TJAL - 0808484-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 04:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 08:56
Vista à PGM
-
05/08/2025 08:54
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808484-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ADILSON LUIDGE FIDELIS ARAUJO - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adilson Luidge Fidelis Araujo, com objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, às fls. 114/118 da ação de execução fiscal nº 0802783-05.2017.8.02.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade movida pelo recorrente.
No provimento jurisdicional, o juízo de 1º grau afastou a alegação de prescrição intercorrente, na medida em que o transcurso do prazo quinquenal deu-se unicamente pela mora do Poder Judiciário, a qual não pode prejudicar a pretensão executiva da Fazenda Pública.
Em suas razões recursais (fls. 1/12), a parte agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, uma vez que o exequente teria permanecido por quase 08 (oito) anos sem apresentar qualquer requerimento ou pedido de providência nos autos.
Além disso, afirma que a prescrição intercorrente favorece o sócio executado, considerando que ultrapassado o lapso temporal de cinco anos da citação da pessoa jurídica - ou do despacho que determinou a citação desta, relativamente ao período posterior à LC no 118/2005 -, não seria possível redirecionar a execução.
Nesse ponto, alega que não se pode imputar a paralisação do processo exclusivamente ao Poder Judiciário, considerando que "cabia ao Município de Maceió, diante da ausência de cumprimento do despacho, reiterar o pedido, requerer outras diligências, ou seja, movimentar o processo de forma eficaz" (fl. 07).
Acrescenta que a Súmula nº 106 do STJ trata da prescrição ordinária, que ocorre antes da citação, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I do CPC, com a consequente suspensão da execução fiscal de origem; bem como provimento do presente agravo, com a reforma da decisão para declarar a prescrição intecorrente e, com isso, extinguir a execução fiscal. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, toma-se conhecimento do presente agravo de instrumento e passa-se à análise do pedido de antecipação de tutela. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne do presente recurso cinge-se a análise de dois pontos: i) a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, e ii) a impossibilidade de efetuar o redirecionamento para o sócio agravante em razão do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos da citação da empresa executada.
Inicialmente, relevante destacar que a inscrição em dívida ativa possibilita o ajuizamento da competente execução fiscal, permitindo à Fazenda Pública a satisfação dos créditos que, apesar de devidamente constituídos (lançamento), não foram regular e administrativamente adimplidos pelo contribuinte.
A Certidão de Dívida Ativa - CDA é o instrumento de que se vale o ente público para compelir judicialmente o contribuinte, configurando-se como verdadeiro título executivo extrajudicial.
Para tanto, porém, deve ser regularmente constituída, garantindo-se o preenchimento dos requisitos gerais de qualquer título: liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos constantes no art. 783 e 803, ambos do atual CPC, os quais, a propósito, guardam relação com os revogados art. 586 e art. 616, do CPC/73.
Veja-se: CPC/15 Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
CPC/73 Art. 586.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 618. É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); Especificamente no que toca à exigibilidade de tais créditos, é necessário que a Fazenda Pública atue oportunamente, dentro do prazo prescricional legalmente previsto.
Tal requisito, a propósito, conquanto se refira à própria condição de procedibilidade das demandas executivas, aponta-se como matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação.
Em matéria tributária, os entes públicos têm o prazo de 5 (cinco) anos para perseguir o que lhes é devido, a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário, segundo dicção do art. 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Ao analisar o crédito constante nas CDAs (fls. 2, 19, 21, 23/24 e 31/35 dos autos de origem), observa-se que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data de sua constituição definitiva e a propositura das correspondentes ações executivas fiscais (n.ºs 0738807-92.2015.8.02.0001, 0736299-13.2014.8.02.0001, 0036458-02.2011.8.02.0001 e 0802783-05.2017.8.02.0001) - as quais foram reunidas para processamento unificado, conforme decisão de fls. 15/16 dos autos de origem.
Assim, a responsabilidade da parte exequente para ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional foi cumprida, devendo ser afastada a prescrição comum, nos termos do art. 174, do CTN.
Seguindo com a análise da demanda, observa-se que a parte excpieinte alega a ocorrência de prescrição intercorrente, a qual surge no curso do processo executivo fiscal e encontra seu correspondente regramento do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), abaixo transcrito: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4odeste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
O ponto de partida para análise da prescritibilidade deve ser tomado pela necessidade de se conferir segurança e estabilidade às relações sociais, evitando-se o revolvimento de situações já consolidadas pelo decurso do tempo, justamente por não ter havido oportuna insurgência dos interessados ou mesmo pela pouca ou nenhuma probabilidade de êxito da demanda, apesar de proposta oportunamente.
