em violação ao seu direito de defesa.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de obstar a prática de atos de constrição patrimonial até o julgamento final deste agravo. É o relatório.
O recurso é cabível e tempestivo.
A análise do pedido de suspensão, no entanto, restringe-se à verificação dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em análise preliminar, própria deste momento processual, não se vislumbra a presença cumulativa dos referidos requisitos.
A tese central do recurso é a nulidade da citação.
Contudo, os elementos dos autos demonstram que, embora a agravante aponte a ausência de documentos, a finalidade essencial do ato - dar ciência inequívoca da demanda à executada para que exercesse seu direito de defesa - foi plenamente alcançada.
O juízo de origem expediu a carta precatória com a expressa menção de que a ordem era acompanhada das peças processuais pertinentes (pág.44).
A certidão do Oficial de Justiça atesta que a citação foi efetivada na pessoa do representante legal da empresa, o qual exarou nota de ciência e aceitou a contrafé.
O direito processual orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o formalismo não deve prevalecer sobre a finalidade do ato.
A nulidade de um ato processual, especialmente a citação, somente deve ser declarada se, além do vício, ficar demonstrado que o ato não atingiu seu objetivo e causou prejuízo concreto à parte.
No presente caso, o elemento decisivo que afasta a probabilidade de provimento do recurso é o comportamento da própria agravante após a ciência da execução.
Conforme os documentos de págs. 81/82, em junho de 2007, logo após o ato citatório, a companhia compareceu espontaneamente aos autos da carta precatória e, por meio de seus advogados, apresentou petição arguindo os mesmos vícios formais que agora reitera.
Essa conduta configura o comparecimento espontâneo, ato que, nos termos da legislação processual (art. 214, § 1º, do CPC/73, vigente à época, e art. 239, § 1º, do CPC/15), supre qualquer eventual vício ou nulidade da citação.
A partir do momento em que a executada demonstrou ciência inequívoca da demanda, a ponto de contratar advogados e se manifestar tecnicamente no processo, a finalidade da citação foi exaurida.
Ademais, a declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto.
A agravante não demonstrou qual prejuízo efetivo sofreu, uma vez que teve a oportunidade de se defender, tanto que o fez no âmbito da própria carta precatória.
A escolha de não opor os embargos à execução no momento oportuno foi uma decisão processual da parte, cujas consequências não podem ser revertidas agora sob a alegação de uma nulidade já sanada.
A conduta da agravante, que tomou ciência da execução em 2007, atuou no feito e, somente 16 anos depois, quando os atos de constrição se tornaram mais efetivos, vem suscitar a nulidade originária, caracteriza o que a doutrina e a jurisprudência denominam "nulidade de algibeira".
Esse comportamento processual viola a boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), pois a parte, ciente do suposto vício, reserva a alegação para o momento que lhe é mais conveniente, gerando instabilidade e retardando indevidamente a prestação jurisdicional.
A rejeição de tal prática é medida que se impõe para a manutenção da lealdade processual.
Dessa forma, a decisão agravada, ao rejeitar a arguição de nulidade, alinha-se à correta aplicação do direito, privilegiando a ciência inequívoca do ato e a boa-fé, em detrimento de um formalismo que não resultou em prejuízo comprovado à defesa.
Diante do exposto, por não vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datada eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lucas Vale de Araujo (OAB: 8612/RN) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
03/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 22:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 19:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 19:04
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 19:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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