TJAL - 0808478-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 04:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 08:48
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808478-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Rosalvo dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Rosalvo dos Santos, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação indenizatória sob n. 0721839-35.2025.8.02.0001, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano.
Em suas razões recursais (fls. 1/10), a parte agravante esclarece que é pescador artesanal e tem na pesca sua única fonte de sustento, atuando na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, o qual foi diretamente afetado pelos abalos sísmicos e pelo risco de afundamento decorrentes da exploração mineral irregular realizada pela agravada.
Afirma que, diante da situação de emergência, o Município de Maceió editou o Decreto nº 9.643/2023, reconhecendo a gravidade dos danos ambientais causados pela exploração da Braskem e estabelecendo restrições de acesso e navegabilidade na região.
Em razão disso, ressalta que ficou proibido o tráfego de embarcações e atividade pesqueira na lagoa, inviabilizando a fonte de renda da parte agravante.
Acresce que a parte recorrida firmou um acordo de indenização emergencial, contudo, negou à parte agravante o pagamento da compensação devida, sob a alegação de que não atenderia aos critérios formais estabelecidos no acordo.
Contudo, sustenta que a impossibilidade de exercer a pesca e a coleta de mariscos tornou inviável a sua subsistência e de sua família.
Assim, defende que possui o direito de receber compensação financeira emergencial, considerando-se o caráter alimentar de sua atividade e a necessidade de garantir o mínimo existencial.
Diante disso, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que a agravada seja compelida ao pagamento de indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), equivalente à média de sua renda mensal como pescadora artesanal.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento no sentido de reformar a decisão agravada, com a confirmação da liminar. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
De início, verifica-se que a parte recorrente pediu a concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, ao propor a demanda de origem, pleiteou também a concessão dos auspícios da justiça gratuita, pleito este que já foi deferido pelo juízo a quo na própria decisão ora agravada.
Por isso, resta ausente de interesse o pedido de novo deferimento do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que concedido na origem, bem como o preparo se encontra dispensado em virtude da referida concessão.
Consequentemente, não se conhece do pleito relativo ao benefício.
Em relação aos demais pontos, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, deles se toma conhecimento e passa-se à análise da liminar recursal pretendida. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Em cotejo dos autos originários, observa-se que a parte recorrente ajuizou a ação indenizatória, alegando que é pescador e morador da região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, integrando a comunidade de pescadores artesanais da região, acrescentando que esta é sua única fonte de renda.
Outrossim, aduziu que, em novembro de 2023, ficou impedida de trabalhar na região, tendo em vista que, por meio do Decreto nº 9.643, de 29 de novembro de 2023, o Município de Maceió declarou situação de emergência, pelo prazo de 180 dias, em virtude da iminência de colapso da mina 18 da mineradora Braskem na região da Lagoa Mundaú, assim como, através da Portaria nº 77/CAP (Capitania dos Portos), de 30 de novembro de 2023, houve restrições de navegabilidade na região.
Além disso, mencionou que a empresa ré, sabedora de sua responsabilidade direta acerca do evento em comento, e por conta de demandas ajuizadas pela Federação de Pescadores de Alagoas (Fepeal) e Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA), acordou em indenizar os pescadores da região, efetuando, assim, o pagamento de uma indenização única no valor de R$4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais) equivalente a três salários mínimos aos pescadores da região, mediante o cadastramento destes, seguindo dois critérios de elegibilidade: registral e territorial.
Nesse cenário, pontuou que, para ter direito, todos os pescadores e marisqueiros deveriam possuir Registro Geral de Pescador (RGP) ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR), ativos até 30 de novembro de 2023, data de emissão da portaria que restringiu a navegação em um trecho da lagoa.
Contudo, a parte autora, mesmo desenvolvendo atividade pesqueira/marisqueira na região, não foi aceita para receber o referido benefício, ante o não preenchimento dos critérios exigidos pela mineradora.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato pagamento da indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), enquanto durar a proibição da pesca.