O instituto da prescrição serve, inclusive, "ao interesse público, garantindo a segurança jurídica e descongestionando os tribunais que deixam de enfrentar questões relacionadas a situações muito antigas, de comprovação remota", com o que se adequa o espírito da Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 40, entendendo-se "que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais".
Relevante destacar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se pronunciou acerca das exigências formalizadas no art. 40 da LEF, inclusive mitigando algumas delas, conforme Teses 566, 567, 567, 569, 570 e 571, além do enunciado Sumular de nº 106, que afasta a incidência do referido dispositivo legal - e de todas as teses a ela relativas - quando a demora na citação for imputada ao Judiciário.
Nessa linha intelectiva, por relevância ao deslinde da controvérsia, permitindo-se a correta leitura do dispositivo legal, entende-se necessário transcrever as mencionadas teses: Tese 566/STJ O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tese 567/STJ Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tese 568/STJ A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tese 569/STJ Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tese 570/STJ A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Tese 571/STJ A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Uma das premissas em que se pautou o SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA foi reforçada pelo eminente relator quando do julgamento dos embargos de declaração, do REsp 1340553/RS, oportunidade em que destacou: Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
Volvendo ao caso dos autos, percebe-se que a execução fiscal de n.º 0802783-05.2017.8.02.0001 foi ajuizada em 25/02/2017 e, após duas tentativas frustradas de citação, por Aviso de Recebimento - AR (fl. 05 dos autos de origem) e por Oficial de Justiça (fl. 08 dos autos de origem), constatou-se que a empresa executada encerrou suas atividades sem a devida comunicação aos órgãos competentes.
Instado a se manifestar, em 22/11/2017, o município exequente defendeu a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, razão pela qual pugnou pelo redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio (fl. 12/13 dos autos de origem).
Apenas em 24/07/2018, o juízo de primeiro grau proferiu decisão às fls. 15/16 nos autos originários, na qual determinou a reunião das ações executivas fiscais n.ºs 0738807-92.2015.8.02.0001, 0736299-13.2014.8.02.0001, 0036458-02.2011.8.02.0001, assim como a intimação das partes.
No provimento jurisdicional, não houve qualquer decisão acerca do pedido de redirecionamento da execução fiscal.
Ato contínuo, em 09/10/2018, houve o recebimento do AR por "Maria Tereza", no endereço em que supostamente a empresa executada exerceria suas atividades (fl. 27 dos autos de origem).
Por sua vez, em 24/01/2019, o ente exequente afirmou que o valor consolidado e atualizado do débito, considerando todas as CDAs reunidas e o valor dos honorários advocatícios, corresponderia a R$ 22.145,98 (vinte e dois mil, cento e quarentae cinco reais e noventa e oito centavos).
Ademais, requereu a citação da parte executada e, após, a realização de atos constritivos (fls. 28/30 dos autos de origem).
Em 14/08/2019, o Município de Maceió apresentou petição reiterando os pedidos anteriormente formulados (fls. 37/39 dos autos de origem).
O juízo de 1º grau, em 13/06/2022, designou a realização de audiência de conciliação (fl. 47 dos autos de origem).
Todavia, a intimação da parte executada não se mostrou exitosa, conforme AR de fl. 49 dos autos de origem.
Em razão disso, em 14/11/2023, o magistrado a quo determinou a intimação do exequente para informar o endereço atualizado do executado, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução (fl. 52 dos autos de origem).
Diante disso, em 04/12/2023, o Município de Maceió reiterou a alegação de dissolução irregular e, com isso, o pedido de redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio (fls. 57/58 dos autos de origem).
Pontuou, na oportunidade, que "o prazo prescricional de 05 anos para o pedido de redirecionamento é contado da data da intimação da Fazenda Pública acerca da frustração da diligência de citação da pessoa jurídica, 09/07/2022 , nos termos do REsp n. 1.201.993" (sic, fl. 58).
Em 08/01/2024, foi proferida decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal para o sócio identificado pelo exequente, nos termos do art. 135, III, do CTN, e a sua citação para responder pessoalmente pelos débitos cobrados (fls. 72/73 dos autos de origem).
Devidamente citado (fl. 79 dos autos de origem), em 23/08/2024, o sócio executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, que a pretensão executiva da Fazenda Pública Municipal restou fulminada pela prescrição intercorrente (fls. 80/93 dos autos de origem).
Somente em 16/12/2024, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da municipalidade para se manifestar acerca da peça de defesa do executado (fl. 99 dos autos de origem).
Desse modo, em 08/01/2025, o Município de Maceió apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, defendendo, inicialmente, a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória e, após, a inocorrência de prescrição intercorrente (fls. 104/113 dos autos de origem).
No dia 11/07/2025, foi prolatada decisão às fls. 114/118 dos autos originários, no sentido de rejeitar a defesa.
Observa-se que o primeiro momento em que constatada a não localização do devedor é causa de interrupção do curso da prescrição intercorrente.
