TJAL - 0716119-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EGIDIO DOS SANTOS MENDES NETTO (OAB 204504/RJ), ADV: EGIDIO DOS SANTOS MENDES NETTO (OAB 204504/RJ) - Processo 0716119-87.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Egidio dos Santos Mendes NettoB0 - B1Jully Mikaelly da Silva FerreiraB0 - DECISÃO Trata-se de ação de execução do título extrajudicial previsto no art. 784, XII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 24 da Lei nº 8.906/1994 (contrato de honorários advocatícios - pp. 18/19) proposta por Egídio dos Santos Mendes Netto e Jully Mikaelly da Silva Ferreira em face de Maria Aparecida Ferreira da Silva. 2.
Considerando o advento da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que, acrescentando o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, imputou ao executado, nasações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, a obrigação de recolher as custas processuais ao final do processo, acolho o pedido da parte autora de dispensa de adiantamento das custas processuais iniciais (p. 118). 3.
Dessa forma, cite-se a devedora para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora (CPC, art. 829). 4.
Por fim, à vista do contido no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada, ressaltando que, no caso de integral pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º).
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
05/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:04
Decisão Proferida
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01/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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