TJAL - 0703427-37.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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20/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 03:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 26117/PE), Jéssyca Dayanne Belo Galdino de Barros Soares (OAB 17220/AL) Processo 0703427-37.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adevania Inacio de Almeida - Réu: Municipio de Rio Largo, Buriti Nordeste Empreendimentos Imobiliarios Ltda - ABERTA A AUDIÊNCIA foi indagado as partes sobre a possibilidade de acordo, o que foi respondido negativamente.
FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, a parte ré foi advertida de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data desta audiência, conforme art. 335, Inciso I do CPC.
Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo.
Eu, Maria Jeciane Duraq Correia, o digitei.
Rio Largo (AL), 29 de maio de 2025. -
30/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2025 09:42:51, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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28/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 26117/PE), Jéssyca Dayanne Belo Galdino de Barros Soares (OAB 17220/AL) Processo 0703427-37.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adevania Inacio de Almeida - Réu: Municipio de Rio Largo, Buriti Nordeste Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Autos n° 0703427-37.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Adevania Inacio de Almeida Réu: Buriti Nordeste Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Eu, Júlia Tenório Padilha da Silva, Estagiária de Direito, o digitei.
Rio Largo, 20 de maio de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 04:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:00
Juntada de Mandado
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28/04/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 01:50
Retificação de Prazo, devido feriado
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24/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:51
Expedição de Carta.
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24/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssyca Dayanne Belo Galdino de Barros Soares (OAB 17220/AL) Processo 0703427-37.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adevania Inacio de Almeida - DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
A parte autora alegou residir nos loteamentos Parque dos Eucaliptos e Parque Santa Tereza, no município de Rio Largo/AL, e que, após a realização de obra de pavimentação na região, ocorrida no ano de 2022, passou a haver elevação do nível da água nas vias públicas, o que teria resultado na invasão de água em diversos imóveis durante o período chuvoso.
Acrescentou que os danos teriam se intensificado em julho de 2023, em razão de fortes chuvas que ocasionaram alagamentos nos referidos loteamentos, causando prejuízos materiais a diversos moradores.
Sustentou que as inundações decorreram de intervenções realizadas pela Construtora Buriti, bem como da omissão da Prefeitura Municipal de Rio Largo em adotar medidas adequadas de infraestrutura e drenagem.
Informou, ainda, que foi realizada reunião mediada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, com a participação dos envolvidos, incluindo representantes da empresa Buriti, da Prefeitura e da Usina Utinga, mas que não houve solução para o problema.
Requereu a gratuidade da justiça e o deferimento da tutela provisória de urgência para que os réus procedam com o nivelamento da calçada; no mérito, pleiteia a condenação ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da tutela provisória de urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
Pode se fundamentar na urgência ou na evidência.
A primeira tem duas espécies, a cautelar e a satisfativa (antecipada).
Sobre a diferença entre essas categorias, leciona ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (In O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p.158) Feitos esses esclarecimentos, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer a antecipação de efeitos que almeja quando do julgamento do mérito.
Notadamente, pretende a antecipação dos efeitos para que seja determinado aos réus a realização do nivelamento do calçamento em frente a residência da parte autora, com a finalidade de se evitar inundações no interior do imóvel em decorrência de águas pluviais.
O deferimento dessa espécie de tutela exige a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constata-se, portanto, que são necessários os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, a parte autora alega que, após a realização de obras de pavimentação passou a registrar elevação do nível das águas pluviais, ocasionando alagamentos em diversas residências, inclusive a sua.
Juntou aos autos registros fotográficos (fls. 04/08) e diversos links de matérias jornalísticas que reportam a ocorrência de inundações no loteamento em que mora a parte autora, o que, em juízo preliminar, é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Por outro lado, aproxima-se o novo período anual de chuvas na região em que mora a parte autora, o que é fato público e notório e justifica a alegação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação..
Posto isso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para fins de determinar que as rés adotem as medidas necessárias para evitar que novos alagamentos do imóvel da autora ocorram, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, a ser suportada solidariamente pelas rés.
Intime-se a parte ré pessoalmente para ciência da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Da audiência de conciliação Designo audiência de conciliação para o dia 29/05/2025, às 08h30min, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Consignar na intimação das partes que, tendo em vista os arts. 193 e 198 do CPC, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, o art. 381, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL e do art. 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto TJAL nº 5º, de 29 de março de 2022, a audiência será realizada de forma VIRTUAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, podendo as partes, caso assim queiram, comparecerem presencialmente ao Fórum de Rio Largo/AL.
Quem for participar do ato de forma virtual deve instalar o referido aplicativo em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores, e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet.
O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou whatsapp informados nos autos, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone "participar de reunião", aceitando participar do evento.
Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo.
Recomenda-se que o participante virtual esteja em ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das informações quando for o caso.
Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de gravação será anexada oportunamente aos autos, bem como que a ata será disponibilizada ou lida ao fim da solenidade para que todos possam consentir com os seus termos expressamente, na medida em que será assinada apenas pelo servidor e/ou pelo magistrado.
Quem for participar de forma virtual deve informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais pode ser contatado.
A Defesa deve informar os números de telefones, whatsapp e e-mails por meio dos quais o réu possa ser contatado.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes (a parte autora por meio de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente) para comparecimento na audiência de conciliação, constando o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Salienta-se que o não comparecimento de qualquer das partes será interpretado como ausência de interesse em conciliar.
Ressalte-se que não realizado acordo (seja pelo não comparecimento de qualquer das partes, seja por não terem logrado o acertamento das diferenças no ato), a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, arts. 183 e 335).
Constando expressamente na petição inicial o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, fica, desde já, intimada a parte ré para, caso também demonstre desinteresse na autocomposição, manifestá-lo por meio de petição protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência supra designada, conforme dispõe o §5º do art. 334 do CPC.
Manifestado, por ambas as partes, o desinteresse na autocomposição, cancele-se a audiência acima designada e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por email, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Intimem-se pelo Portal Rio Largo , 14 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
14/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:13
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 13:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 08:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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20/02/2025 10:24
Conclusos
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11/02/2025 15:47
Juntada de Documento
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20/01/2025 12:54
Publicado
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssyca Dayanne Belo Galdino de Barros Soares (OAB 17220/AL) Processo 0703427-37.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adevania Inacio de Almeida - DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, a título de emenda à petição inicial, junte aos autos o instrumento de procuração atualizado e o comprovante de residência atualizado, uma vez que os documentos constantes nos autos fazem referência ao ano de 2023.
Deverá a parte autora, ainda, apresentar nova declaração de hipossuficiência, uma vez que a anterior está desatualizada (fl. 35), bem como informar sua profissão e juntar a última declaração de imposto de renda, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos no Ato Inicial.
Rio Largo(AL), 17 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
17/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 23:20
Conclusos
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08/12/2024 23:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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