TJAL - 0808709-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 10:01
Ato Publicado
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19/08/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808709-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eudoro Ciniro de Toledo - Agravado: Banco Psa Finance do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eudoro Ciniro de Toledo, contra da decisão originária do Juízo de Direito da12ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sob o nº 0704265-96.2025.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...), restaram comprovadas a mora e o consequente inadimplemento do devedor/réu, como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação Fiduciária.
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3.º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, defendendo teses acerca: a) da revogação da liminar de busca e apreensão. capitalização diária. descaracterização da mora; b) da revogação da liminar de busca e apreensão. da ilegalidade da cobrança de seguro no mesmo instrumento contratual.
Venda casada. tarifas abusivas. descaracterização da mora; c) necessidade de provimento imediato pelo mm. relator, com base no art. 1.021, § 2º, do CPC; d) da boa fé da parte agravante: autorização para depositar em juízo o valor integral das parcelas do contrato. descaracterização da mora; e) da tutela antecipada.
Por fim, requesta pela concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso.
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos Ação de Busca e Apreensão, sob o n.º 0704265-96.2025.8.02.0001, qual deferiu o pedido liminar formulado na petição inicial, para determinar a imediata busca e apreensão do bem, requestado pela parte agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico.
Prima facie, destaco que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância.
Pois bem.
Ab initio, oportuno sublinhar que a demanda em tela é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.
A propósito, dispõem os arts. 2º. § 2º e 3º, DL n.º 911/69, na redação atual: Art. 2º.
Omissis (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (...) Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º. do art. 2º., ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Neste contexto, a supramencionada legislação, em seu art. 3º, autoriza ao proprietário fiduciário ou ao credor requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, providência esta que deverá ser concedida liminarmente, desde que esteja comprovada a mora do devedor.
Importante frisar que o art. 2º, § 2º, do referido decreto permite a comprovação da mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Assim, deverá o credor proceder com a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito para, assim, ser possível o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme teor da Súmula n.º 72, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Para a concessão da liminar de busca e apreensão, o julgador observará a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º, do Decreto Lei n.º 911/69).
Observe-se, ainda, que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento voluntário da prestação e sua comprovação se dará por meio de notificação entregue no endereço do devedor.
Importante registrar que conforme recente entendimento Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Tema nº 1132, a controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, firmando-se o entendimento que a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, indicado no instrumento contratual, é suficiente para comprovar a mora, independentementedorecebimento/assinatura ter sido realizada por terceiro.
Compulsando os autos, especificamente às págs. 42/43 do processo principal, verifico que a carta de notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada para o endereço: AVENIDA JUCA SAMPAIO, SN BL 01, APT 103, FEITOSA, MACEIO - AL 57042-530, o qual corresponde ao mesmo endereço constante na Cédula de Crédito Bancário de págs. 44/48 dos autos de origem, não foi entregue, tendo sido devolvida com informação de "endereço insuficiente".
Portanto, retornandoanotificação extrajudicial, com aviso de impossibilidade de entrega, pelo motivo endereço insuficiente é suficiente para comprovar a mora do devedor.
Dessa forma, constata-se que a parte recorrida se desincumbiu, na origem, do ônus de comprovar a mora da parte agravante por meio da notificação extrajudicial, consoante estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei de n.º 911/69.
Portanto, a notificação extrajudicial anexada aos autos pode ser admitida como meio apto a comprovar a mora do devedor, mesmo que tenha sido assinada por terceiro.
Sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
TEMA N . 1.132/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema repetitivo n. 1.132, firmando o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951 .662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço da devedora declinado no contrato.
Comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2115447 MT 2023/0451134-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)(meus grifos) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1 .132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA .
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO .
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 .
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)(grifei) De igual sentir é a jurisprudência desta Corte de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO Ementa: PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.
MORA CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE (TJ-AL - Apelação Cível: 0737237-90.2023.8 .02.0001 Maceió, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 18/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2024)(grifado) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO LEI N.º 911/1969.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA MORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO POR ELE OU POR TERCEIRO.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO APELADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0715817-52.2023 .8.02.0058 Arapiraca, Relator.: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DEVEDOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA. É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIROS, SE CORRETAMENTE ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL - Número do Processo: 0800932-21.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/05/2023; Data de registro: 22/05/2023) (grifei) Logo, deve ser reconhecida a imprescindibilidade da entrega/recebimento da notificação no local estipulado, ainda que não realizada pessoalmente por aquele que se pretende notificar.
In casu, resta patente a constituição do devedor em mora, visto que ficou comprovada a validade da notificação extrajudicial anexada aos autos (págs. 42/43 - autos de origem), pois foi encaminhada no endereço constante do contrato, independentemente de ter sido recebida pelo Agravante/Réu.
Registre-se, no que diz respeito a existência ou não de conexão entre a ação revisional de contrato e a ação de busca e apreensão, não é demais repisar o seguinte: para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, afigura-se indispensável comprovar, efetiva, plena e cabalmente, a mora do consumidor, enquanto pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante disciplina normativa instituída pelo art. 485, inciso IV, do CPC/15, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (meus grifos) Demais disso, registre-se, desde logo, que a mera propositura de ação revisional de contrato não tem o condão de elidir os efeitos da mora, assim como de impedir ou revogar, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, quando presentes os requisitos legais para a expedição de mandado em favor do credor.
Neste sentido a Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Portanto, não há razão para impedir a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
A corroborar a procedência da argumentação aqui esposada, cumpre destacar a jurisprudência da Corte Superior, através do acórdão a seguir decotado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OFENSA AO ART . 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA.
SÚMULA N . 211 DO STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
SUSPENSÃO .
AÇÃO REVISIONAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1 .025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1 .639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 2. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n . 380 do STJ). 3. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" ( AgRg no AREsp n. 719 .363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1799718 SC 2020/0318978-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)(original sem grifos) De arremate, urge evidenciar que o Juízo da 12ª Vara da Cível da Capital extinguiu a Ação Revisional de Contrato sem resolução do mérito, proposta pelo recorrente.
Vale conferir: À vista disso, tenho que resta evidente a ausência da probabilidade do direito do agravante, na medida em que demonstrou-se a caracterização da mora do devedor = recorrente; e, a não concessão de decisão judicial a seu favor na mencionada ação de revisão de contrato, motivo pelo qual, neste momento, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe.
Com efeito, a orientação adotada pelo Magistrado de origem não destoa da jurisprudência da Corte Superior e, inclusive, deste egrégio Tribunal Justiça, sobre o tema, motivo pelo qual não merece reparos.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
18/08/2025 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2025 06:31
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 06:31
Ciente
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13/08/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:47
Realizado cálculo de custas
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 09:16
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808709-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eudoro Ciniro de Toledo - Agravado: Banco Psa Finance do Brasil S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Eudoro Ciniro de Toledo, contra da decisão originária do Juízo de Direito da12ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sob o nº 0704265-96.2025.8.02.0001.
Na petição do presente recurso, às págs. 01/10, o agravante = recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "(...), pleiteia os benefícios da Gratuidade de Justiça, assegurados a todos aqueles que necessitam, especialmente para o efetivo acesso à justiça e ampla defesa, o que se pede deferimento desde já" (págs. 3/4).
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Com efeito, "(...) o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. É o caso dos autos.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da AGRAVANTE, EUDORO CINIRO DE TOLEDO, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a Guia de Recolhimento Judicial e a documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos e despesas, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), atualizados.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 17:44
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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