No mérito, pugnou pela condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), danos materiais equivalentes aos 180(cento e oitenta) dias de afastamento da atividade pesqueira na região e lucros cessantes no valor de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), pelo período que a parte demandante não puder exercer suas atividades profissionais.
Diante disso, o juízo a quo proferiu a decisão agravada, indeferindo o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que ele não teria comprovado a condição de pescador, bem como que estava no local prejudicado pela conduta da demandada.
Em detida análise do conjunto fático-probatório colacionado aos autos de origem, verifica-se que o autor colacionou a cópia do Decreto n. 9.643, de 29/11/2023, no qual o Prefeito do Município de Maceió declarou situação de emergência, pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, em virtude da iminência de colapso da mina 18 da mineradora Brakem na região da Lagoa Mundaú (fls. 26/27).
Além disso, anexou a cópia da Portaria n. 77 da Capitania dos Portos de Alagoas, de 30/11/2023, na qual restou proibido "o tráfego de embarcações na Lagoa Mundaú, na área demilitada pelas coordenadas geográficas abaixo descritas, devido ao risco de colapso das minas de Salgema existentes abaixo do leito da citada lagoa, que pode comprometer a segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana: a) LAT 09º 38'' 59"S LONG 035º 45'' 20"W; b) LAT 09º 37'' 52"S LONG 035º 45'' 460"W; e c) LAT 09º 37'' 21"S LONG 035º 45'' 37"W;" (fl. 28).
Outrossim, apresentou a cópia do acordo celebrado entre a Braskem, a Federação dos Pescadores de Alagoas -FEPEAL, a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA e a Defensoria Pública da União, objetivando a indenização dos pescadores e marisqueiros afetados pela proibição da navegação na Lagoa Mundaú, determinada em 30.11.2023 pela Portaria CAP n. 77/2023 (fls. 31/46).
No referido acordo, houve transação nos seguintes termos: 1.
OBJETO 1.1.
Por meio do presente TERMO DE ACORDO, as Partes acordam o pagamento de auxílio financeiro indenizatório, pela BRASKEM, ao grupo de pescadores(as) e marisqueiros(as) potencialmente impactados(as) pela restrição de navegação em trecho da Lagoa Mundaú determinada pela Portaria 77, que atendam, de maneira incontroversa, aos critérios de elegibilidade consignados neste TERMO DE ACORDO. 2.
ELEGIBILIDADE 2.1.
Serão elegíveis ao recebimento do auxílio financeiro indenizatório aqueles(as)pescadores(as) e marisqueiros(as) que preencherem cumulativa e simultaneamente os critérios registral e territorial pactuados de comum acordo entre as Partes e especificados neste TERMO DE ACORDO. 2.2.
Atendem ao critério registral os(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que possuírem Registro Geral de Pescador (RGP) e/ou Protocolo de Solicitação de Registro(PSR) ativos/vigentes em 30.11.2023, data de emissão da Portaria 77, com declaração de pesca lagunar. 2.2.1.
Em prol da celeridade e eficiência, as Partes acordam que o enquadramento no critério registral será aferido unicamente por meio da identificação do(a) pescador(a) e marisqueiro(a) no 2º Ofício MPA (ANEXO 2), desde que com especificação de local de pesca em lagoa. 2.2.2.
A obrigatoriedade de declaração de pesca lagunar no 2º Ofício MPA (ANEXO 2) é excepcionada para aqueles(as) filiados(as) às Colônias Z4 e Z5, situadas nas adjacências à área de restrição de navegação, nos termos da Cláusula 2.3. 1.2.3.
O primeiro grupo (Grupo 1) que atende ao critério territorial consiste nos(as)pescadores(as) e marisqueiros(as) identificados nominalmente no 2º Ofício MPA (ANEXO 2) e que, cumulativamente 30.11.2023, sejam (a) filiados(as) às Colônias Z4 ou Z5,situadas nas adjacências à área de restrição de navegação; ou (b) filiados(as) às demais colônias do entorno da Lagoa Mundaú, mas com registro perante o MPA com especificação de local de pesca em lagoa e registro de domicílio nos bairros adjacentes à área da restrição da navegação. 2.3.1 As Partes reconhecem que todos(as) aqueles(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) do Grupo 1 foram nominal e exaustivamente identificados(as) no ANEXO 3 para serem contemplados pelo auxílio financeiro indenizatório ora transigido. 2.4.
