TJAL - 0736059-38.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0736059-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de herdeiro ou legatário - AUTORA: B1Maria Cristina Aureliano dos SantosB0 - Trata-se de ação declaratória de exclusão por indignidade, proposta por Maria Cristina Aureliano dos Santos, em desfavor de Sanielly dos Santos Sá de Lima.
DEFIRO o pedido constante da fl. 05, item "a", e concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, isentando-a do pagamento de taxa judiciária, custas processuais, despesas com publicações de editais e demais encargos do processo.
Após detida análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a abertura da sucessão ocorreu há cinco anos.
Todavia, faz-se necessário intimar a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para que informe a data em que teve ciência de que a ex-cônjuge foi autora do fato gerador da indignidade, a fim de se verificar o termo inicial para contagem do prazo decadencial.
Caso a parte pugne pela aplicação da teoria Actio Nata.
Ressalta-se que, conforme o art. 1.815, § 1º, do Código Civil, o prazo para propositura da ação de exclusão por indignidade é de quatro anos, contados da abertura da sucessão ou do momento em que se teve conhecimento do fato.
No mais, ressalta-se que a propositura da ação declaratória de exclusão por indignidade independe da existência de inventário ou partilha em andamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Nesse sentido: "Para a exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, é preciso que se mova ação própria de cunho declaratório."(TJAL - Apelação Cível n.º 0712309-90.2014.8.02.0001, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j. 16/11/2016).
Ademais, intime-se a parte autora para que junte aos autos documentação que comprove o trânsito em julgado do processo n.º 0859571-34.2020.8.02.0001, conforme mencionado às fls. 11 a 18.
No prazo de 15 (quinze) dias.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos para fila ato-inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
07/08/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 09:23
Decisão Proferida
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21/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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