TJAL - 0702102-90.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WESLEY RIBEIRO CONDE (OAB 9267/AL) - Processo 0702102-90.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Manoel da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora sofreu sequelas de ferimento do membro superior (CID T92); lesão do nervo radial (CID G56.3); rigidez articular não classificada em outra parte (CID M25.6); e ferimentos múltiplos do antebraço (CID S51.7), decorrente de acidente de trabalho.
Aduz que a incapacidade foi reconhecida pelo INSS, que deferiu o auxílio-doença previdenciário (B91 - NB 633.135.645-6).
Aduz, poré, que o auxílio-acidente não foi concedido.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, em que requer a gratuidade da justiça e a imediata implantação do benefício auxílio-acidente em seu favor, assim como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício auxílio-doença.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do pedido de gratuidade da justiça A parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC/15), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, o benefício deve ser deferido.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Da Audiência de Conciliação Considerando o Ofício Circular da AGU nº 00001/2016/GAB/PSFJNE/PGF/AGU, de 22 de março de 2016, e em observância ao princípio da duração razoável do processo e à exigência de eficiência processual, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Atenta-se que isso não impede a autocomposição, de forma que, se houver interesse de ambas as partes, podem apresentar proposta e/ou minuta de acordo por escrito para homologação judicial.
Sendo assim, cite-se a autarquia previdenciária, por meio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (arts. 335, III c/c 183 do CPC) e intime-se-a para que, no mesmo prazo, junte cópia do processo administrativo relativo ao pedido da parte autora.
Se a contestação vier acompanhada de preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da designação de perícia Tendo em vista a natureza da demanda e buscando dar maior efetividade processual, bem como porque a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, desde já nomeio perito judicial o Dr.
Moisés do Nascimento Acácio, e-mail: [email protected], telefone: (82) 99952-0830.
Fixo os honorários periciais em R$ 479,36, em observância à Resolução n. 22, de 20 de setembro de 2022, do TJAL, ressaltando que tal valor será custeado pela parte vencida, após o trânsito em julgado.
Oficie-se ao médico (cópia da presente decisão serve como ofício), por e-mail e também por contato telefônico, solicitando-se, em 48 horas, a informação de data, horário e local para a realização da perícia (salientando-se que se for preciso há disponibilização de sala no prédio do Fórum de Rio Largo, sem qualquer equipamento).
O perito deverá informar a este juízo sobre a possibilidade ou não de realização da perícia.
Diligências: 1) Desde já (imediatamente), intimem-se as partes, por seus advogados, oportunizando a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 2) Outrossim, oficie-se (imediatamente) ao médico (cópia da presente decisão serve como ofício), por e-mail ([email protected]) e/ou por contato telefônico, solicitando-se, em 48h, a informação de data, horário e local para a realização da perícia (salientando-se que se for preciso há disponibilização de sala no prédio do Fórum de Rio Largo, sem qualquer equipamento, bem como que pode ser buscado espaço adequado junto à Secretaria Municipal de Saúde, se for necessário.
Nesse caso, havendo tal pedido pelo médico, oficie-se àquela Secretaria, solicitando-se espaço adequado para a realização da perícia). 3) Com a resposta do médico: a) intimem-se as partes, por meio de seus advogados (se a parte for assistida pela Defensoria Pública ou advogado dativo a intimação deve ser pessoal), comunicando-a sobre a data, horário e local da perícia. b) cientifique-se ao advogado da parte autora (salvo no caso da Defensoria Pública), cientificando-o de que deverá comunicá-la acerca da perícia médica designada, bem como de que deverá comparecer no exame munida de documento de identidade e de todos os atestados, receitas e exames médicos que possuir (incluindo-se os filmes radiográficos, se for o caso). 4) o perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes (cuja cópia deve ser-lhe enviada por e-mail), e aos quesitos do juízo (especificados ao final desta decisão), fornecendo o laudo no prazo de 10 (dez) dias a contar da realização da perícia. 5) juntado o laudo, dê-se vista às partes (por meio de seus advogados) pelo prazo de 05 dias. 6) após, retornem os autos conclusos para sentença. 7) com o trânsito em julgado, em caso de procedência, expeça-se requisição de pagamento dos honorários ao TRF da 5ª Região.
Em caso de improcedência, oficie-se ao TJAL, solicitando-se o pagamento dos honorários tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA 1)Apresente o perito relatório sobre a doença e o estado clínico atual do periciando. 2)O autor apresenta incapacidade para a atividade habitualmente exercida?Qual é o CID da doença incapacitante? Qual é a causa da doença incapacitante? 3)Qual a data de início da doença? Qual a data de início da incapacidade? A incapacidade decorreu de agravamento da doença? 4)A incapacidade é temporária ou permanente? 5)Se temporária, qual o prazo de recuperação da capacidade? 6)A incapacidade é total (omniprofissional) ou parcial (uniprofissional ou multiprofissional)? 7)Diga o Sr.
Perito qual a última atividade laborativahabitualdo autor (se existente)? Essa atividade exige esforços físicos em grau leve, moderado ou intenso? 8) Opericiando necessita de assistência permanente de outra pessoa para realização de atividades de sua rotina diária? Desde quando? 9) O autor é passível de reabilitação profissional (há capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional)? Pode desempenhar outra atividade laborativa diferente daquela que exercia habitualmente? 10) A doença que acomete a parte autora permite o seu enquadramento dentre as situações que excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do RGPS, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91(tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget - osteíte deformante -, síndrome da deficiência imunológica adquirida ou contaminação por radiação)? Intimem-se.
Rio Largo , 04 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
05/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 11:04
Decisão Proferida
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29/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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