O segundo grupo (Grupo 2) que atende ao critério territorial consiste nos(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que, cumulativamente, (a) estejam identificados nominalmente no 2º Ofício MPA (ANEXO 2), desde que com especificação de local de pesca em lagoa e com registro de domicílio perante o MPA nos bairros adjacentes à área da restrição da navegação; e (b) apresentem prova idônea, de novembro de 2023, do respectivo domicílio registrado; e (c) declarem, sob as penas da lei, terem sofrido impacto em sua renda em razão da restrição de navegação (Declaração Individual); 2.4.1 As Partes reconhecem que todos(as) aqueles(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) passíveis de pertencimento ao Grupo 2 foram nominal e exaustivamente identificados(as) no ANEXO 4 para serem contemplados pelo auxílio financeiro indenizatório ora transigido, caso apresentem documentação capaz de comprovar os requisitos previstos na Cláusula 2.4. 2.5.
Para fins deste TERMO DE ACORDO, as Partes consideram exclusivamente os seguintes bairros da cidade de Maceió - AL como aqueles adjacentes à área de restrição de navegação: Flexais (Flexal de Cima e Flexal de Baixo), Bebedouro, Mutange, Bom Parto,Ponta Grossa, Vergel, Levada e Chã do Bebedouro. 2.6.
O enquadramento ou não do(a) pescador(a)/marisqueiro(a) nos requisitos previstos para o Grupo 2 não o(a) vincula à adesão ao presente TERMO DE ACORDO nem prejudica, em caso de não adesão ao TERMO DE ACORDO, seu direito de ação individual, cujas condições e requisitos são aqueles estabelecidas em lei e independem de prévio indeferimento administrativo pela BRASKEM. 3.
VALOR E CONDIÇÃO DE PAGAMENTO 3.1.
As Partes acordam com o pagamento de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), equivalente a três salários-mínimos vigentes em janeiro de 2024, a cada um(a) dos(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) impactados(as) pela restrição de navegação no trecho da Lagoa Mundaú, definidos(as) na Cláusula 2. 3.2.
O auxílio financeiro indenizatório ora pactuado se dará em parcela única e definitiva, não passível de prorrogação automática, extensão, vinculação e/ou continuidade. 3.3.
Face à natureza indenizatória do valor ora acordado, as Partes entendem que o seu pagamento não substitui ou impede o recebimento do seguro-desemprego previsto na Lei10.779/2023, nem descaracteriza a condição de segurado especial do pescador(a) e marisqueiro(a), nos termos da Lei 8.213/91. 3.4. É vedada a cobrança ou retenção de valores oriundos do auxílio financeiro indenizatório previsto neste TERMO DE ACORDO para pagamento de débitos dos(as)pescadores(as) e marisqueiros(as), sejam eles de honorários advocatícios contratuais ou contribuições à FEPEAL, à CNPA ou a qualquer Colônia de Pescadores. 3.5.
O auxílio financeiro indenizatório será pago pela Braskem de forma conjunta atodos(as) os(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) integrantes do Grupo 1, em parcela única e definitiva em até 5 (cinco) dias úteis após a indicação de conta corrente e a presentação de comprovante bancário pela FEPEAL e/ou CNPA, o que deverá ser feito em até 5 (cinco) dias úteis da homologação judicial do presente TERMO DE ACORDO. 3.5.1.
A FEPEAL e a CNPA se comprometem com o repasse de valores aos(às)pescadores(as) e marisqueiros(as) do Grupo 1 identificados no ANEXO. 3.3.5.2.
A BRASKEM não se responsabiliza pelo repasse de valores da FEPEAL e CNPA aos pescadores(as) e marisqueiros(as), não possuindo qualquer relação com eventuais controvérsias e/ou disputas dele originados. 3.5.3.