No presente caso, deu-se em 03/05/2017 (fl. 05 dos autos de origem).
Por sua vez, a citação do sócio executado deu-se, tão somente em 05/08/2024 (fl. 79 dos autos de origem).
A despeito disso, percebe-se que a demora no trâmite processual decorreu da morosidade do aparelho judiciário, não podendo ser imputada à Fazenda Pública.
Inclusive, em 22/11/2017, o município exequente defendeu a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica e pugnou pelo redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio (fl. 12/13 dos autos de origem).
Contudo, apenas em 08/01/2024, houve a análise e o deferimento do aludido pleito (fls. 72/73 dos autos de origem).
Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente.
Em relação à alegação recursal de prescrição para redirecionamento da execução fiscal, algumas considerações merecem ser realizadas. É cediço que o prazo prescricional aplicável ao redirecionamento da execução fiscal é de 05 (cinco) anos, utilizando-se a norma prevista na art. 174 do CTN, em razão da ausência de previsão legal específica.
Alega a parte agravante que o termo inicial para a fluência do prazo prescricional dar-se-ia na data do despacho judicial que determinou a citação dos devedores originários.
Em relação a essa questão, mais especificamente quanto ao termo inicial, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou a matéria no julgamento do Recurso Especial nº 1.201.993 (Tema nº 444), ao dispor que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1.
A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular.
Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica".
DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3.
Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica.
Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte". 4.
Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal.
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5.
Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento.
O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6.
Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível.
Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica).
Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009.
Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel.
Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008.
Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009. 7.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico.
Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. 8.
Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada).
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9.
Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10.
No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11.
De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12.
Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. 13.
No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública.
Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento.
Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública.
TESE REPETITIVA 14.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15.
No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos.
Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição. 16.
A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. 17.
Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados. 18.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019.) Por conseguinte, verifica-se que a Corte Superior fixou um marco temporal para a determinação do termo inicial da prescrição: a data do ato ilícito.
Caso este seja precedente à instauração da execução fiscal, considera-se a data da citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária.
Na hipótese de o ato ilícito ser posterior ao ajuizamento da demanda executiva, o termo inicial do prazo prescricional é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte.
Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ou ao ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário - respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa -, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
In casu, a execução fiscal de nº 0802783-05.2017.8.02.0001 foi proposta em 25/02/2017, data anterior à constatação da dissolução irregular da empresa, em 30/08/2017, conforme a Certidão de Oficial de Justiça de fl. 08 dos autos de origem.
Logo, tem-se por considerar a data de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário.
Nesse sentido, a CORTE SUPERIOR: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA NÃO LOCALIZADA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
SÓCIO-GERENTE.
ART. 135, III, DO CTN. 1.
A não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular.
Possibilidade de responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.
Entendimento sufragado pela Primeira Seção desta Corte nos EREsp 716.412/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22.09.08. 2.
Embargos de divergência conhecidos em parte e providos. (EREsp n. 852.437/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 3/11/2008.) (sem grifos no original) Por sua vez, o redirecionamento da execução fiscal deu-se tão somente em 05/08/2024 (fl. 79 dos autos originários), o que indica, a priori, o transcurso do prazo de 05 (cinco anos).
Não obstante, considerando que a decretação da prescrição para fins de redirecionamento exige a comprovação da inércia da Fazenda Pública, afasta-se, no caso, a perda do direito de ação.
Conforme relatado, em 22/11/2017, o Município exequente alegou a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica e requereu o redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio (fls. 12/13 dos autos de origem).
No entanto, apenas em 08/01/2024, após reiteração do pedido pela própria Fazenda Municipal (fls. 57/58), o pleito foi analisado e deferido (fls. 72/73).
Assim, a demora na efetivação do redirecionamento decorre exclusivamente da atuação do Poder Judiciário, não sendo atribuível à parte exequente.
Não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para concessão do efeito suspensivo pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 1º de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Alexandre Ayres Câncio (OAB: 5225/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 08:16
Certidão sem Prazo
-
04/08/2025 08:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
04/08/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 08:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/08/2025 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
25/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
-
25/07/2025 11:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808547-91.2025.8.02.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Edilene Teixeira de Araujo
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2025 10:48
Processo nº 0700056-86.2024.8.02.0044
Gilvano Silva Santos Junior
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Caroline de Souza Flor Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2024 09:56
Processo nº 0808524-48.2025.8.02.0000
Jamerson Pereira da Silva
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2025 19:04
Processo nº 0808523-63.2025.8.02.0000
Geovana Larissa de Souza Silva
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2025 09:32
Processo nº 0808485-51.2025.8.02.0000
Jose Carlos Almeida Amaral Santos
Financeira Itau Crd S/A - Credito, Finan...
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2025 11:40