TJAL - 0808451-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 13:11
Ato Publicado
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08/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 12:25
Cadastro de Incidente Finalizado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808451-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - Agravado: Elaine Maria Gomes Xavier Vasconcelos Eireli - Agravada: Elaine Maria Gomes Xavier - Agravado: Luciano Plínio Vasconcelos da Rocha - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito contra decisão (págs. 01/07 - autos princ.), originária do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Execução de Título Extrajudicial" sob o n.º 0712890-56.2024.8.02.0001, determinou os seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela de urgência para decretação de indisponibilidade e de penhora dos imóveis de matrícula nº 131.577 (atualmente de propriedade registral de Ilana Pimentel Azevedo Vasconcelos, conforme certidão de fls. 232), matrícula nº 138.092(de propriedade dos executados, conforme pesquisa de fls. 167) e dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 126.787 (atualmente de propriedade registral da filha menor dos executados, conforme certidão de fls. 239), em razão da inércia processual do credor em promover a averbação premonitória (art. 828 doCPC) e da inobservância da ordem de preferência da penhora (art. 835 do CPC).
DEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados ELAINE MARIA GOMES XAVIER VASCONCELOS EIRELI (CNPJ17.967.374/0001-83), ELAINE MARIA GOMES XAVIER VASCONCELOS (CPF *87.***.*74-72) e LUCIANO PLINIO VASCONCELOS DA ROCHA (CPF287.019.844-20), a ser realizado por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito.
Proceda a Secretaria com as minutas necessárias para a efetivação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, com a urgência que o caso requer. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que a sua manutenção lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação, "uma vez que a permanência da propriedade e da disponibilidade dos bens em nome de terceiros (inclusive presumivelmente coniventes com a fraude ou utilizados pelos ascendentes para tal pratica odiosa) poderá tornar inócua futura constrição judicial, esvaziando ou mesmo tornado de grande dificuldade a efetividade do processo executivo" (pág. 20).
Na ocasião, defende teses acerca: a) da ocorrência de fraude a execução e da desnecessidade de instauração de procedimento próprio - alegação que pode ser conhecida dentro dos proprios autos da execução; b) da tutela de urgência recursal.
Por fim, requer que seja o presente agravo recebido, conhecido, lhe sendo, primeiramente e liminarmente, concedido o pedido de tutela de urgência recursal, para decretar a indisponibilidade dos imóveis descritos na exordial.
Outrossim, "no mérito, requer o total provimento do agravo de instrumento aqui interposto, para confirmar a tutela de urgência recursal de indisponibilidade dos imóveis, e ainda reconhecer a fraude à execução perpetrada pelos Agravados, com a determinação da penhora dos (...) imóveis" (pág. 23).
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "Execução de Título Extrajudicial", sob o n.º 0712890-56.2024.8.02.0001, qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, requestado pela parte agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pela parte recorrente.
Justifico.
Pois bem.
A agravante objetiva reformar a decisão de primeira instância, que indeferiu seu pedido de indisponibilidade e de penhora dos imóveis descritos na inicial, contudo deferiu o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados.
Alicerça seu pedido de tutela por existir, no caso concreto, fumus boni iuris e periculum in mora, o que autoriza o juiz a conceder a tutela provisória, "vez que a permanência da propriedade e da disponibilidade dos bens em nome de terceiros (inclusive presumivelmente coniventes com a fraude ou utilizados pelos ascendentes para tal pratica odiosa) poderá tornar inócua futura constrição judicial, esvaziando ou mesmo tornado de grande dificuldade a efetividade do processo executivo" (pág. 20).
O Magistrado singular proferiu decisão, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela de urgência para decretação de indisponibilidade e de penhora dos imóveis de matrícula nº 131.577 (atualmente de propriedade registral de Ilana Pimentel Azevedo Vasconcelos, conforme certidão de fls. 232), matrícula nº 138.092(de propriedade dos executados, conforme pesquisa de fls. 167) e dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 126.787 (atualmente de propriedade registral da filha menor dos executados, conforme certidão de fls. 239), em razão da inércia processual do credor em promover a averbação premonitória (art. 828 doCPC) e da inobservância da ordem de preferência da penhora (art. 835 do CPC).
DEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados ELAINE MARIA GOMES XAVIER VASCONCELOS EIRELI (CNPJ17.967.374/0001-83), ELAINE MARIA GOMES XAVIER VASCONCELOS (CPF *87.***.*74-72) e LUCIANO PLINIO VASCONCELOS DA ROCHA (CPF287.019.844-20), a ser realizado por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito.
Proceda a Secretaria com as minutas necessárias para a efetivação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, com a urgência que o caso requer.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto, sem maiores delongas, DEFIRO o requerimento de penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos dos art. 835, I, c/c art. 854,ambos do CPC, para localizar possíveis valores em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da parte executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos (fls. 163-169): R$ 2.187.319,27.
A consulta deverá ser feita no(s) CPF/CNPJ: ELAINE MARIA GOMES XAVIER VASCONCELOS EIRELI (CNPJ17.967.374/0001-83) ELAINE MARIA GOMES XAVIER VASCONCELOS (CPF *87.***.*74-72) LUCIANO PLINIO VASCONCELOS DA ROCHA (CPF *87.***.*84-20) Fica desde já autorizado o uso da "Teimosinha" por 30 (trinta) dias.
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, fica desde já determinado à escrivania que adote todas as medidas necessárias ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta deverá ser intimada, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo,determinando-se (por mandado/ofício) à instituição financeira de positária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao Juízo, com fundamento no art. 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, o que deverá ser feito pela escrivania independentemente de novo despacho.
Intime-se por ora somente a parte exequente, sem dar ciência prévia ao executado acerca desta decisão, evitando-se o perigo de frustração da fase executiva.