Caso os valores pagos pela BRASKEM à FEPEAL e à CNPA não sejam destinados à totalidade dos pescadores(as) e marisqueiros(as) indicados no ANEXO 3 dentro de um prazo de 06 (seis) meses, tais valores deverão ser restituídos à BRASKEM, salvo disposição em contrário acordada por escrito pelas Partes. 3.5.4.
Cada pescador(a) e marisqueiro(a) elegível ao Grupo 1 deverá assinar declaração de adesão (Declaração Individual - ANEXO 5) a fim de comprovar o devido recebimento do auxílio financeiro indenizatório. 3.5.5.
A FEPEAL e a CNPA se comprometem a prestar contas do devido repasse ao Grupo1 nos autos da Segunda ACP, no prazo de 90 dias corridos, indicando: (a) os nomes eCPFs dos pescadores(as) e marisqueiros(as) que receberam o repasse de valores,acompanhada de toda documentação apresentada pelos pescadores(as) emarisqueiros(as) para fazer jus ao recebimento do auxílio (incluindo, no mínimo:comprovante de identidade, comprovante de endereço recente, comprovante de dadosbancários e a Declaração Individual especificada na Cláusula 3.5.4), (b) bem comorelatório com a destinação total dos recursos depositados na conta corrente da FEPEAL emdecorrência deste TERMO DE ACORDO. 3.6.
Os pescadores(as) e marisqueiros(as) considerados(as) elegíveis ao Grupo 2, que optarem por receber o auxílio financeiro indenizatório ora transigido, podem ser representados pela DPU para auxiliá-los no levantamento e apresentação dos documentos previstos neste TERMO DE ACORDO. 3.6.1.
Quando o(a) pescador(a) ou marisqueiro(a) optar por advogado particular de suaconfiança para postular direitos ao enquadramento no Grupo 2 ou para atuação sobrecasos não elegíveis ao TERMO DE ACORDO, a BRASKEM não reembolsará eventuaishonorários advocatícios. 3.6.2.
Após validada a documentação apresentada por cada pescador(a) e marisqueiro(a)a fim de comprovar a sua elegibilidade ao Grupo 2, serão celebrados termos de transação individuais entre o(a) pescador(a) e marisqueiro(a) indenizado(a) e a Braskem (Acordo Individual), com a indicação das contas bancárias respectivas para pagamento pela BRASKEM. 3.6.3.
A DPU compromete-se a disponibilizar canal de atendimento específico para atendimento e auxílio aos pescadores do Grupo 2 para representá-los nos trâmites para recebimento dos valores previstos neste TERMO DE ACORDO.3.6.4.
Caso se demonstre necessário, a BRASKEM disponibilizará, a pedido da DPU, apoio de pessoal para auxílio na triagem e conferência da documentação dos pescadores(as) e marisqueiros(as).
O apoio de pessoal atuará sob a instrução da DPU e os recursos a serem disponibilizados estariam limitados a 4 (quatro) pessoas, disponíveis em horário comercial, por período não superior a 15 dias. 3.7.
O auxílio será pago individualmente a cada pescador(a) e marisqueiro(a)considerado(a) elegível ao Grupo 2, em parcela única e definitiva em até 5 (cinco) dias úteis após a celebração do Acordo Individual. 3.7.1.
O pagamento tempestivo do valor referente às indenizações fica condicionado ao recebimento de toda a documentação completa, legível e devidamente assinada, bem como à exatidão dos dados bancários declarados pelo(a) pescador(a) ou marisqueiro(a)e/ou de quaisquer outras informações relevantes para o depósito, devendo informar, inclusive, se a conta bancária indicada é habilitada para receber a quantia acordada. 3.7.2.
Somente serão aceitos dados bancários de titularidade do(a) próprio(a)pescador(a) ou marisqueiro(a) elegível, não sendo admitido o pagamento do auxílio financeiro indenizatório em conta de terceiro. 3.8.
Em caso de procedência da Primeira ACP, os valores previstos neste TERMO DE ACORDO indenizados e não eventualmente restituídos à BRASKEM deverão ser descontados de eventual condenação ou indenização acordada naqueles autos a título delucros cessantes individuais. [...] (sem grifos no original).
