TJAL - 0725456-13.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725456-13.2019.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Maceió - Embargante: Hewerson Luiz Franca Ribeiro Guimarães - Embargado: Ministério Público - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria Gab.
Des.
IVBJ nº 01/2022 DJE 30/03/2022) (Portaria TJA/AL nº 560/2022 DJE 22/03/2022) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior e com base no art. 2º, inciso V da Resolução TJAL nº 04/2013, Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de contrarrazões, no prazo legal, tendo em vista a atribuição contida no art. 31 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Transcorrido o prazo legal ou prestada a correspondente manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, datado eletronicamente.
Aline Monteiro de Araújo Chefe de Gabinete em Substituição' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Rivan Ribeiro da Silva (OAB: 49225/PE) -
25/08/2025 13:30
Vista / Intimação à PGJ
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25/08/2025 13:19
Solicitação de envio à PGJ
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25/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 10:52
Cadastro de Incidente Finalizado
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0725456-13.2019.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Hewerson Luiz Franca Ribeiro Guimarães - Apelado: Ministério Público - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, redimensionando a pena definitiva, de ofício, para 07 (sete) anos e 03 (três) meses, a ser cumprida em regime inicialmente fechado em razão da reincidência, nos termos do art. art. 33 e §2º, “b”, do Código Penal, e a pena de multa para 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rivan Ribeiro da Silva (OAB: 49225/PE) - Sandro Dionisio da Silva (OAB: 48395/PE) -
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725456-13.2019.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Hewerson Luiz Franca Ribeiro Guimarães - Apelado: Ministério Público - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' - Advs: Rivan Ribeiro da Silva (OAB: 49225/PE) - Sandro Dionisio da Silva (OAB: 48395/PE) -
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725456-13.2019.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Hewerson Luiz Franca Ribeiro Guimarães - Apelado: Ministério Público - 'RELATÓRIO 01.
Trata-se de Apelação Criminal interpostas por Hewerson Luiz Franca Ribeiro Guimarães, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz.
Entorpecentes, que o condenou como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do crime. 02.
Nas razões recursais a defesa alegou (fls. 506/511): a) a nulidade processual por usurpação da função investigativa pela polícia militar; b) a nulidade por uso de algemas sem fundamentação idônea; c) a ausência de provas da autora e materialidade delitivas; d) a desproporcionalidade da pena-base exasperada unicamente ante a valoração negativa de uma circunstância judicial; e) o não cabimento da reincidência com base em condenação anterior há 05 anos; f) o cabimento da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 03.
O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões às fls. 517/519, defendendo pela manutenção da sentença. 04.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de fls. 524/530, opinou pelo não provimento do apelo. 05. É o relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Rivan Ribeiro da Silva (OAB: 49225/PE) - Sandro Dionisio da Silva (OAB: 48395/PE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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