As demais intimações devem ser direcionadas a ambas as partes,conforme exposto acima, nos termos do art. 854 do novo Código de Processo Civil.
DESDE JÁ, SENDO INEXISTOS AS A DILIGÊNCIA, e considerando o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 138.092, intime-se a parte exequente para,querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de inteiro teor atualizada do referido bem, documento indispensável para a análise da viabilidade da constrição, sob pena de indeferimento do pedido de penhora sobre o mesmo.
Reitera-se que a penhora sobre os imóveis de matrículas nº 131.577 e nº 126.787 não será realizada neste momento, uma vez que, tendo havido aparente transferência para terceiros, a constrição depende de prévia e adequada apuração de eventual fraude à execução em incidente próprio, notadamente porque depende da prova da má-fé do adquirente quando o exequente deixou de averbar a anotação premonitória da admissão da presente execução. (meus grifos) Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância.
A propósito, o art. 300 do CPC possibilita ao julgador, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, mas desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na linha desse raciocínio, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Na casuística, no entanto, não obstante as alegações do agravante, o fato é que, ao menos até este momento, o fumus boni iuris -, um dos requisitos do art. 300 do CPC, não se mostra preenchido.
A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da decisão agravada "no sentido de decretar imediata indisponibilidade dos bens imóveis".
In casu, constata-se a ausência dos requisitos supramencionados - art. 300 do CPC, haja vista a necessidade de ampla dilação probatória acerca dos fatos alegados, notadamente quanto à existência da referida fraude à execução.
A suposta fraude à execução, embora relevante, não pode ser declarada de plano pelo Juízo em sede de cognição sumária.
Outrossim, seu reconhecimento exige que se assegure o contraditório e a ampla defesa de todas as partes envolvidas, especialmente ao terceiro adquirente, que não é parte originária na execução.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente - Súmula 375.
Como bem consignou o Magistrado singular: O art. 792 do CPC estabelece as hipóteses de fraude à execução, sendo amais comum aquela em que, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 375, pacificou o entendimento de que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bemalienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
No caso concreto, como já exaustivamente demonstrado, não havia averbação da execução ou registro de penhora sobre o imóvel quando de sua alienação.
Diante desse cenário, a lei não presume a fraude de forma absoluta.
Caberá à parte exequente, portanto, o ônus de comprovar a má-fé da terceira adquirente, Sra.
Ilana Pimentel Azevedo Vasconcelos, demonstrando que ela tinha ciência da ação de execução e da potencial insolvência do doador.
Tal comprovação demanda dilação probatória, sendo incompatível com o rito célere de uma decisão interlocutória sobre tutela de urgência.
A exequente, querendo,deverá requerer a instauração do incidente de fraude à execução, no qual o terceiro adquirente será intimado para, se desejar, exercer o contraditório.
Neste contexto, os elementos de prova coligidos aos autos não se revelam suficientemente claros e robustos para demonstrar, de modo inequívoco, o alegado conluio fraudulento na realização doação/transferência de imóvel.
Ademais, como constou da Decisão objurgada, a má-fé não pode ser presumida, devendo ser provada pelo credor que alega fraude à execução.
A propósito, "de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência".
Dessa forma, ausente, a princípio, a probabilidade do direito, bem como o risco ao resultado útil do processo, revela-se temerário o deferimento das medidas pretendidas, por ora.
Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado, o seu indeferimento é medida impositiva.
Demais disso, por oportuno, registre-se, apesar de ser indeferido o pedido de indisponibilidade dos bens imóveis, neste momento processual, o Juízo a quo deferiu o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, consignando nas disposições finais da decisão agravada, a possibilidade de bloqueio e penhora de imóvel (pág. 7 - autos de origem) Verifica-se, por conseguinte, que as circunstâncias do caso concreto - os documentos carreados aos autos, somadas ao momento prematuro em que se encontra a lide, indicam a necessidade do seu desenvolvimento regular, com a dilação probatória adequada, mormente quando ainda se faz necessário a concretização de diligências a serem determinadas pelo Magistrado singular.
Ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como retificar o que restou decidido na origem, em razão da ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual o decisum ora guerreado fica mantido tal como lançado.
De qualquer forma, a pretensão poderá ser reanalisada no caso de novos desdobramentos no curso da lide, conforme a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca do tema: (...) não é, outrossim, apenas a prova documental, pois além de não existir em nosso sistema uma prevalência desse meio probatório, é perfeitamente possível que a antecipação de tutela seja concedida depois da fase de instrução do processo ou depois de uma audiência de justificação prévia, quando já se tenham colhidos diversas outras provas, como testemunhal, pericial, ou, até mesmo, com base em prova colhida antecipadamente (que pode ser tanto a pericial quanto a prova oral).
Aqui, no ponto, impende salientar, ainda, que vigora, nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de fartos elementos aptos à formar sua convicção.
Outrossim, inexiste na decisão agravada qualquer ilegalidade/abusividade ou teratologia que permita a este Relator, nesta via recursal, afastar a fundamentação utilizada pelo Juízo primevo.
No caso em comento, entendo que o Magistrado singular analisou com cuidado os elementos necessários constantes dos autos, concluindo pela ausência dos requisitos aptos ao acolhimento da pretensão liminar, qual seja, "imediata indisponibilidade e penhora de bens imóveis".
Logo, com base nos fundamentos acima expostos, entendo que, neste momento processual, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe.
Por fim, não caracterizado o requisito relativo ao fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte recorrente.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ao fazê-lo, mantenho, in totum, a decisão recorrida.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Davi Antônio Lima Rocha (OAB: 6640/AL) - Márcio Oliveira Rocha (OAB: 11330/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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