Demais disso, constata-se cópia de e-mails encaminhados pela Braskem à Defensoria Pública do Estado de Alagoas discriminando a situação de todas as pessoas interessadas ao recebimento do auxílio indenizatório (fls. 47/79), em que consta o nome da parte ora agravante e a informação acerca do indeferimento do mencionado auxílio (fl. 58).
Além disso, há a menção de que, nos casos de indeferimento, este ocorreu com relação àqueles que "não comprovaram possuir RGP e/ou PSR ativo/vigente em 30/11/2023 e, portanto, não constarem da listagem encaminhada pelo MPA, não preencheram o requisito registral previsto no Termo de Acordo, como também não demonstraram de outra maneira o inequívoco desempenho da atividade pesqueira na região" (fl. 53).
De fato, não há nos autos qualquer documento que demonstre que a parte recorrente preenchia os critérios cumulativos registral e territorial previstos no mencionado acordo para fazer jus ao auxílio indenizatório, quais sejam: i) ser filiada às Colônias Z4 ou Z5, situadas nas adjacências à área de restrição de navegação ou às demais colônias do entorno da Lagoa Mundaú, mas com registro perante o MPA com especificação de local de pesca em lagoa e registro de domicílio nos bairros adjacentes à área da restrição da navegação (Grupo 1); ou ii) esteja identificada nominalmente no Ofício encaminhado pelo MPA, desde que com especificação de local de pesca em lagoa e com registro de domicílio perante o MPA nos bairros adjacentes à área da restrição da navegação; apresente prova idônea, de novembro de 2023, do respectivo domicílio registrado; e declare, sob as penas da lei, ter sofrido impacto em sua renda em razão da restrição de navegação (Grupo 2).
Isso, porque o agravante limitou-se a colacionar aos autos a declaração de vulnerabilidade (fl. 24), o RG, um comprovante de residência de março de 2024 com indicação de endereço no bairro Vergel do Lago, e a carteira de pescador profissional com referência à Colônia Z-1 (fl. 25).
Logo, tais documentos não possuem o condão de demonstrar, de maneira inequívoca, o desempenho da atividade pesqueira na época e região que foi afetada.
Ademais, não parece verossímil a alegação da parte agravante de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não deferida a tutela de urgência requerida.
Isso, porque, a restrição promovida pela Portaria n. 77 da Capitania dos Portos de Alagoas, datada de 30.11.2023, ocorreu pelo período de 180(cento e oitenta) dias em que havia a decretação da situação de emergência declarada pelo Prefeito do Município de Maceió, porém, como bem enfatizado pelo juízo a quo, a ação de origem somente foi proposta em 02.06.2025, momento em que já não havia mais qualquer determinação que proibisse o recorrente de exercer as atividades que alega exercer de pescador/marisqueiro.
Por esses fundamentos, não resta caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo necessário ao deferimento da tutela de urgência pleiteada na origem.
Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência, nos termos da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, depende da configuração concreta e iminente do perigo de dano no caso, não sendo a mera indicação de risco eventual suficiente ao preenchimento do requisito. É conferir: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
ILAÇÕES E BOATOS ACERCA DA VENDA DE IMÓVEIS PELA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC).
PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". ( AgInt no TP n. 1.477/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/8/2018) 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na HDE: 6563 EX 2022/0071871-0, Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/11/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) (grifos ausente no original) Desta feita, a princípio, não se vislumbra qualquer razão plausível para que a empresa agravada seja obrigada a arcar com o valor mensal pleiteado pela agravante.
Nessa intelecção de ideias, ao menos neste momento processual, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito e do perigo de dano, resta imperioso o indeferimento do pedido liminar formulado pela agravante.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do presente recurso e, na parte conhecida, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo incólume a decisão agravada.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor deste pronunciamento jurisdicional.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 01 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 08:48
Certidão sem Prazo
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04/08/2025 08:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
04/08/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 08:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/08/2025 08:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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25/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 10:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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