TJAL - 0808780-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 14:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 11:52
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808780-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a - Agravado: R M F Sarmento Me - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/29) interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S.A., inconformada com a decisão (fls. 522/528) proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito tombada sob o n. 0726135-03.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por R.
M.
F.
Sarmento ME, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação deste decisum, promova o recálculo das mensalidades dos autores, utilizando-se dos índices de reajuste por variação de custos para os planos familiares, devendo viabilizar os ajustes dos boletos, já abrangendo as parcelas vincendas do contrato; bem como abstenha-se de suspender ou rescindir o contrato, a fim de que seja mantido ativo o Plano de Saúde.
Outrossim, em caso de descumprimento da obrigação por parte do réu, fixo multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). [...] Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que a decisão inobservou a modalidade contratual escolhida pelos próprios agravados.
Defende a legalidade dos reajustes, alegando que nos planos coletivos empresariais os percentuais não são determinados pela ANS, mas resultam de livre negociação após apuração atuarial entre operadora e estipulante.
Apresenta estudos atuariais demonstrando os índices aplicados anualmente: 19,97% (2017), 18,85% (2018), 17,98% (2019), 13,98% (2020), 7,66% (2021), 19,9% (2022), 23,4% (2023) e 21,98% (2024), sustentando que foram calculados conforme fórmula contratual de conhecimento dos agravados desde a celebração.
Justifica também os reajustes por faixa etária aplicados a dois beneficiários, conforme Resolução ANS n. 563/2022.
Alega ausência de probabilidade do direito, invocando jurisprudência no sentido de que a intervenção judicial em contratos coletivos empresariais deve ser excepcional.
Quanto ao perigo de dano, argumenta que inexiste, pois a restrição ao exercício regular de direito causa graves prejuízos financeiros e operacionais à prestação dos serviços de saúde.
Requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para que seja revogada a decisão liminar agravada, com o indeferimento da liminar. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso em sua integralidade e passo ao seu exame.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019, inciso I, do CPC) formulado pela parte Agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995, da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a parte recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Pois bem.
Inicialmente, impende ressaltar que a discussão trazida a esta Corte deverá ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista as características envolvidas no caso sob análise, de um lado pessoa jurídica prestadora de serviço e, de outro, consumidores, usuários dos serviços prestados por aquela.
Do exame dos autos, depreende-se que a controvérsia central reside em definir se o plano de saúde contratado pela empresa individual agravada, que abrange exclusivamente dois cônjuges sem outros empregados, deve ser enquadrado como plano coletivo empresarial (com reajustes livres negociados entre operadora e estipulante) ou como plano familiar (sujeito aos índices limitados pela ANS), configurando o denominado "plano falso coletivo", bem como se os reajustes aplicados pela Amil são abusivos e justificam a tutela de urgência para recálculo com base nos percentuais da ANS para planos individuais/familiares.
Na hipótese dos autos, da análise do contrato anexado (fls. 679/702) é possível depreender que as partes firmaram contrato classificado como empresarial.
A despeito disso, a parte recorrida defendeu se tratar de "falso coletivo", na medida em que o plano cobre exclusivamente o núcleo familiar, hipótese em que deveriam prevalecer os atributos inerentes aos contratos individuais/familiares.
Nesse sentido, entendo que, de fato, em contratos de saúde empresariais que contemplempoucasvidas, todas integrantes do mesmo grupo familiar, como in casu, é abusiva a conduta da operadora que impõe a pactuação através de pessoa jurídica, o que ocasionaria a desnaturação do negócio, mostrando-se assim determinante para que se possa verificar a possibilidade de sujeição dos reajustes àqueles aplicáveis aos planos individuais/familiares.
Vale destacar que, em que pese conste como contratante a pessoa jurídica R.
M.
F.
Sarmento ME, não foi demonstrada uma coletividade de beneficiários, mas tão somente a proteção de um pequeno grupo familiar, no qual constam como usuários apenas duas vidas (fl. 682).
De modo que, a modalidade de contratação imposta pelas operadoras de saúde aos grupos familiares põe esses consumidores em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé, com o claro objetivo de suprimir a proteção conferida pela legislação aos planos de saúde individuais e familiares.
Corroborando o entendimento esposado, destacamos as jurisprudências abaixo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL INTEGRADO POR POUCAS PESSOAS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
FALSO COLETIVO.
EQUIPARAÇÃO A PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES.
REAJUSTES ABUSIVOS.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
A demanda versa sobre a validade dos reajustes anuais aplicados a contrato de saúde coletivo empresarial composto exclusivamente por poucos membros de um mesmo núcleo familiar.
A apelante, fornecedora do serviço, questiona a aplicação de reajustes anuais conforme os índices da ANS, e a devolução de valores cobrados a maior; 2.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, com consumidores hipossuficientes e vulneráveis, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 608 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde, excetuados os de autogestão; 3.
Contratos coletivos empresariais com poucos participantes, todos do mesmo grupo familiar, são considerados abusivos quando a operadora impõe condições que afastam as regras protetivas ao consumidor, como a fiscalização de reajustes pela ANS; 4.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de equiparação desses contratos aos planos individuais/familiares, limitando os reajustes anuais aos índices estabelecidos pela ANS; 5.
Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, devidamente revisto, passa a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0116843-11.2023.8.17.2001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 17/06/2024, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO ATÍPICO.
NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciado o vínculo associativo, classista ou empresarial necessário à caracterização do contrato coletivo de plano de saúde, considerando, sobretudo, que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família, não havendo elementos nos autos que indique estarem elas vinculadas à empresa contratante, razão pela qual entendeu que se trata de "falso" contrato coletivo. 2.
A desconstituição de tais premissas demandaria, inevitavelmente, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas doCódigo de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -AgInt no REsp: 1876451 SP2020/0124187-3, Relator: MinistraMARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021) APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTES EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
Pretensão de substituição dos índices aplicados ao plano por aqueles autorizados pela ANS no período impugnado.
Sentença de procedência.
Insurgência da ré.
Desacolhimento.
Contrato do tipo "falso coletivo".
Incidência das regras previstas para os planos familiares/individuais.
Contrato que, em razão do número reduzido de participantes, não atende o princípio da mutualidade. Índices que devem ser substituídos por aqueles aprovados pela ANS aos planos individuais.
Dever de restituição dos valores pagos a mais, observada a prescrição trienal.
Precedentes da Câmara.
Sentença mantida.
Honorários elevados, nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10324645420238260002 São Paulo, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 15/08/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) Feitas estas considerações, compreendo que, ao menos de uma análise perfunctória da demanda, há indícios de que a pactuação do negócio em tela tenha se dado mediante atuação forjada por parte da operadora de plano de saúde recorrida, em detrimento da parte consumidora, a qual vem se submetendo a disposições contratuais por vezes mais desfavoráveis do que se tivesse firmado um contrato na modalidade individual/familiar.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência recursal, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, até ulterior decisão de mérito neste agravo de instrumento.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 24308/BA) - Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) - Antônio Tenório Lemos (OAB: 21369/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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