TJAL - 0500379-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 12:15
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500379-76.2025.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Colonia de Leopoldina - Suscitante: Juízo da Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina - Suscitado: Juízo da 2ª Vara de Porto Calvo - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de conflito negativo de competência originado nos autos n° 0501180-66.2007.8.02.0050/01, tendo como suscitante o Juízo de Direito da Comarca de Colônia Leopoldina e como suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Porto Calvo. É o relatório.
Verifica-se que o feito originário (n° 0501180-66.2007.8.02.0050/01) foi inicialmente distribuído para o juízo suscitado que declinou da competência a partir dos seguintes fundamentos (pág. 116, origem): Compulsando os autos, verifico que trata de Ação Civil Pública promovida por Solange Maria de Lira e outros, todos residentes em CAMPESTRE/AL, contra o município de Campestre, todos qualificados.
Em 16 de abril de 2019, o Tribunal de Justiça de Alagoas editou a Resolução nº 12/2019 alterando a competência territorial de algumas comarcas, estabelecendo que a competência territorial da Comarca de Colônia Leopoldina abrangerá os feitos oriundos dos municípios de Colônia Leopoldina, Campestre e Novo Lino.
Desta forma, considerando a incompetência territorial deste juízo, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE COLÔNIA LEOPOLDINA para processar e o julgar o pedido formulado na inicial.
Por sua vez, o juízo suscitante defende, em suma, o seguinte (págs. 120/123): [...] A comarca de Porto Calvo, até o dia 16/05/2019, trinta dias, portanto, da publicação da resolução n. 12/2019 do TJAL, abrangia os feitos ocorridos na cidade de Campestre/AL. [...] O feito foi protocolado no dia 12/05/2005, quando até então competia ao Juízo que declinou o feito apreciar a controvérsia.
Parece razoável que, estando no exercício de sua competência, regulasse a Corte de Justiça adequadamente e, por meio de relatórios estatísticos, de qualidade e de demanda, seu próprio território jurisdicional, obedecendo, claro, as diretrizes da lei. [...] No caso dos autos, a competência foi regulada, em seu território e nos termos da lei, não havendo que se falar em incompetência do Juízo que declinou o feito, mas tão somente de apreciar as matérias que lhe estavam sujeitas à sua própria jurisdição, este sim competente. É imperioso ressaltar que, na verdade, a competência para a presente ação, não é absoluta, mas relativa, inclusive porque, conforme a jurisprudência, comporta até a renúncia do seu titular, o que deslegitimaria seu declínio, inclusive, de ofício. [...] Não bastasse, o exercício interpretativo em conjunto com o artigo 47 deve ser feito a partir do ponto em que, no momento de protocolo da inicial este sim seria o Juízo para processamento do feito até seus termos finais.
Entendimento diverso acabaria por produzir insegurança jurídica, violação à celeridade processual e atentado à própria competência do Tribunal de Justiça de Alagoas de melhor distribuir seu território para funcionalidade jurisdicional.
Ante o exposto, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com base no art. 66, inciso II e parágrafo único, d Código de Processo Civil, razão pela qual determino, com urgência, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
O feito foi protocolado ainda no ano de 2005, quando até então competia ao Juízo 2ª Vara de Porto Calvo, o processamento e julgamento do feito proposto em face do Município de Campestre, tendo deixado de sê-lo tão-somente a partir da Resolução nº 12, de 16 de abril de 2019, que dispôs sobre a competência territorial das Comarcas de Porto Calvo, Colônia Leopoldina e Maragogi: Art. 1º A competência territorial da Comarca de Porto Calvo abrangerá os feitos oriundos dos municípios de Porto Calvo, Jacuípe, Jundiá e Japaratinga.
Art. 2º A competência territorial da Comarca de Colônia Leopoldina abrangerá os feitos oriundos dos municípios de Colônia Leopoldina, Campestre e Novo Lino.
Art. 3º A competência territorial da Comarca de Maragogi abrangerá os feitos oriundos do município de Maragogi.
Art. 4º As demandas oriundas dos municípios de Japaratinga, Jundiá e Campestre, distribuídas antes da entrada em vigor desta Resolução serão processadas, julgadas e baixadas pela unidade judiciária com a competência territorial anteriormente estabelecida.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário Conforme interpretação literal do art. 4º suso destacado, evidencia-se que os feitos distribuídos anteriormente à Resolução nº 12 de 2019, continuaram tramitando na unidade de origem e, por consequência, a fase sincrética de cumprimento de sentença segue a competência dos autos principais.
Ademais, ainda que haja a dúvida em tela, não se pode deixar de observar o entendimento sumulado de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (STJ, Súmula 33, j. 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312) - tese que segue vigente, salvo em hipóteses muito específicas estipuladas posteriormente pela legislação, como quando as partes elegem foro aleatório (CPC, art. 63, § 5º), o que não ocorre na espécie.
Portanto, é de se concluir que o juízo suscitado não poderia ter declinado da competência na decisão de pág. 116 (origem) sem haver requerimento expresso das partes na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, hipótese em que a competência é prorrogada (CPC, art. 65).
Em se tratando de entendimento que se funda em súmula do Superior Tribunal de Justiça, forçoso é o julgamento, de plano, do conflito de competência, por decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 955, parágrafo único, I).
Diante do exposto, conheço do conflito de jurisdição para declarar a competência do juízo suscitado, a 2ª Vara de Porto Calvo.
Determino a remessa dos autos originários ao juízo cuja competência foi aqui reconhecida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se estes autos.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 11:55
Conhecido o recurso de
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31/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 14:51
Distribuído por dependência
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31/07/2025 14:39
Cancelada a Distribuição
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31/07/2025 14:00
Registrado para Retificada a autuação
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29/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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